No caso de segurado que exerceu mais de uma atividade simultaneamente, mas não completou tempo de serviço suficiente para se aposentar em nenhuma delas, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve considerar como atividade principal aquela que gerar maior proveito econômico no cálculo da re...
A vítima é vítima!
Na última semana de março de 2014, mês onde tradicionalmente se discute a situação da mulher no mundo, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) divulgou resultados de pesquisas, que causaram, num primeiro momento, horror entre a população: os alarmantes dados sobre a ...
Em entrevista ao jornal O Estado de S. Paulo, o ministro do Supremo Tribunal Federal e próximo presidente do Tribunal Superior Eleitoral José Antônio Dias Toffoli afirmou que a legislação "tutela" o eleitor e engessa o debate político no país. Para ele, é uma "hipocrisia" proibir partidos e candi...
Brasília - Confira o editorial do Estadão "O banimento do capital" sobre investimento de empresas em campanhas eleitorais, que foi publicado nesta segunda-feira (07): Era de 4 a 1 o placar favorável à proibição do financiamento de campanhas eleitorais por empresas, na sessão de quarta-feira do Supremo Tribunal Federal (STF), quando o ministro Gilmar Mendes pediu vista do processo, instaurado por solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Ele alegou que se tratava de assunto "complexo", o que não o impediu de deixar claro que pretendia votar pela manutenção da norma segundo a qual pessoas jurídicas podem transferir a partidos e candidatos 2% do rendimento bruto no ano anterior ao pleito. (Para as pessoas físicas, o teto é de 10%.) Mas antes que o presidente da Corte, Joaquim Barbosa, suspendesse os trabalhos, dois outros membros do colegiado, Marco Aurélio Mello, que dirige o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e Ricardo Lewandowski anteciparam os seus votos, respaldando o pleito da OAB, como haviam feito em dezembro último os colegas Luiz Fux, relator da matéria, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Joaquim Barbosa. À época, o julgamento foi sustado a pedido do ministro Teori Zavascki. Na retomada, ele votou contra a proibição, argumentando que estimularia as contribuições clandestinas - o caixa 2. A sessão terminou, portanto, com uma certeza e uma dúvida. A primeira é a de que o STF baniu o dinheiro corporativo do financiamento eleitoral. O resultado definitivo ficará entre 6 a 5 e 9 a 2. O que não se sabe é a partir de quando valerá o veto. Com o seu pedido de vista, Gilmar Mendes teve a inequívoca intenção de remeter às calendas o cumprimento da decisão contra a qual se manifestou - pois sabe-se lá quando os autos serão devolvidos. Não foi só para fazer um trocadilho que o ministro Marco Aurélio advertiu que "um pedido de vista não pode ser transformado em perdido de vista". Em tese, para vigorar já nas eleições nacionais deste ano, o ato do Supremo Tribunal teria de estar sacramentado até julho, quando começa o período das chamadas "doações". Pelo menos no caso das pessoas jurídicas, é bom que se diga, o termo é impróprio. Sabe-se que, para cada 1 real desembolsado por uma empresa, ela receberá 8,5 vezes mais, em contratos com os governos que ajudaram a eleger. Isso explica por que as empreiteiras encabeçam de longe as listas de financiadores agrupados por setor. Outra corrente lembra que mudanças nas regras do jogo do voto só podem entrar em vigor até um ano antes da ida às urnas. Um possível obstáculo germina na Câmara. Enquanto a Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovava em primeira votação - no mesmo dia da sessão do STF - projeto que proíbe as contribuições de pessoas jurídicas, deputados se articulavam para preservá-las. Alegando, para variar, que o Supremo interferiu no que seria prerrogativa parlamentar, querem incluir na Constituição o direito de continuarem todos desfrutando das benesses do capital. E isso no âmbito de uma reforma política algo sobre o qual os políticos não se entendem há duas décadas - a ser votada já agora em maio. Um desastre em marcha batida, pois. Este jornal tem posição firme contra as ditas "doações" de empresas, pela singela razão de que pessoa jurídica não vota. Não vota, mas, aspergindo os seus milhões, é o todo-poderoso sujeito oculto da competição eleitoral, pesando incomparavelmente mais do que o desavisado eleitor no seu desfecho - portanto, nas decisões que os vitoriosos vieram a tomar. Quando se fala em influência do poder econômico, quer se dizer, como destacou editorial do Estado em 12 de dezembro, que, "dos R$ 6 bilhões arrecadados pelos candidatos na última eleição nacional, cerca de 95% vieram de 1.900 pessoas jurídicas". Graças a essa dinheirama, os políticos podem se permitir gastos siderais com propaganda. E quanto maior o dispêndio, maior a probabilidade de êxito nas urnas, maior, enfim, a retribuição que lhes será cobrada pelos patrocinadores. A abolição desses vínculos não beneficiará este ou aquele partido, ao contrário do que disse o ministro Gilmar Mendes, mas a democracia brasileira. Quanto antes for rompida essa modalidade especialmente nefasta de "toma lá dá cá", tanto antes começará a já tardia revolução cultural no modo como se disputa o poder no País.
Grandes clientes corporativos estão exigindo das bancas americanas medidas mais sérias para proteger seus dados “sensíveis” na Internet. Bancos e empresas de grande porte querem que os escritórios de advocacia usem o que há de mais avançado em tecnologia para detectar e deter ataques de hackers i...
Mesmo quando se tratar de uma conta conjunta, a instituição bancária deve observar a movimentação financeira para evitar que um dos correntistas prejudique o outro. O Tribunal de Justiça de Goiás condenou o Banco Santander a indenizar em R$ 15 mil uma cliente por causa de um débito de sua filha n...
A abertura de uma investigação envolvendo o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Felix Fischer, pelo Conselho Nacional de Justiça trouxe visibilidade a uma questão que tem incomodado juízes de todas as instâncias: a abertura de processos com base em denúncias anônimas. A represent...
À primeira vista parece uma contradição insanável admitir-se o uso de uma prova ilícita com o objetivo de garantir e viabilizar um processo justo, principalmente quando é a própria Constituição que define como "inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos". Mas não é tão simpl...
Ante as notícias cada vez mais frequentes do mau uso que neste país se faz dos tributos que pagamos, não há como evitar a questão: até que ponto vale a pena pagá-los?
Já registramos neste mesmo espaço, em 2 de setembro de 2013 (clique aqui para ler), que “pagar imposto é dever cívico e forma de ...
O Instituto Ambiental do Paraná (IAP) não está proibido de conceder novas autorizações para a queima controlada da cana-de-açúcar e pode continuar renovando as já expedidas enquanto não transitar em julgado as decisões judiciais, nos autos das ações civis públicas, ajuizadas em todo Estado do Par...
Segundo o relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça, a cada ano, para cada dez novas demandas propostas no Poder Judiciário brasileiro, apenas três demandas antigas são resolvidas. Some-se a este preocupante dado que encontram-se pendentes cerca de 93 milhões de feitos. Sem dúv...
Para haver reintegração, três requisitos precisam ser comprovados: posse anterior, esbulho e perda da posse. Com este entendimento, previsto no artigo 927 do Código de Processo Civil, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que um ex-pastor da Igreja Evangélica de Confissão Luterana...
A petição que ultrapassa 49 páginas pode ser equiparada a um livro e, dada a quantidade de trabalho do Judiciário, os juízes não podem se dar ao luxo de ler livros inteiros no expediente. Com esse fundamento, o juiz Valdir Flávio Lobo Maia, da Vara Única de Patu, no Rio Grande Norte, mandou o aut...
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender os efeitos de uma decisão da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça estadual (TJ-RJ) que teria afastado a incidência de dispositivo da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) em aparente violação à Súmula Vinculante...
Quando a questão de mérito é unicamente de direito, o juiz pode proferir a sentença sem a necessidade de audiência. A regra está prevista nos artigos 329 e 330 do Código de Processo Civil. Com base nesse fundamento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrume...
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