A decisão do Júri somente comportará reforma, em sede recursal, se não tiver suporte em base empírica produzida nos autos. Sendo assim, o tribunal superior, que analisa um recurso, não pode reformar a decisão apenas por considerar que o entendimento dos jurados não foi acertado.
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A empresa que se esforça para contratar trabalhadores com deficiência, mas não consegue cumprir a cota, não deve ser punida. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que contestava a decisão da segunda instância que a...
Um homem tenta impedir na Justiça britânica que seu nome seja divulgado pelos principais jornais do Reino Unido. P.N.M. foi preso em 2012 sob a suspeita de participar de um esquema de aliciamento sexual de menores de idade. Acabou sendo solto sem nem ser indiciado, já que a Polícia concluiu que e...
Brasília - Leia o artigo publicado na revista Conjur por Marco Antonio Innocenti, presidente da Comissão de Defesa dos Credores Público (Precatórios) da OAB. No texto, o advogado explica a modulação de efeitos das ADIs 4.357 e 4.425, recentemente julgados pelo Supremo Tribunal Federal. Supremo Tribunal Federal coloca ponto final na inadimplência dos precatórios Por Marco Antonio Innocenti O Estado brasileiro é pródigo na cobrança das obrigações do cidadão. Esse rigor, contudo, inclusive na exigência de exorbitantes multas por atraso, não existe quanto às obrigações do Poder Público para com o particular. O exemplo mais gritante dessa cultura nacional está nos precatórios: as dívidas que municípios, estados e a União fazem de tudo para não pagar. No último dia 25, o Plenário do Supremo Tribunal Federal colocou um ponto final na farra do descumprimento dos débitos judiciais, cujo atraso vem aumentando progressivamente, na mesma proporção do valor global da dívida. Nos últimos 26 anos, o Estado decretou, unilateralmente, sucessivas moratórias no pagamento de precatórios. A primeira estabelecida pelo constituinte da Carta de 1988 (ADCT, artigo 33) e a última promulgada por meio da Emenda Constitucional 62 de 2009 (ADCT, artigo 97). Ao concluir o julgamento da modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADIs 4.357 e 4.425, que praticamente aniquilou a chamada “Emenda do Calote”, o STF fixou o prazo improrrogável até 31 de dezembro de 2020, para que todo o estoque da dívida judicial dos Estados e dos Municípios, incluindo os novos precatórios a serem expedidos até o final desse prazo, seja irremediavelmente quitado. A partir dessa data, nenhum ente público poderá encontrar-se em mora no cumprimento dessas dívidas, que voltarão a ser pagas, a partir de janeiro de 2021, de acordo com o regime geral previsto no artigo 100 da Constituição da República, ou seja, dentro do exercício financeiro seguinte àquele em que tiver sido expedida a ordem de pagamento pelo Judiciário. Além do seu caráter preventivo em relação a outras eventuais moratórias, essa decisão é também dotada de um forte conteúdo pragmático. Os esforços empregados pelos ministros da Suprema Corte para obtenção, entre si, de um amplo consenso no Plenário em torno de uma única proposta de modulação, fruto de vários ajustes recíprocos nos respectivos votos, revelam muito mais que uma preocupação institucional. Mostram acima de tudo compromisso com a sociedade de não mais tolerar, de agora em diante, as conhecidas justificativas, frequentemente apresentadas pelos gestores públicos para deixar de honrar os precatórios. É claro que esse compromisso não foi firmado sem qualquer vantagem para os Estados e Municípios. Muito pelo contrário. Ao modular a decisão que havia proferido em 14 de março de 2013, o STF acabou perdoando a diferença da correção monetária entre julho de 2009 até o dia 25 de março de 2015, período no qual o Índice de Preços ao Consumidor Amplo — Série Especial (IPCA-E) variou 37,91%, enquanto a Taxa Referencial (TR), empregada na atualização dos precatórios no mesmo período e julgada inconstitucional pelo próprio STF, variou apenas 3,57%. Só esse desconto compulsório imposto pelo STF sobre o patrimônio dos credores conferiu uma redução do montante global da dívida de mais de R$ 35 bilhões, mantendo-a nos atuais R$ 97 bilhões, segundo última apuração do Conselho Nacional de Justiça. Além desse desconto, o STF ainda permitiu que metade das disponibilizações orçamentárias para pagamento de precatórios possa ser utilizada pelas entidades devedoras para quitação dos débitos por meio de acordos diretamente celebrados com os credores, com deságio de até 40% do valor dos créditos, o que, na prática, permitirá aos devedores abater mais 20% do valor total do estoque. Esses enormes descontos, entretanto, embora evidentemente prejudiciais aos credores, legitimam o compromisso do STF de tratar o assunto daqui por diante com tolerância zero. Fixou-se que os devedores têm que equacionar seus orçamentos já a partir de janeiro de 2016, para aumentar, tanto quanto necessário for, o percentual da Receita Corrente Líquida a que alude o parágrafo 2° do artigo 97-ADCT. As amortizações mensais devem corresponder ao volume de recursos efetivamente compatíveis com a liquidação integral de todos os precatórios pendentes de pagamento até o final do exercício de 2020, sob pena de imposição coercitiva das correspondentes medidas sancionatórias. Entre elas o sequestro das importâncias devidas. O fato de o STF ter atribuído competência ao Conselho Nacional de Justiça de fiscalizar o repasse dos recursos das entidades devedoras aos tribunais de Justiça, monitorando os pagamentos e propondo medidas concretas e necessárias para assegurar a liquidação total dos precatórios vencidos até 2020, reforça o compromisso subjacente à decisão proferida no último dia 25 de março. Cumpre ao STF, a partir de agora, velar fielmente pelo cumprimento de sua própria decisão, não permitindo que em nenhuma hipótese o devedor, por mais razoável que pareça a sua justificativa, deixe de honrar as quantias devidas para a satisfação integral da dívida. Afinal, os ministros da Corte Suprema não poderão se esquecer da grande cota de sacrifícios que impuseram aos credores ao estabelecer as premissas de sua decisão, suprimindo substancial parte de seus legítimos direitos após anos a fio no aguardo do cumprimento de decisões passadas há décadas em julgado, somente admitidos na expectativa de colocar um ponto final na inadimplência dos precatórios. Espera-se o mesmo do Supremo caso o Congresso Nacional venha novamente a adotar legislação que altere a expectativa da sociedade de terminar a novela dos precatórios no final de 2020. Seja impondo inconstitucionalmente novos sacrifícios aos credores, seja buscando contornar ou mitigar a obrigação dos entes públicos de liquidar os débitos judiciais pendentes até o final desse prazo — como já se ouve murmurar nos bastidores políticos.
Submeter autoridades nomeadas pelo Poder Executivo a sabatina na Assembleia Legislativa ofende a divisão dos poderes, e, por isso, é inconstitucional. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.284, ajuizad...
Brasília – O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, fará o pronunciamento de abertura da VI Conferência Internacional de Direitos Humanos. Um dos principais eventos do calendário da advocacia começa no dia 27 de abril, às 9h, no Centro de Convenções da Amazônia, em Belém do Pará. As inscrições estão abertas. Para o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, a presença do presidente da mais alta corte do país prova o prestígio da Conferência Internacional de Direitos Humanos. “Durante três dias, de 27 a 29 de abril, reuniremos os principais pensadores e lideranças da sociedade civil para debates acerca do tema ‘Efetivação dos Direitos de Igualdade’, urgente e necessário em nosso país”, afirma. A defesa dos direitos humanos diz respeito ao cumprimento da Constituição da República. Temos que lutar para efetivar os direitos da igualdade racial, de gênero, de tratamento entre todos os brasileiros. Somos um só Brasil, independentemente das diferenças de pensamento, origem e raça”, avaliou. Advogado por mais de 15 anos, Lewandowski ingressou na magistratura por meio do Quinto Constitucional, começando a carreira como juiz do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo. Em 1997 torna-se desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual fica até 2006, quando é indicado para o STF. É ministro efetivo do Tribunal Superior Eleitoral, onde foi presidente entre 2010 e 2012. Lewandowski é formado em direito pela Universidade de São Paulo, mesma instituição na qual obteve os títulos de mestre e de doutor. Ainda na USP, é professor da disciplina Teoria Geral do Estado. Ingressou na Ordem dos Advogados do Brasil em 1974. “O ministro Ricardo Lewandowaski é um magistrado cioso do respeito às garantias do cidadão, especialmente do devido processo legal e das prerrogativas”, afirmou Marcus Vinicius, relembrando as parcerias que a OAB mantém com o CNJ e o STF. Recentemente, entrou em fase de teste o Escritório Digital, plataforma que integrará o peticionamento eletrônico dos cerca de 30 tribunais do país que utilizam o PJe. A Ordem também faz parte de grupo de trabalho para melhoria do sistema prisional no país, assim como apoia o projeto “Presença do Juiz na Comarca”, que tem como objetivo dar celeridade às audiências de instrução e julgamento em todo o país.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região resolveu um impasse que envolvia o julgamento das ações civis por improbidade administrativa ligadas à operação “lava jato”. Para a 2ª Seção, os cinco processos podem ser julgados nas varas em que foram distribuídos, sem a necessidade de que fiquem central...
Direito de ação é limitado, e não permite que seu titular lance acusações infundadas e inconsequentes contra terceiros. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso de um advogado condenado a pagar indenização de danos morais, no valor de R$ 40 mil, em razão de ...
Independentemente da posição pessoal adotada, em prol de uma “hierarquia” constitucional (no sentido de uma paridade entre a constituição e os tratados e resolução do conflito com base em critérios não hierárquicos) de todos os tratados em matéria de direitos humanos ratificados pelo Brasil, é p...
A Polícia Federal prendeu na manhã desta sexta-feira (10/4) os ex-deputados federais André Vargas (ex-PT-PR, atualmente sem partido), Luiz Argôlo (SD-BA) e Pedro Corrêa (PP-PE).
As detenções são parte da 11ª fase da operação “lava jato”, que investiga esquemas de corrupção na Petrobras. Nessa ...
A Polícia Federal cumpre a 11ª fase da operação da "lava jato" na manhã desta sexta-feira (10/4) em seis estados brasileiros e no Distrito Federal. Já foram presos os ex-deputados André Vargas e Luiz Argôlo. Além deles foram presos o irmão de André Vargas, Leoon Vargas; Pedro Correa, condenado na...
O aguardado novo Código de Processo Civil (Lei 13.105 de março de 2015), sancionado pela Presidente da República, traz em seu texto muitas novidades, dentre elas um avanço que há muito é esperado. A notícia é que, com a entrada em vigor do novo CPC, as cotas condominiais passarão a ter natureza d...
O direito de autor é terreno de batalhas, de atribuição de vilanias.
E no Brasil, em tempos de polarização acentuada no futebol, na religião e na política, o direito de autor tem um pouco dos três.
Visto como uma categoria jurídica de “menor importância”, o direito de autor é assunto como o...
O sistema de Processo Judicial Eletrônico superou a marca de 4 milhões de ações no país, segundo informações prestadas pelos tribunais em março de 2015. O sistema desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça com outros tribunais é usado por pelo menos 2,2 mil órgãos julgadores. A Justiça do Tra...
O Poder Judiciário deveria conter a fúria punitiva não no sentido de impedir a punição, mas justamente de garantir o devido processo legal substancial. Ou seja, pode-se punir em Democracia desde que atendidos os preceitos legais e jogando limpo, sem doping processual. O uso ostensivo da mídia no ...
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