Nota de pesar pelo falecimento do advogado mais velho do Brasil

Salvador (BA) A OAB da Bahia comunica, com imenso pesar, o falecimento de Edgar Silva, 102 anos, o advogado mais velho do Brasil em atividade, ao tempo em que se solidariza com parentes, amigos e colegas enlutados. Edgar faleceu na tarde desta terça-feira (27), deixando viúva, cinco filhos, 11 netos e dez bisnetos. O sepultamento acontece nesta quarta-feira (28), às 16h, no Cemitério Jardim da Saudade, em Salvador, logo após uma missa que será celebrada em sua homenagem, por volta das 15h30. Nascido em Andaraí, na Chapada Diamantina, em 17 de julho de 1913, Edgar Silva diplomou-se em 1939 pela antiga Faculdade de Direito da Bahia, atual Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia e atuou como advogado até este mês. Seu número de inscrição na Seccional baiana da OAB era 642. O presidente da OAB da Bahia, Luiz Viana Queiroz, lamentou a perda. "Lamento profundamente. Dr Edgar advogou até o último suspiro. Exemplo a ser seguido", declarou. Com atuação em quase todas as áreas do direito, Edgar teve destaque no direito agrário e integrou os departamentos jurídicos do escritório baiano do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado da Bahia (Faeb). No dia 20 de julho de 2013, ano em que completou 100 anos, Edgar Silva foi homenageado pela OAB da Bahia, recebendo das mãos da secretária-geral Ilana Campos uma placa comemorativa ao seu centenário, em solenidade realizada no Barra Hall, na capital baiana. No dia 25 do mesmo mês foi a vez da OAB nacional homenagear o centenário advogado. A distinção aconteceu no Salão Diamante do Sheraton da Bahia Hotel, em Salvador, durante sessão do Conselho Pleno da OAB Nacional realizada na capital baiana. Na ocasião, aplaudido de pé por uma plateia formada por advogados, amigos e familiares e bastante emocionado, Edgar Silva agradeceu a homenagem com pouca palavras. "Não tenho do que me queixar: Deus permitiu que eu chegasse aos 100 anos, lúcido e com vontade de continuar trabalhando numa profissão que, desde jovem, me apaixonei", destacou.  

CNJ decide: depósitos judiciais apenas para pagamento de precatórios

Brasília – O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), acolheu nesta terça-feira (27), um Pedido de Providências da OAB Nacional e concedeu liminar obrigando os tribunais de Justiça a observarem a regra de preferência dos precatórios para transferência dos recursos dos depósitos judiciais previstos na Lei Complementar 151/2015. De acordo com a decisão do relator, conselheiro Lelio Bentes Corrêa, ao celebrar Termos de Ajuste e Compromisso para liberar a transferência de recursos oriundos de depósitos judiciais para as contas dos Tesouros dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, os tribunais devem observar os requisitos do artigo 7º da referida lei. O artigo dá prioridade aos precatórios: só autoriza o levantamento do dinheiro, para fins além do pagamento de precatórios, a estados que já tiverem quitado suas dívidas de exercícios anteriores. Conforme o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, “a decisão do CNJ reforça não apenas o compromisso da OAB com o cidadão e o estado de direito, mas reafirma também o papel da entidade como a voz constitucional da sociedade". "A decisão deve orientar os tribunais quanto a correta utilização dos depósitos judiciais, exigindo que sejam preferencialmente pagos precatórios em atraso", disse Marco Antonio Innocenti, presidente da Comissão Especial de Precatórios. A decisão pede também para os tribunais informarem as medidas adotadas para a fiscalização do cumprimento dos termos de compromisso já firmados, no prazo de cinco dias. Segundo o pedido ajuizado pela OAB, diversos TJs estão assinando acordos com governos estaduais para permitir que as verbas sejam levantadas para dar conta de diversas obrigações não relacionadas a precatórios. Minas, Bahia, Sergipe, Paraíba e Piauí, por exemplo, têm leis estaduais que os autorizam a usar os depósitos em questões previdenciárias, ou para sanar pendências da administração estadual. Os tribunais, segundo a decisão, não poderão firmar termos que prevejam a possibilidade de aplicação dos recursos fora das hipóteses expressamente elencadas nos incisos I a IV do dispositivo de lei, ou sem a devida observância da prioridade assegurada ao pagamento de precatórios judiciais de qualquer natureza. Com informações da Revista Consultor Jurídico