Colégio de Presidentes emite carta a Marcos da Costa, da OAB-SP

Vitória (ES) - O Colégio de Presidentes de Seccionais da OAB, reunido em Vitória, escreveu carta especial ao presidente da Ordem de São Paulo, Marcos da Costa, que se recupera de acidente de carro sofrido em abril. O colegiado desejou pronta recuperação ao dirigente. O Colégio de Presidentes também fez um minuto de silêncio ao diretor tesoureiro da OAB-SP, Carlos Roberto Mateucci, que faleceu no acidente. Também foi lembrado o diretor tesoureiro da Ordem da Bahia, Jones Rodrigues, morto recentemente. Os presidentes de Seccionais e a diretoria da OAB Nacional planejam uma viagem a São Paulo quando Marcos da Costa estiver recuperado, para demonstrar o apoio da advocacia brasileira ao dirigente. A vice-presidente da OAB paulista, Ivette Senise Ferreira, agradeceu as homenagens e afirmou que Marcos da Costa já se recupera e continua acompanhando as atividades da Ordem. Leia abaixo a Carta Especial elaborada pelo Colégio de Presidentes: Vitória, ES, 28 de maio de 2015. Carta especial do Colégio de Presidentes dos Conselhos Seccionais da OAB dirigida ao Presidente MARCOS DA COSTA. Caríssimo Presidente.                   O Colégio de Presidentes dos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, reunido nesta data, na cidade de Vitória, Espírito Santo, lamentando a ausência justificada e reconhecendo a importância da sua efetiva e relevante participação nas conquistas da advocacia e da cidadania, manifesta, por intermédio dos colegas que assinam esta homenagem, a presente moção de pronta recuperação da sua saúde, permitindo-lhe, assim, retornar, o quanto antes, às suas atividades profissionais e institucionais e ao convívio da dedicada família.

Os vícios da “emenda aglutinativa” do financiamento empresarial

Brasília – Confira o artigo do secretário-geral da OAB, Cláudio Pereira de Souza Neto, publicado nesta quinta-feira (28) no portal de notícias jurídicas, Jota. A Câmara dos Deputados aprovou “emenda aglutinativa” à PEC da Reforma Política que constitucionaliza o financiamento empresarial a partidos políticos. A dita “emenda aglutinativa” incorre em dupla inconstitucionalidade: formal e material. Sob o ponto de vista formal, a inconstitucionalidade resulta do que estabelece o artigo 60, § 5º, da Constituição da República: “a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa”. A matéria havia sido objeto de deliberação no dia anterior – 3ª feira. Submetida ao Plenário da Câmara, não se formou maioria suficiente para se aprovar alteração no texto constitucional. A deliberação de ontem – 4ª feira – se deu a propósito de “emenda aglutinativa” apresentada às pressas, no próprio dia, pelo Deputado Russomano, dispondo igualmente sobre o financiamento empresarial. O Presidente da Câmara, Deputado Eduardo Cunha, sustentou, para submeter a matéria a nova apreciação, que, no dia anterior – na 3ª feira, dia 26.05 –, o Plenário teria se manifestado exclusivamente sobre o financiamento de candidatos: estes não mais poderiam receber doações empresariais. Na votação de ontem – 4ª feira, dia 27.05 –, a Casa se manifestaria sobre o financiamento empresarial concedido através de partidos: recebidas as doações pelos partidos, eles poderiam financiar campanhas e candidaturas. O argumento, com as devidas vênias, é totalmente improcedente, como fartamente ressaltado em sucessivas manifestações de parlamentares ocorridas durante a sessão. Na votação ocorrida na 3ª feira, dia 26.05, não se fez qualquer distinção entre doações feitas diretamente a candidatos e doações realizadas através de partidos. O financiamento empresarial foi rejeitado em suas diversas modalidades. Na reunião de líderes do dia 20.05.2015, chegou-se a um “acordo para a votação de temas” que previa, no tocante ao financiamento de campanhas, a deliberação sucessiva do Plenário sobre 3 alternativas, nos seguintes termos: “(…) 2. Financiamento da Campanha: 2.1. Público 2.2. Privado – restrito a pessoa física 2.3. Privado – extensivo a pessoa jurídica” Nenhuma das três alternativas obteve a maioria suficiente para se converter em emenda à Constituição. Nada obstante, no dia seguinte, o Presidente da Câmara surpreendeu a todos pautando a referida “emenda aglutinativa”, que permitia o financiamento empresarial por intermédio de doações para partidos. A matéria submetida à apreciação do Plenário foi a mesma: financiamento eleitoral por empresas. No sistema atual, esse financiamento pode ocorrer por meio de doações a partidos ou de doações diretas a candidatos. A emenda de Russomano procura artificialmente se apresentar como diferente: só permite que a doação seja feita por meio dos partidos, não diretamente a candidatos. Mas cuida, igualmente, do financiamento empresarial de eleições, o qual foi rejeitado no dia anterior. A hipótese é de típica violação do “devido processo legislativo”. Matéria já apreciada foi novamente submetida ao Plenário na mesma sessão legislativa, em contradição com o que determina o artigo 60, § 5º, da Constituição Federal. A violação ao “devido processo legislativo” é uma das hipóteses em que o Supremo Tribunal Federal tem realizado controle preventivo de constitucionalidade. Deputados e senadores podem impetrar mandado de segurança requerendo a interrupção do processamento de Projeto de Lei ou de Proposta de Emenda à Constituição. Quando a norma procedimental violada encontra-se no regimento interno da casa legislativa, o STF tem deixado de intervir, entendendo que a sua interpretação é questão interna corporis ao Parlamento. Porém, quando a norma insere-se na própria Constituição Federal, o STF garante a sua proteção. O processamento da referida emenda aglutinativa pode, portanto, ser a qualquer momento interrompido por decisão do Supremo Tribunal Federal. Além de formalmente inconstitucional, a PEC padece também de gravíssimas inconstitucionalidades materiais. Na ADI n. 4650, a OAB impugnou o financiamento empresarial das campanhas eleitorais por entender que violava, dentre outras normas constitucionais, o princípio democrático e o princípio da igualdade. As duas normas são cláusulas pétreas, não podendo ser violadas tampouco por meio de emendas constitucionais. As referidas normas limitam o constituinte derivado no exercício de seu poder de emendar a Constituição. No Supremo Tribunal Federal, já se formou maioria de 6 ministros para declarar a inconstitucionalidade das normas legais que instituem o financiamento empresarial. Os mesmos parâmetros constitucionais – em especial, o princípio democrático e o direito à igualdade – devem ser aplicados pela Corte para declarar a inconstitucionalidade de eventual emenda. No tocante ao aspecto material, também há a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal realizar controle preventivo de constitucionalidade. De acordo com o artigo 60, § 4º, da Constituição Federal não será “objeto de deliberação” a Proposta de Emenda (PEC) tendente a abolir cláusulas pétreas. O Supremo Tribunal Federal tem determinado a interrupção do processamento de PECs ao conceder a ordem em mandados de segurança impetrados por parlamentares com o objetivo garantir o direito de não participar de deliberações que impliquem violação de cláusulas pétreas. Às razões anteriormente mencionadas, de cunho formal, agregam-se estas outras, de cunho material, para reforçar a plausibilidade de provimento do Supremo Tribunal Federal que, de imediato, interrompa o processamento da PEC. Os sucessivos escândalos de corrupção que envergonham o Brasil demonstram que o financiamento empresarial das campanhas eleitorais deve ser urgentemente interrompido. Para além da grave condenação moral que devemos dirigir aos políticos, gestores públicos e empresários envolvidos nesses casos, as causas sistêmicas da corrupção que assola o país devem ser igualmente perquiridas. E uma das causas principais da corrupção sistêmica é o financiamento empresarial das campanhas eleitorais. Empreiteiras não fazem doações, fazem investimentos, como tem demonstrado as investigações reunidas no que se convencionou chamar de “operação lava-jato”. Espera-se que o Senado Federal não cooneste a grave violação ao devido processo legislativo ocorrida na tarde de ontem. Mas se o processamento da PEC não for interrompido e ela vier a ser aprovada, certamente a cidadania novamente buscará amparo no Supremo Tribunal Federal. Não cabe ao Judiciário agir de modo ativista, substituindo as opções substantivas feitas pelo Legislador. Mas lhe cabe cuidar, com todo o rigor, para que sejam observadas as normas constitucionais que regulam a participação na vida democrática. Com isso, não estará usurpando atribuições das maiorias, mas permitindo que a vontade majoritária efetivamente prevaleça sobre as pretensões escusas das minorias que controlam as empresas doadoras.