Comissão de Direito Sindical rejeita terceirização

Brasília - A Comissão de Direito Sindical, órgão interno consultivo da OAB, deliberou por rejeitar ao PL 4330/2004. A matéria será levada a apreciação do Pleno do Conselho Federal, quando a entidade terá uma posição sobre o tema. Confira a nota: NOTA DE REPÚDIO AO PL 4330/2004 E DE APOIO ÀS MANIFESTAÇÕES CONTRÁRIAS AO PL A COMISSÃO ESPECIAL DE DIREITOS SINDICAIS DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL vem associar-se às manifestações de entidades como ANAMATRA e ANPT e aos termos do ofício encaminhado aos 27 de agosto de 2013 pelos Senhores Ministros do Tribunal Superior do Trabalho diretamente ao Excelentissimo Senhor Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados,  Deputado Décio Lima, alertando os Senhores Parlamentares para a gravidade do que se propõe e a ofensa a Constituição federal,  conclamando os partidos políticos e parlamentares a rejeitarem, integralmente, o Projeto de Lei nº 4.330/2004, cujo relatório fora apresentado pelo Deputado Arthur Maia em 03 de setembro de 2013, com grave e séria ameaça aos direitos sociais e do trabalho. O PL 4330/2004, que ora tramita na Comissão de Constituição Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, e que dispõe sobre o contrato de prestação de serviços  terceirizados e as relações de trabalho dele decorrentes, se aprovado, representará séria ruptura com os principios constitucionais consolidados no Texto de 1988. O projeto, ao liberar a prática da terceirização para qualquer atividade da empresa (artigo 2º, I e artigo  4º, PL 4330) afasta-se da estrutura constitucional de proteção da relação de emprego (artigo 7º da Cf/88), da distribuição dos direitos sociais (artigos 6º, 7º e 8º, Cf/88) e da valorização do trabalho humano (artigo 170, Cf/88). A Constituição de 1988, ao demarcar o Estado Democrático de Direito, pressupõe bilateral a relação de emprego (artigos 1º,  7º, I e 170 da Cf/88). A terceirização, como fenômeno de gestão e de estruturação produtiva, não pode atingir as garantias sociais dos trabalhadores, seja no ângulo individual (precarizando para reduzir custos), seja no ângulo coletivo (implodindo a representação sindical por categorias profissionais, pulverizando-as em múltiplas representações por empresas especializadas). COMISSÃO ESPECIAL DE DIREITO SINDICAL DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. Brasília, 07 de abril de 2015.

CNJ: Após pedido da OAB, TRF-3 continuará aceitando petição em PDF

Brasília – Atendendo a pedido da OAB, o Conselho Nacional de Justiça determinou que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região mantenha o sistema de peticionamento em extensão PDF nos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais, que estava programada para encerrar na última quarta-feira (1º). O Procedimento de Controle Administrativo foi ajuizado pela OAB Nacional juntamente com as Seccionais de São Paulo e Mato Grosso do Sul. O TRF-3 havia instituído, por meio da Resolução 0891703, de 29 de janeiro de 2015, peticionamento on-line para as petições no curso do processo, o que segundo a OAB causaria enormes prejuízos para os advogados. Com a decisão do CNJ, fica mantido o sistema atual que permite que os advogados peticionem em PDF até a decisão do mérito do procedimento de controle administrativo. Segundo o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, ao obrigar o advogado a peticionar em sistema de editor de texto próprio, o Tribunal descumpriu a Resolução 185/2013 do CNJ, que proíbe a utilização de programa diferente do PJe. A resolução do TRF-3 também limitava a petição a um número máximo de 30 mil caracteres, depois revista para 50 mil, além de não permitir a utilização de gráficos e tabelas, entre outros. “A resolução impõe limitação que esbarra nas garantias constitucionais assecuratórias do direito de petição, na própria inafastabilidade da tutela jurisdicional e no direito à ampla defesa, porquanto a limitação de caracteres, na prática, mitiga a possibilidade do advogado desenvolver a tese com todos os argumentos nela aplicáveis”, afirma Marcus Vinicius na procedimento ajuizado no CNJ. “Isso sem mencionar a contrariedade ao Estatuto da Advocacia, que exterioriza as mesmas prerrogativas profissionais, considerada a indispensabilidade do Advogado à administração da Justiça, visto que a limitação de caracteres, ademais, significa controle da atividade advocatícia de forma indireta”, completou. “É uma conquista para a advocacia brasileira. A tecnologia facilita o trabalho do advogado, então a ferramenta que auxilia os advogados não pode causar limitações”, afirmou Júlio Cezar Souza Rodrigues, presidente da OAB de Mato Grosso do Sul. Com informações da Conjur