Documentário revê atuação importante da Ordem no movimento Diretas Já

Brasília – O Conselho Federal da OAB apresentou nesta sexta-feira (25) o documentário “Advogados pelas Diretas”, produção que relembra o protagonismo da Ordem no movimento Diretas Já, que tomou conta do país em 1984 pedindo a volta de eleições populares para presidente da República. Nesta data, há 30 anos, a Emenda Dante de Oliveira, que previa a eleição direta, foi derrotada na Câmara dos Deputados, mas também marcou o início do fim da ditadura militar. “Embora a Emenda não tenha sido aprovada naquele 25 de abril de 1984, a acolhida ao texto foi majoritária e criou o ambiente político propício para eleição de um civil não escolhido pelos ocupantes do poder, mas que era da oposição, Tancredo Neves”, afirmou o presidente do Conselho Federal, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. “Brasil deu saltos para redemocratização. Hoje, não se trata de comemorar, mas de registrar e assim celebrar a redemocratização do Brasil. Aquele momento foi essencial.” O documentário produzido pelo Centro de Memória da OAB apresenta entrevistas com três membros honorários vitalícios do Conselho Federal: Mário Sérgio Duarte Garcia, presidente durante a concepção do Diretas Já e coordenador do movimento popular, Márcio Thomaz Bastos, presidente entre 1987 e 1989, e Marcello Lavenère Machado, que conduziu a OAB Nacional entre 1991 e 1993. O documentário “Advogados pelas Diretas” junta-se às produções sobre o jurista Raymundo Faoro e sobre Ophir Filgueiras, membro honorário vitalício da OAB. A ordem produzirá vídeos que mostrem a atuação da instituição em momentos-chave da história brasileira, como a ditadura brasileira e o impeachment do presidente Fernando Collor.

OAB lança documentário sobre Diretas Já

Brasília – O Conselho Federal da OAB apresentou nesta sexta-feira (25) o documentário “Advogados pelas Diretas”, produção que relembra o protagonismo da Ordem no movimento Diretas Já, que tomou conta do país em 1984 pedindo a volta de eleições populares para presidente da República. Nesta data, há 30 anos, a Emenda Dante de Oliveira, que previa a eleição direta, foi derrotada na Câmara dos Deputados, mas também marcou o início do fim da ditadura militar. “Embora a Emenda não tenha sido aprovada naquele 25 de abril de 1984, a acolhida ao texto foi majoritária e criou o ambiente político propício para eleição de um civil não escolhido pelos ocupantes do poder, mas que era da oposição, Tancredo Neves”, afirmou o presidente do Conselho Federal, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. “Brasil deu saltos para redemocratização. Hoje, não se trata de comemorar, mas de registrar e assim celebrar a redemocratização do Brasil. Aquele momento foi essencial.” O documentário produzido pelo Centro de Memória da OAB apresenta entrevistas com três membros honorários vitalícios do Conselho Federal: Mário Sérgio Duarte Garcia, presidente durante a concepção do Diretas Já e coordenador do movimento popular, Márcio Thomaz Bastos, presidente entre 1987 e 1989, e Marcello Lavenère Machado, que conduziu a OAB Nacional entre 1991 e 1993. O documentário “Advogados pelas Diretas” junta-se às produções sobre o jurista Raymundo Faoro e sobre Ophir Filgueiras, membro honorário vitalício da OAB. A ordem produzirá vídeos que mostrem a atuação da instituição em momentos-chave da história brasileira.

Seminário sobre o Quinto destaca advogados na composição dos tribunais

Brasília – O primeiro painel do III Seminário “O Quinto Constitucional e a Promoção da Justiça”, que ocorreu na manhã desta sexta-feira (25), foi sobre a imprescindibilidade da advocacia na composição dos tribunais. A ministra do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Cristina Peduzzi, e o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Sebastião Alves dos Reis Júnior e o desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), Kássio Nunes Marques, expuseram sobre o assunto. O painel foi mediado pelo presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. A ministra do TST Peduzzi lembrou que há mais de sete décadas o Quinto Constitucional é adotado no Brasil. “Desde a sua estreia vem sendo reafirmado nos textos das Constituições Federais. Já foram apresentadas 19 emendas à Constituição de 1988 e, em nenhuma delas se cogitou extinguir ou reduzir o Quinto. É fundamental a Constituição ter atribuído a escolha lista sêxtupla, pois isso contribui para o aperfeiçoamento da democracia”, explicou.  “O posicionamento da OAB sobre a necessidade do Quinto vem sendo enfatizado e reafirma sua importância”, completou. “Os advogados e os membros dos Ministérios Públicos do Quinto têm o conhecimento mutuo dos problemas. O advogado que entra nos tribunais pelo Quinto conhece as dificuldades do dia-a-dia da advocacia e isso ajuda no aprimoramento da atividade jurisdicional. A magistratura precisa compreender que o advogado não está lá para criar obstáculos. O advogado do Quinto está lá para julgar. E ele deve levar para a advocacia as dificuldades de lá também, e não a visão de que a magistratura não julga. E, essa é uma das razões que os tribunais devem ter em sua composição advogados. Eles e os membros dos Ministérios Públicos vão ajudar a magistratura a chegar a um objetivo comum, que é a justiça”, ressaltou o ministro STJ Sebastião. O desembargador TRF-1, Kássio, comentou sobre as críticas feitas ao Quinto constitucional e ainda comparou como é feita a escolha para os tribunais em outros países. “Uma das críticas é que o Quinto quebra o principio da isonomia, pois o magistrado de carreira teria um ônus maior que o advogado. A experiência é vivida pelo advogado é diferente e influencia bastante o direito. Para ser indicado ao Quinto, além do mérito é necessário ter no mínimo 10 anos de advocacia. Outra critica é o percurso para ser aprovado o nome da lista, com a submissão ao poder Judiciário e ao Executivo. A OAB deve continuar sendo criteriosa na elaboração da lista sêxtupla, pois o advogado escolhido representará toda a classe como a sociedade brasileira”, esclareceu. “No Brasil, a escolha para os tribunais é pelo Quinto e a inserção dos advogados é essencial para a administração da justiça. Em outros países a escolha é diferente. Na Noruega, não existe admissão e nem concurso púbico e a lei não obriga que sejam advogados. Na Finlândia também não e o recrutamento é feito por entrevistas. O Brasil é um exemplo de escolha democrática”, concluiu.

Artigo do presidente: A defesa do Quinto Constitucional

O artigo "A defesa do Quinto Constitucional" é de autoria do presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. O denominado Quinto é a garantia expressa da Constituição de recrutamento e seleção de um quinto dos membros dos Tribunais dentre os advogados e membros do Ministério Público, guardando coerência com a definição de indispensabilidade e essencialidade ao Judiciário conferida a estas carreiras pela Carta Federal. Muitas vozes se opõem a esta democrática forma de acesso ao Poder Judiciário. Eis a necessária defesa do instituto. O Judiciário exerce uma das funções do poder do Estado, que é uno. O exercício do poder deve ter em mente o critério da legitimidade. Verificar a legitimidade do quinto constitucional é a abordagem suficiente para demonstrar a sua adequação. Os magistrados oriundos do quinto possuem a marca da nomeação a partir de vários filtros e, principalmente, são escolhidos pelo povo, por seu representante. No regime democrático, vigorante o princípio majoritário, não é estranho, antes é natural, o acesso ao poder por designação popular. O povo ao eleger o mandatário, assim o está escolhendo para exercer o poder, em seu nome. O Chefe do Executivo, quando efetua a competência de nomear o membro do Tribunal, representa a sociedade. O mesmo em relação ao Senado, quando sabatina os indicados ao STJ. O critério da maioria social é o prevalente nos regimes democráticos. A contenção do abuso de poder nas eleições e a ampliação do nível de consciência e participação da sociedade na definição dos rumos políticos da nação, certamente farão gerar uma cultura pelo controle popular, nos escrutínios eleitorais, no que se refere às indicações ao Judiciário feitas pelos mandatários do povo. O julgador oriundo do quinto constitucional ultrapassa diversos filtros. O concurso público ou exame de ordem para ingresso na carreira respectiva, auferindo a capacidade técnico-jurídica. O preenchimento do critério temporal, sendo exigido dez anos na carreira, assegurando experiência e sabedoria. A escolha pelos órgãos de representação das respectivas classes – a OAB e o Colégio de Procuradores indicam uma lista sêxtupla. A seleção pelo Tribunal dos mais adequados à prestação jurisdicional – formulando lista tríplice. Por fim, a indicação pelo Chefe do Poder Executivo, enquanto representante do povo, exercendo a constitucional delegação social. O Desembargador do quinto é, deste modo, oriundo da categoria, que empresta seus melhores quadros; selecionado pelo Tribunal, que apresenta os mais indicados; e escolhido pela sociedade, por intermédio de seus representantes. A mesma Constituição que legitima o quinto constitucional, torna possível o exercício do Poder do Estado, denominado Judiciário, por pessoas não indicadas pelo povo, mas aprovadas em concurso público – art. 93, I. A Constituição priorizou o critério mérito ao de representação popular, no ingresso de cargo de juiz de primeiro grau, isso porque, nesta seara há um evidente predomínio técnico- jurídico da função. Óbvio que todo sistema necessita de homens para pô-lo em prática. A sociedade humana possui falhas e desvios. A existência de desvios, entretanto, não autoriza o fim do sistema. Caso contrário, o próprio Poder Judiciário haveria de ser extinto, diante das inúmeras denuncias de desvios de conduta de seus membros. O acesso aos Tribunais para os membros da carreira é feito por critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente. O fato de ser o mais antigo significa que é o mais indicado? O merecimento é mesmo auferido com critérios objetivos? Os membros dos Tribunais escolhem os seus futuros colegas com qual legitimidade e por quais critérios? E os membros dos Tribunais Regionais, Tribunais do Trabalho, STJ, TST, que são indicados pelo Presidente da República são magistrados menos legítimos do que os aprovados em concurso público? E o que dizer dos indicados ao STF, sem qualquer lista prévia? Reflexões que bem demonstram a inteira legitimidade do Quinto Constitucional. Percebe-se que o barco da legitimidade de todos os membros de tribunais, oriundos do quinto ou da carreira, é o mesmo, o constitucional. Não há como afundar um, sem afundar o outro. É dizer, o raciocínio utilizado para extirpar o quinto constitucional serve para fundamentar a própria extinção do Judiciário, pelo menos de seus órgãos colegiados, para os quais há eleição e escolhas não baseadas apenas em critérios eminentemente técnicos. Os poderes de Estado vivem harmônica e independentemente entre si. Para viabilizar esta convivência, tem-se o sistema de check and balances, freios e contrapesos. O Judiciário, que não legisla, pode declarar a norma inválida por inconstitucionalidade. O Judiciário, que não executa, pode tornar sem efeito atos administrativos ilegais ou abusivos. O Legislativo fiscaliza o Executivo. O Legislativo aprova os orçamentos dos Poderes. O Executivo, que não pode julgar, indica alguns membros da magistratura, com a legitimidade popular. O Quinto Constitucional, sendo inerente à harmonia e independência entre os poderes, constitui-se em cláusula pétrea, sendo inconstitucional a emenda que tenda a lhe subtrair. Por certo, o art.60, parágrafo quarto, da Carta da República, veda seja objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a separação dos Poderes. Esta ínsito à tal separação a prevalência de harmonia e do sistema de controle recíproco. O quinto constitucional, enquanto legítimo elemento de harmonização e controle dos poderes entre si, inclui-se no núcleo imutável da Constituição, tornando-se indubitável a inconstitucionalidade de sua extinção. O poder constituinte derivado não possui a delegação do poder originário para, no ponto, alterar a Carta Constitucional, por se tratar, o quinto constitucional, matéria que integra o rol das cláusulas pétreas, por ser elemento garantidor da separação entre os poderes. O quinto integra o núcleo imodificável implícito da Constituição. Em outras palavras, por ser elemento conceitual integrativo da separação dos poderes, o quinto constitucional não pode ser abolido. No dizer de José Afonso da Silva, “atribuir a qualquer dos Poderes atribuições que a Constituição só outorga a outro importará tendência a abolir o principio da separação de poderes” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 23ª. ed. Ed. Malheiros, SP, p. 67). A extinção do Quinto retiraria do Chefe do Executivo a competência prevista pelo Poder Constituinte originário, outorgando-a a outro Poder, sendo, deste modo, materialmente inconstitucional. O quinto constitucional, no Brasil, é oriundo da Constituição democrática de 1934, sendo repetida em todas as Constituições seguintes. Fruto, portanto, da Revolução de 30,- que possuía como lema Justiça e Representação - e da revolução constitucionalista de 1932. É a mesma Carta Constitucional que estatuiu o voto das mulheres e os direitos sociais ou direitos humanos de segunda geração. Registre-se que a Constituição de 1891 já fazia previsão que os juízes federais seriam escolhidos pelo Presidente da Republicam a partir de lista tríplice formada pelo STF entre advogados e membros do Ministério Público. Antes da Constituição de 34, os Tribunais de Justiça da Bahia e do Distrito Federal faziam previsão de acesso a estas carreiras por nomeação de outras carreiras que não a magistratura. O quinto constitucional não existe para proteger interesses corporativos ou de classes, nem foi instituído com o objetivo de facilitar negociações entre setores, menos ainda advocacia e ministério publico litigam em juízo em nome próprio, mas sempre representando terceiros, o constituinte e a sociedade, respectivamente. Não se confunde, deste modo, com a representação classista da Justiça do Trabalho. A independência e a imparcialidade do magistrado não são garantidas por concurso publico, nem retiradas pelo democrático processo do Quinto. Na realidade, é ínsito à índole do ocupante do cargo e ao controle social sobre o exercício da função. Não sendo o julgamento ato estanque, mas fruto da dialética atuação da advocacia e do Ministério Público, estas carreiras possuem conhecimento e habilidades que contribuem para a distribuição da Justiça. Evidente que não pode haver magistrados de duas categorias, atentando contra o principio isonômico. Desde que alçado à condição de juiz, os magistrados egressos do Quinto não podem ser discriminados, podendo acessar promoção para tribunais superiores na quota da magistratura. Por outro ângulo, pacificado na jurisprudência que a regra expressa de um quinto para advogados e membros do Ministério Público deve prevalecer, quando se tratar de numero de membros de Tribunal não múltiplo de cinco. No mundo ocidental, o Quinto é regra aplicada. O Supremo Tribunal de Justiça de Portugal é composto por um quinto oriundo do Ministério Público e de juristas. O Conselho da Corte de Cassação da Itália também é integrado por oriundos da advocacia e da docência. Na Espanha, elevou-se de um quinto para um terço o número de magistrados, de primeiro e segundo graus, que são selecionados entre os juristas com 10 anos de atividade jurídica. O ministro STF, Enrique Ricardo Lewandowski, defendeu no Plenário do Conselho Federal da OAB (31/08/06) a manutenção do Quinto Constitucional da advocacia e do Ministério Público como mecanismos de “oxigenação da Justiça”. E acrescenta, “essa participação imprime a visão do mundo do advogado e do promotor para enriquecer a atividade jurisdicional e é um fator inibidor do corporativismo na magistratura”. Lewandowski afirma que o magistrado do Quinto Constitucional “entra, sim, pela porta da frente. Mais ainda, entra por um portal constitucional, o que é muito mais importante porque a profissão do advogado é a única expressa na Constituição Federal como sendo indispensável à administração da Justiça”. Efetuada a análise da matéria sem as indesejáveis fulanização do debate, análise casuística ou corporativa, generalizações impróprias e comparações simplistas. Verificado que a advocacia e o Ministério Público estão no patamar de horizontalidade com o Judiciário. Constatado que o poder emana do povo, sendo natural o seu exercício por delegação popular, é dizer por indicação do representante do povo. E, por fim, verificado que o quinto constitucional é elemento da separação dos poderes, por integrar a harmonia e o controle recíprocos. Inexorável a conclusão da adequação do quinto constitucional, bem assim da inconstitucionalidade da proposta de sua extinção. Eis, pois, os fundamentos de defesa do Quinto Constitucional, com o qual a nação passa a possuir um Judiciário mais democrático, legítimo e renovador". Marcus Vinicius Furtado Coêlho Presidente Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil

OAB-PI celebra 82 anos de história

Teresina (PI) - A Seccional Piauiense de Ordem dos Advogados do Brasil completa hoje (25) 82 anos de criação. Uma história marcada por inúmeras lutas em prol da defesa da vida, da justiça, da liberdade, da igualdade e do bem estar da sociedade piauiense e brasileira. Para celebrar esta data, será realizada nesta sexta-feira (25) uma Solenidade de Compromisso de Novos Advogados, a partir das 11 horas, na sede da Seccional. O evento contará com a participação de dirigentes da Ordem, bem como de autoridades do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado. Abaixo artigo do presidente da OAB-PI, Willian Guimarães, sobre o aniversário da Instituição: OAB-PI: Há 82 anos fortalecendo a advocacia piauiense Willian Guimarães Santos de Carvalho, advogado e presidente da OAB-PI Com a instalação dos primeiros cursos jurídicos, em 1827, nasceu o sonho de uma entidade que congregasse a classe dos advogados do Brasil. Em 07 de setembro de 1843, surge o Instituto dos Advogados Brasileiros. Depois de quase um século de lutas o sonho vira realidade com a edição do decreto n° 19.408, de 18 de novembro de 1930, assinado por Getúlio Vargas, que criava a Ordem dos Advogados Brasileiros, como órgão de seleção e disciplina máxima. Em 25 de abril de 1932, no antigo prédio da Faculdade de Direito do Piauí, foi instalado o Conselho da Seccional Piauiense da Ordem dos Advogados do Brasil, marco histórico da organização profissional da classe, da defesa da sociedade e do aperfeiçoamento das instituições jurídicas em nosso Estado, tendo à frente o primeiro presidente João Osório Porfírio da Mota. De lá para cá, muitas foram as conquistas da classe advocatícia do Estado, como criação da Escola Superior de Advocacia do Piauí, em 1977, pelo presidente Luiz Gonzaga Soares Viana; a instalação da Caixa de Assistências dos Advogados do Piauí, braço social da OAB, em julho de 1980, e a construção da sede própria da OAB-PI, no ano de 1985, pelo então presidente Reginaldo Santos Furtado. Nos últimos anos, ampliamos, sobremaneira, a quantidade de Comissões Temáticas na Ordem, criando e instituindo as Comissões de Trânsito, de Segurança Pública e Direito Penitenciário, de Direito da Saúde, de Apoio às Vítimas de Violência, entre outras. Também fortalecemos a atuação das Comissões já existentes, como a de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência. Isso faz com que a Ordem se aproxime ainda mais das causas que são importantes à sociedade piauiense. Ampliamos as ações da Escola Superior de Advocacia (ESA-Piauí), com abertura de mais cursos de especialização e de turmas do curso de iniciação a advocacia, esse último inteiramente gratuito para os jovens advogados. E estamos interiorizando as ações da ESA-Piauí, com cursos presenciais e telepresenciais, em diversas sedes de Subseções. Por outro lado, intensificamos as ações voltadas à defesa da advocacia piauiense. Conseguimos dotar a Comissão de Defesa das Prerrogativas dos Advogados de meios indispensáveis para que melhor desempenhe suas atribuições: instalamos a Sala das Prerrogativas, com uma equipe especializada para atendimento das reclamações que são apresentadas pelos advogados; abrimos novos canais de comunicação com o advogado, como o Portal Prerrogativas; e ampliamos a divulgação do Disque Prerrogativas. Temos lutado, ainda, pela melhoria da prestação jurisdicional do Estado e no País como um todo, levando ao Tribunal de Justiça do Piauí, Tribunal Regional do Trabalho, Tribunal Regional Eleitoral e ao Conselho Nacional de Justiça os pleitos da advocacia piauiense. Essas ações visam, acima de tudo, propiciar ao advogado meios adequados de exercer sua profissão. A entidade segue forte, com foco no futuro. Para isso, vem incentivando a participação dos jovens advogados no âmbito da Ordem, preparando, portanto, as novas gerações que irão gerir os destinos da Instituição e, consequentemente, da advocacia piauiense, levando a frente a missão de ser o elo entre o cidadão e o Estado. Parabéns à OAB-PI pelos seus 82 anos e à advocacia piauiense por contar com uma Instituição independente, pujante e que se renova a cada ano.

OAB realiza ato pela correção da tabela do IR, nesta segunda, no Rio

Rio de Janeiro (RJ)- O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil realiza na próxima segunda-feira, dia 28, às 11h, na sede da OAB/Rio, o ato 'Por um Imposto de Renda mais justo', em prol da correção da tabela do IR. Na reta final do prazo final para a declaração do tributo (que termina em 30 de abril), a entidade pretende debater com representantes da sociedade civil os principais pontos e efeitos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) apresentada em março pela Ordem ao Supremo Tribunal Federal. Os presidentes do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Coêlho, e da OAB/RJ, Felipe Santa Cruz, abrem o evento. Na ação, a entidade pleiteia que a correção da tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física seja feita baseada no cálculo do IPCA (índice oficial da inflação) e não utilizando o centro da meta, como é feito hoje em dia. A Ordem pede que seja corrigida a defasagem de 62% que existe na tabela do tributo, segundo cálculo do IBGE, órgão oficial do Governo. Se a ação da OAB for aprovada pelo Supremo, boa parte da população brasileira teria redução do imposto a pagar porque todas as faixas da tabela teriam que ser corrigidas. Para se ter uma ideia, as regras do IR deste ano estabelecem isenção para quem ganha até R$ 1.787. Se a inflação embasasse a correção, a isenção atingiria quem ganha até R$ 2.758, beneficiando mais 8 milhões de contribuintes.  

Migalhas: OAB analisará PL sobre discriminação contra trabalhador

Brasília – Confira a matéria publicada nesta sexta-feira (25), no portal Migalhas, sobre a análise por parte da OAB de PL que trata da discriminação contra trabalhador que ingressa na JT. Confira: O Conselho Federal da OAB analisará em plenário o PL do Senado 340/12, que versa sobre discriminação contra os trabalhadores que acionam a Justiça contra seus empregadores. O presidente da Ordem, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, reuniu-se nesta quinta-feira, 24, com os ministros do TST Augusto César Leito de Carvalho e Delaíde Alves Miranda Arantes para debater a matéria. Segundo Marcus Vinicius, o projeto insere-se no ideário da OAB da defesa da garantia de pleno acesso a Justiça, um direito constitucional. "Esse acesso deve ser efetivado não apenas no plano formal, como também no material. E ninguém deveria ser punido ou discriminado por isso." O projeto, de autoria do senador Antonio Carlos Valadares, refere-se ao art. 9º da CLT, "para dispor que são nulos os atos que caracterizem represália ou discriminação contra o empregado que estiver demandando administrativa ou judicialmente em face ao empregador". O texto tramita na Comissão de Assuntos Sociais do Senado e será tema de audiência pública na terça-feira, 29. A OAB participará do debate.  

OAB-MG conquista retirada de autos sem procuração junto ao CNJ

Brasília – O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por unanimidade, ratificou a liminar deferida pela relatora do Pedido de Providências 0001505-65.2014.2.00.0000 conselheira Luiza Frischeisen. Com a decisão, a liminar suspende temporariamente dispositivos do provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais que limitou o acesso de advogados e estagiários aos processos em que não têm procuração para atuar. A decisão foi na sessão ordinária da última terça-feira (22) e atende ao pedido da seccional mineira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MG). O presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, explica que o artigo 7º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) não limita o direito de acesso dos advogados aos autos à existência de procuração. “Exigir procuração para ter acesso aos autos viola o direito de defesa do cidadão e ao Estatuto da Advocacia. Ter acesso aos autos é prerrogativa dos advogados”. “O CNJ reconhece a indispensabilidade do advogado à administração da Justiça, além da realização dos direitos das partes. A decisão confirma o que já está previsto no CPC e no Estatuto da Advocacia”, destacou o presidente da seccional mineira (OAB-MG), Luís Cláudio Chaves. De acordo com a conselheira, a norma prejudica as partes, as atividades dos advogados, além de violar o artigo 40, parágrafo 2º, do CPC, que autoriza a retirada dos autos dos cartórios das varas por, no máximo, 1h, para fins de consulta e cópia dos processos. “Não se pode limitar a forma de instrumentalizar a cópia ao advogado, como vem ocorrendo nas dependências do TJMG, ultrapassando a regulamentação possível”. Por meio dos Provimentos n. 195, de 2010, e do n. 232, de 2012, a Corregedoria-Geral de Justiça de MG alterou dois artigos do Provimento n. 161, de 2006, no que diz respeito a chamada “carga rápida”, ou seja, à retirada dos processos que não estejam em segredo de justiça. Com as mudanças, a Corregedoria determinou que advogados e estagiários usassem escâner ou máquina fotográfica particular para copiarem os autos. Outras possibilidades, previstas na norma, seria tirar as cópias nas salas da OAB quando houver convênio para tal, diretamente no cartório mediante o pagamento de uma taxa ou ainda fazer a cópia em um local mais próximo desde que acompanhado de um servidor da secretaria da vara. Carga rápida A limitação da “carga rápida” já foi questionada no CNJ por advogados e algumas seccionais da OAB. Em outubro de 2011, por exemplo, o Plenário CNJ julgou procedente o Pedido de Providências 0006688-56.2010.2.00.0000 formulado por um advogado que questionava regra verbal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) de condicionar a cópia dos autos à autorização do desembargador relator do processo. Na ocasião, os conselheiros, em decisão unânime, determinaram que a corte tomasse providências para permitir a cópia dos processos sem segredo de justiça, independentemente de peticionamento por advogados. *Com informações do CNJ