As informações obtidas junto à autoridade policial, por se constituírem em documentos públicos e oficiais, gozam de presunção de veracidade. Logo, o jornal que publica a foto de menor, levado a equívoco, não age com displicência ou má-fé, ainda mais se faz a devida correção na edição seguinte. Po...
O presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), disse neste domingo (28/4) que será criada no Congresso Nacional uma comissão mista para revisar e atualizar a lei 8.666/93, a chamada Lei das Licitações . "A 8.666 de forma geral precisa ser revista, atualizada. O Brasil mais do que nunca precis...
No exercício da atividade jurídica e especialmente ao se tratar de tributos, o uso de abreviaturas é muito comum quando escrevemos. Ninguém ignora o que seja CTN (Código Tributário Nacional), IPI, ICMS, ISS, etc. Mas parece ser uma maldade identificarmos o Regulamento do Imposto de Renda como RIR...
Brasília – O conselheiro federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Márcio Kayatt, será o representante da entidade na sessão ordinária desta segunda-feira (29) do Conselho da Justiça Federal (CJF), por designação do presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado. Conduzirá a sessão, com início previsto para as 14 horas, o presidente do CJF e do Superior Tribunal de Justiça, ministro Felix Fischer. O Conselho da Justiça Federal, com sede em Brasília, tem como função deliberar sobre assuntos administrativos e orçamentários da Justiça Federal de 1º e 2º graus. A OAB integra o CJF com direito a assento e voz.
Madri – Convidado pelo Colégio de Advogados de Madrid, o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinicius Furtado, defendeu nesta sexta-feira (26) o exercício profissional da advocacia no Brasil apenas para os aprovados no Exame de Ordem. “Aos advogados estrangeiros, é possível tão somente a consultoria em Direito estrangeiro, conforme Provimento baixado pela entidade em 2000 e reiterado ano passado no plenário do Conselho Federal”, explicou, ao proferir palestra a advogados espanhóis na mesa redonda sobre a “Internacionalização da advocacia – O Advogado global”, durante o evento Encuentros en Madrid. Também nesta sexta, Marcus Vinicius foi condecorado com a maior homenagem do Colégio de Madri em sessão ocorrida no Tribunal Constitucional Espanhol. Na solenidade, que contou com a presença do presidente da Corte espanhola, Marcus Vinicius ofereceu a homenagem aos quase 800 mil advogados brasileiros. “Nossos Cíceros do dia a dia, os competentes e bravos advogados do Brasil, verdadeiros merecedores desta homenagem”, afirmou. A condecoração foi instituída em 2008 para distinguir os mais importantes presidentes de associações profissionais da advocacia. Desde sua criação, 28 dirigentes de entidades de advogados, da Espanha e de várias partes do mundo, receberam a honraria. Este ano, além de Marcus Vinicius, outros cinco presidentes de instituições profissionais da advocacia foram agraciados, entre eles a presidente da American Bar Association – congênere da OAB nos Estados Unidos, Laurel G. Bellows, e o presidente da Federação Interamericana de Advogados, Rafael Veloz García. Marcus Vinicius também destacou a defesa das prerrogativas e dos direitos humanos como fundamentais para a construção de nações democráticas e respeitadoras do Estado de Direito. “O devido processo legal não é uma conquista do Estado de Direito; ele é próprio do Estado de Direito”, disse. Participaram do evento os conselheiros federais Marcelo Lavocat Galvão, presidente da Comissão de Relações Internacionais da OAB, e Felipe Sarmento (AL).
O Ministério da Justiça está organizando um grupo de trabalho para estudar a confecção de anteprojeto de marco legal para métodos alternativos de resolução de conflitos. A ideia vem depois de a Secretaria da Reforma do Judiciário ter identificado que o excesso de processos em trâmite é uma das ca...
Brasília – O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinicius Furtado, enviou ofício ao ministro da Fazenda, Guido Mantega, para pleitear que a Ordem dos Advogados do Brasil venha a integrar, na condição de representante dos profissionais da advocacia, o Comitê de Seleção de Conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). O CARF, sediado em Brasília, julga os autos de infração e pedidos de ressarcimento dos créditos da Receita Federal. Como justificativa para o pleito, Marcus Vinicius ressalta no documento que mais de 80% dos conselheiros dos contribuintes são advogados e o fato de que a Procuradoria da Fazenda Nacional possui um representante efetivo na escolha dos conselheiros. “Tendo a Fazenda Nacional um representante dos seus quadros operacionais junto ao Comitê, torna-se imperativa a participação de um representante da OAB”. O Comitê é composto por representantes das Confederações, pelo presidente do CARF, por representante da Receita e por um Procurador da Fazenda Nacional. “Por fim, o pleito da OAB, em participar deste colegiado, não se confunde ou concorre com as vagas já ocupadas pelos representantes das Confederações, visto que os mesmos foram indicados pelas entidades de classe com assento no CARF”, ressaltou o presidente da OAB por meio do ofício. A seguir a íntegra do documento enviado pelo presidente da OAB ao ministro da Fazenda: Exmº Sr. Ministro Guido Mantega Ministro de Estado da Fazenda Brasília - DF Assunto: Comitê de Seleção de Conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF. Ilustre Ministro. Cumprimentando-o, tenho a honra de dirigir-me a V.Exª para discorrer sobre a possibilidade da Ordem dos Advogados do Brasil vir a integrar o Comitê de Seleção de Conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, na condição de representante dos profissionais da Advocacia. Em conformidade com o art. 32 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria n. 256, de 2009, do Ministério da Fazenda, nos casos de recondução e seleção de Conselheiro caberá ao Comitê de Seleção de Conselheiros avaliar as indicações enviadas pelas Confederações. O aludido Comitê é composto por representantes das Confederações, pelo Presidente do CARF, por representante da Receita e por um Procurador da Fazenda Nacional. O Regimento Interno do Comitê, em seu art. 2º, § 3º, prevê que a indicação do Representante das Confederações junto ao Órgão não pode recair sobre integrante de seu quadro funcional, ou seja, não pode ser Conselheiro com mandato em vigor. Tal regra tem por finalidade garantir a imparcialidade do Representante e impedir que a sua atividade junto ao Comitê possa afetar a autonomia e independência dos Conselheiros em seus votos. Em outras palavras, quem atua junto ao Comitê de Seleção não pode ter interesse direto nos votos dos Conselheiros. Tal regra é decorrente do próprio princípio da moralidade e sequer necessita estar escrita. Ocorre que, conforme antes registrado, a Fazenda Nacional, por meio do seu Procurador-Chefe junto ao CARF, participa dessa escolha como membro efetivo do aludido Comitê. Conforme se verifica, o mesmo Procurador, que atua semanalmente e diretamente no CARF, requerendo da tribuna que os Conselheiros votem em um determinado sentido, integra o Comitê como Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A indicação feita por este Órgão, sob pena de se tornar em elemento intimidatório em relação à imparcialidade dos Conselheiros, há de recair em nome de Procurador sem atuação profissional nos processos junto ao CARF. Outrossim, tendo a Fazenda Nacional um representante dos seus quadros operacionais junto ao Comitê, torna-se imperativa a participação de um representante da OAB. Isso se deve, no mínimo, pelo fato de mais de 80% dos conselheiros dos contribuintes serem advogados, bem como em razão de um equilíbrio nos debates travados nesses processos de recondução e indicação dos Conselheiros, inibindo arbítrios e seletividade nas escolhas. Por fim, o pleito da OAB, em participar deste colegiado, não se confunde ou concorre com as vagas já ocupadas pelos representantes das Confederações, visto que os mesmos foram indicados pelas entidades de classe com assento no CARF. Parece lógico, como a Procuradoria da Fazenda Nacional possui representante efetivo na escolha dos Conselheiros, nada mais razoável que a OAB também participe. Certo de contar com a atenção de V.Exª e colocando-me ao seu inteiro dispor para a prestação de quaisquer esclarecimentos, agradeço antecipadamente e renovo protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, Marcus Vinicius Furtado Coêlho Presidente
Brasília – A advocacia brasileira está de luto, conforme expressou o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado, ao comentar o falecimento do advogado, jurista, escritor e ex-ministro da Justiça Saulo Ramos, ocorrido neste domingo (28). Ele tinha 83 anos e morreu em casa, por volta das 18h30, após ficar hospitalizado por meses. O enterro será às 14h desta segunda-feira (29), em Brodowski, no interior de São Paulo, sua cidade natal. “Saulo Ramos foi um ícone, e continuará sendo, para uma geração de advogados, por seu trabalho e contribuição à Justiça, em especial na época da transição democrática, quando atuou no governo como consultor geral da República nos debates que antecederam à Constituinte”, afirmou Marcus Vinicius. “A Ordem dos Advogados do Brasil envia condolências aos seus familiares.” Saulo Ramos nasceu em Brodowski em 8 de junho de 1929. Além de jurista, foi escritor e professor na Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU). No governo de José Sarney foi consultor geral da República e ministro da Justiça. Era membro da Academia Ribeirão-pretana de Letras e fundou a Academia Santista de Letras. Em 2007, lançou o livro de memórias “O código da vida”, que conta sua trajetória de vida e fatos que marcaram a história do país a partir de um caso judicial.
Brasília – O Superior Tribunal de Justiça divulgou em seu site matéria especial contendo diversas decisões importantes da jurisprudência da Corte sobre os honorários advocatícios, os quais classificou de “contrapartida ao esforço empreendido por esse profissional (o advogado) na defesa dos interesses de seus clientes. Eis a íntegra da matéria: Os honorários advocatícios na jurisprudência do STJ O direito foi criado para regular a vida em sociedade e, com vistas a garanti-lo, instituiu-se a Justiça. É do advogado o papel indispensável de servir de elo entre a parte e o direito que lhe cabe. A contrapartida ao esforço empreendido por esse profissional na defesa dos interesses de seus clientes são os honorários advocatícios, motivo que leva, muitas vezes, quem tem o dever de ser o elo a se transformar em parte. Valor excessivo, verba irrisória, recusa em pagar, se é o advogado quem deve... Muitos são os casos que vão parar na Justiça com vistas a equilibrar a relação entre o advogado, o seu cliente e a outra parte. Veja o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido sobre o assunto. Vencedor condenado a pagar Em um dos recursos julgados no Tribunal, um réu que, mesmo vencedor na ação, foi condenado a pagar, juntamente com os autores, os honorários do advogado da corré, também vencedora. Ele tentava a evitar o pagamento, mas a Terceira Turma concluiu que a decisão que enfrentou o mérito da ação e transitou em julgado não pode ser modificada por exceção de pré-executividade. Na ação primária, ajuizada no Judiciário amazonense contra o espólio de um segurado e um de seus beneficiários, buscava-se a anulação de contrato de seguro de vida. As empresas de seguro contestaram o pagamento da indenização porque o falecido, apesar de ter sido vítima de homicídio (morte violenta), não teria declarado, à época da assinatura do contrato, que sofria de hipertensão arterial. A ação foi julgada improcedente e os autores, condenados, juntamente com o espólio, a pagar honorários ao advogado do outro réu. O réu condenado apresentou embargos de declaração, alegando que teria havido “erro material”, já que foi vencedor no processo e não poderia ser responsabilizado pelo pagamento de honorários à outra parte ré. Ao final, a condenação foi mantida em todas as instâncias e transitou em julgado. Ao analisar a questão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a peculariedade do caso. “Por maior que possa ser a estranheza causada pela condenação do corréu ao pagamento de honorários advocatícios ao seu litisconsorte em ação vencida por ambos”, essa circunstância, segundo a ministra, foi ressaltada em recurso próprio, e a juíza de primeiro grau, mesmo alertada do fato, manteve na íntegra a condenação. Nancy Andrighi destacou, ainda, que a condenação a honorários foi estabelecida e enfrentou o mérito da ação. Nesse caso, tanto a condenação principal como o resultado dela adquirem a “eficácia de coisa julgada”, e não podem mais ser contestados por exceção de pré-executividade (REsp 1.299.287). Execução provisória Em outro recurso, interposto por uma associação hospitalar, a Quarta Turma entendeu que não cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento da sentença quando esta se encontra ainda na fase de execução provisória. A associação recorreu ao STJ contra julgado que permitiu o arbitramento de honorários. Defendia que os honorários podem ser cobrados na fase de cumprimento de sentença. Entretanto, sustentou que o momento processual não seria adequado, pois ainda havia recursos pendentes na ação. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que o tratamento dado à execução provisória deve ser diverso da execução definitiva. Para ele, o artigo 475-O do Código de Processo Civil (CPC), que regula a execução provisória, determina que as execuções terão tratamento igualitário apenas no que couber. Salomão também reconheceu a possibilidade da fixação dos honorários advocatícios duante o cumprimento de sentença, conforme regra introduzida pela Lei 11.232/05. “Não obstante, o que deve ser observado para a definição do cabimento de honorários advocatícios é o princípio da causualidade”, comentou (REsp 1.252.470). Entendimento contrário Embora o recurso da associação hospital tenha sido provido de forma unânime, o ministro Antonio Carlos Ferreira, mesmo acompanhando o relator, sustentou entendimento diferente. Segundo ele, “o critério para a fixação do ônus da sucumbência não deve ser a natureza do cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), mas sim a resistência por parte do executado”. Para Antonio Carlos Ferreira, se houver impugnação ou recusa ao pagamento, os honorários devem ser arbitrados na execução provisória – “seja pela causualidade (decorrente do não pagamento espontâneo, demandando novos do exequente), seja pela sucumbência (no caso de impugnação afastada)”. A Terceira Turma do STJ tem posicionamento totalmente oposto ao da Quarta, no sentido de ser cabível a estipulação de honorários advocatícios em sede de execução provisória. Esse entendimento pode ser conferido no agravo regimental no AREsp 48.712, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Reparação Ao analisarem um processo que discutia se honorários advocatícios devem entrar na condenação por perdas e danos, a Terceira Turma concluiu que a parte que deu causa ao processo deve suportar as despesas tidas pela parte contrária com advogados. Para os ministros, os honorários advocatícios contratuais integram os valores devidos como reparação por perdas e danos. A Companhia de Seguros Minas Brasil recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que a condenou a restituir os honorários de advogado que haviam sido pagos pela transportadora Transdelta em uma ação de cobrança. A transportadora ingressou em juízo alegando que a seguradora se negava a pagar os prejuízos sofridos em razão de acidente com um veículo segurado. Além da cobertura do acidente, a transportadora exigiu reparação pelos danos materiais e morais que diz terem sido causados pela recusa da seguradora, inclusive as despesas com a contratação de advogados para realizar a cobrança judicial. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, disse em seu voto que o Código Civil de 2002 – nos artigos 389,395 e 404 – traz previsão expressa de que os honorários advocatícios integram os valores relativos à reparação por perdas e danos. Ela esclareceu que os honorários citados no código são os contratuais e não devem ser confundidos com os de sucumbência – aqueles que a Justiça determina que o perdedor pague ao advogado do vencedor. “Os honorários sucumbênciais, por constituírem crédito autônomo do advogado, não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda. Assim, como os honorários convencionais são retitados do patrimônio da parte lesada – para que haja reparação integral do dano sofrido –, aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais”, afirmou a relatora (REsp 1.027.797). Cumulação honorária O STJ reconhece a possibilidade de dupla condenação em honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor. O entendimento é da Primeira Turma que reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O contribuinte – massa falida de uma empresa de produtos químicos – recorreu ao STJ contra o entendimento do TRF4, segundo o qual os honorários advocatícios fixados nos embargos à execução substituiram aqueles fixados provisioriamente na execução fiscal. O contribuinte alegou que são devidos os honorários advocatícios por aquele que se deu causa à demanda (a União), já que a execução fiscal foi considerada extinta depois que a massa falida foi obrigada a constituir advogado para a sua defesa. O advogado teve, inclusive, que apresentar manifestações e impugnar os cálculos do ente público. A Primeira Turma deu razão ao contribuinte, pois os embargos do devedor são mais do que mero incidente processual e constituem verdadeira ação de conhecimento. A conclusão é a de que os embargos à execução não possuem natureza jurídica recursal, mas constituem ação autônoma, o que impõe que o patrono da causa, a quem é vedado exercer a profissão de forma gratuita, seja remunerado pelos esforços despendidos para o sucesso da causa (REsp 1.212.563). Juros moratórios Mesmo que não haja dúvidas quanto à obrigação de pagar os honorários, a questão pode virar uma contenda judicial para definir quando pagar. De acordo com decisao da Segunda Turma, consolida-se a obrigação de pagar os honorários a partir do trânsito em julgado da sentença. O não pagamento deles enseja juros moratórios, os quais incidem no cálculo dos honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado do aresto ou da sentença em que foram fixados. O tema foi discutido no julgamento de um recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O principal argumento foi o de que a mora somente existiria após o vencimento da obrigação não cumprida. O marco temporal seria o trânsito em julgado da sentença que condenou o estado ao pagamento dos honorários advocatícios oriundos da sucubência. Para o relator, ministro Mauro Campbell Marques, sendo legítima a inclusão de juros de mora na condenação em honorários, ainda que não solicitado na inicial ou não previsto na sentença, deve-se fxar o termo inicial da sua incidencia. Dessa forma, para que sejam cobrados juros moratórios é preciso que exista a mora, que ocorre a partir do trânsito em julgado da sentença (REsp 771.029). Moeda estrangeira Também se questiona na Justiça se o pagamento dos honorários pode se dar em moeda estrangeira. A Quarta Turma decidiu que, mesmo que fixados em moeda estrangeira, os honorários devem ser pagos em moeda nacional. A Turma rejeitou os argumentos apresentados por uma empresa que acertou com o advogado o pagamento dos honorários advocatícios em dólar. Segundo os ministros, o contrato pode ser feito em moeda estrangeira, mas o pagamento deve ocorrer em moeda nacional. No caso julgado, o termo de compromisso firmado entre a empresa e o advogado estabelecia como honorários advocatícios o pagamento de 20% do valor de U$ 80 mil, objeto de ação movida contra um frigorífico. Como apenas uma parte dos honorários foi paga, o advogado ajuizou ação para receber o restante, U$ 9.107,77, o que equivalia, na data do ajuizamento, a R$ 26.057,33. A empresa havia sustentado que o estabelecimento de contratos em moeda estrangeira fere o artigo 1° do Decreto-Lei 857/69, o qual dispõe que são nulos os contratos e obrigações que estipulem pagamento em ouro, moeda estrangeira ou que, de alguma forma, restrinjam ou recusem o curso legal da moeda nacional. Afirmou, ainda, que considerou exagerada a fixaçaõ dos honorários em 20% do valor da condenação. Ao analisar o caso, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o decreto-lei não proíbe a celebração de pactos e obrigações em moeda estrangeira, mas veda o pagamento em outra espécie que não a moeda nacional. Quanto aos critérios que levaram o tribunal de origem a fixar a verba advocatícia, o ministro esclareceu que não poderia revê-los, por vedação expressa na Súmula 7 do STJ (REsp 885.759). Defensoria Pública Muitos são os casos envolvendo honorários advocatícios e Defensoria Pública. No julgamento do Recurso Especial 1.108.013/RJ, a Corte Especial definiu que são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. Eles não são devidos apenas quando a Defensoria atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte. Quando a Defensoria Pública está no exercício da curadoria especial, não cabem honorários, uma vez que essa função faz parte de suas atribuições institucionais. A Terceira Turma enfrentou recentemente o tema. No caso, um defensor público do estado de São Paulo foi nomeado curador especial de uma cidadã em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada contra ela. Foi indeferido pedido de antecipação dos honorários advocatícios à Defensoria Pública de São Paulo, chegando a discussão ao STJ. Para a Defensoria, os honorários do curador especial enquadram-se no conceito de despejas judiciais e, portanto, estão sujeitos ao adiantamento. Alegou, ainda, que os honorários são devidos mesmo que a curadoria seja exercida por defensor público, não podendo ser dado tratamento diferenciado, no que diz respeito à verba honorária, daquele que seria dispensado ao curador especial sem vínculo com o estado e o defensor público. Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a Lei Complementar 80/94 determina que é função institucional da Defensoria Pública “exercer a curadoria especial nos casos previsto em lei”. Segundo ela, “sendo o exercício da curadoria especial função institucional da Defensoria Pública, descabe a fixação de honorários advocatícios pelo exercício do referido encargo”. Nancy Andrighi ressaltou, ainda, que, apesar da impossibilidade de percepção de honorários advocatícios pelo exercício de sua função institucional, são devidos à Defensoria Pública, enquanto instituição, os honorários advocatícios decorrentes de regra geral de sucumbência (REsp 1.203.312). Acordo direto Em outro julgamento, a Corte Especial definiu o alcance de dispositivo legal sobre honorários. Para a Corte, a determinação de que cada uma das partes se responsabilize pelo pagamento dos honorários de seus próprios advogados, quando houver acordo direto para encerrar processo judicial envolvendo a Fazenda Pública Federal, não é válida para as composições firmadas antes da vigência da Medida Provisória 2.226/01. Esse entendimento, já adotado em outras decisões pelo Tribunal, foi reafirmado em julgamento da Corte Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil. O dispositivo que trouxe a determinação havia sido suspenso em 2007 por liminar do Supremo Tribunal Federal (STF), mas os ministros do STJ entenderam que isso não afetava o caso julgado, pois o acordo em discussão fora firmado antes da MP, cuja norma não tinha efeito retroativo (REsp 1.218.508). (Com informações do site do STJ)
“O sistema trabalhista do país não atende às necessidades da sociedade brasileira contemporânea. Calcada em um regime legalista rígido e com pouco espaço para negociação, a regulação tem escassa conexão com a realidade produtiva.” É assim que o presidente da Confederação Nacional da Indústria (CN...
Por que pagamos impostos e qual a melhor estratégia a ser adotada diante de cobranças e autuações fiscais? O que compele, efetivamente, o contribuinte a cumprir com suas obrigações e ceder parte de sua liberdade para a manutenção de uma sociedade civilizada? Por que as regras tributárias costumam...
O Brasil, muito em breve, será palco de dois grandes eventos esportivos, a saber, Copa do Mundo de Futebol e a Olimpíada, sem desmerecer outros grandes eventos esportivos.
Tais eventos esportivos certamente proporcionarão grande tráfego alfandegário no país, principalmente de bens cuja admissão ...
Brasil e Estados Unidos negociam há décadas um tratado para evitar a bitributação do imposto sobre a renda como forma de incrementar o fluxo de investimentos dos dois países, especialmente em um momento de internacionalização das atividades das empresas brasileiras. Por diversas razões, os dois p...
Brasília — A primeira fase do X Exame de Ordem Unificado foi realizada neste domingo (28) pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em todo o País, com a aplicação da prova objetiva. Um total de 124.887 candidatos se inscreveu para esta edição do exame, porém o número exato dos que prestaram o Exame somente será conhecido posteriormente. O resultado preliminar com os nomes dos aprovados será divulgado no dia 08 de maio, data em que começa o prazo para a apresentação dos recursos a esta fase da prova. Veja aqui os gabaritos preliminares da primeira fase do X Exame de Ordem. Para ser aprovado nesta fase, o candidato deve ter acertado 50% das 80 questões da prova objetiva, todas de múltipla escolha com quatro opções (A, B, C e D) e uma única resposta, de acordo com o comando da questão. O conteúdo desta etapa do Exame envolveu as disciplinas profissionalizantes obrigatórias e integrantes do currículo mínimo do curso de Direito, além de questões sobre o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94) e seu Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina, Direitos Humanos, Código do Consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente, Filosofia do Direito, Direito Ambiental e Direito Internacional. A segunda etapa (prova prático-profissional), para a qual só se submeterão aqueles que foram aprovados nesta primeira fase, está prevista para ser realizada no dia 16 de junho de 2013.
O advogado Saulo Ramos morreu neste domingo (28/4), aos 83 anos. Ramos foi ministro da Justiça e consultor-geral da República do governo de José Sarney. Antes, foi oficial de gabinete de Jânio Quadros no Palácio do Planalto. Estava adoentado há meses. O enterro será em Brodowski, no interior de S...
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