Arquivos Mensais:junho 2016
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Ordem cria OAB Dental com planos nacionais para advogados e dependentes
Brasília – A Ordem dos Advogados do Brasil anuncia a criação do OAB Dental, plano odontológico exclusivo para advogados e dependentes com descontos para todos os profissionais do país e atendimento nacional. Em parceria com a empresa AllCare, são oferecidos planos nas operadoras Caixa Seguradora, UniOdonto e Unimed Odonto. O convênio faz parte do Clube de Serviços aos Advogados, por meio da Concad.
“A OAB continua firme em sua missão institucional de valorizar a advocacia e garantir o bem-estar de cerca de 1 milhão de profissionais que militam nesta profissão. Os convênios firmados em favor dos advogados só são possíveis graças à força conjunta de todos que acreditam na importância de tão nobre múnus e trabalham diariamente por uma sociedade mais justa. A Ordem busca garantir que a anuidade paga por cada advogada e advogado se reverta em mais qualidade de vida e facilidades”, afirma o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia.
Para se filiar ao OAB Dental, o advogado deve acessar o site do Clube de Serviços aos Advogados ou o portal do benefício. Cada uma das operadoras apresenta até três tipos de planos. Todas as adesões são sem carência, desde que realizadas até o dia 20 de julho. O pagamento é feito de forma segura, com cartão de crédito.
Além da cobertura nacional, algumas opções de planos contam com procedimentos adicionais, tais como ortodontia e próteses. Também não têm coparticipação, ou seja, os valores são fixos, sem acréscimos para receber atendimento. Para mais detalhes sobre cada opção de operadora: Caixa Seguradora, UniOdonto e Unimed Odonto.
Ricardo Peres, coordenador da Concad, explica que os convênios de âmbito nacional acabam beneficiando mais advogados e, por consequência, os descontos são maiores. “A anuidade do advogado acaba se transformando em investimento pelo trabalho das Caixas de Assistência. Buscaremos fortalecer cada vez mais os convênios e facilitar o dia a dia do advogado”, diz.
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OAB requer ao STJ cancelamento de Súmulas contrárias ao Novo CPC
Brasília – A OAB Nacional requereu ao STJ o cancelamento de Súmulas sobre tempestividade recursal, admissibilidade e prequestionamento em razão de mudanças trazidas pelo Novo Código de Processo Civil. Em ofício encaminhado à Corte nesta quarta-feira (1º), a legislação, em vigor desde março, trouxe inovações e alterações na jurisprudência, restando desatualizados enunciados do tribunal.
A Ordem explica no documento que as Súmulas 216, 418, 187 e 320 devem ser canceladas, pois vão contra o especificado no Novo CPC (Lei 13.015/15). As três primeiras tratam de tempestividade recursal e admissibilidade. O ofício é assinado pelo presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, e pela presidente da Comissão Especial de Análise da Regulamentação do Novo Código de Processo Civil, Estefânia Viveiros.
O Novo CPC traz em seu art. 1.003 que, “para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo Correio, será considerada como data de interposição a data de postagem”, ou seja, a Súmula 216 deve ser revogada, pois previa como data o registro no protocolo da Corte.
Do mesmo modo, a Súmula 418 está em desacordo com a legislação vigente ao afirmar que “é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.
Segundo explica a OAB, o Novo CPC prevê expressamente a tempestividade do recurso interposto antes do início do prazo (art. 218), além de dispor que não é necessária a ratificação antes da publicação do julgamento (art. 1.024). “Se houver modificação da decisão embargada, a parte que interpôs o recurso previamente será intimada para complementar ou alterar suas razões”, esclarece.
Ao explicar por que requer a revogação da Súmula 187, a OAB diz que o Novo CPC, com o objetivo de garantir a análise dos méritos dos processos e, portanto, a efetividade da Justiça, possibilitou a regularização de vícios que antes davam fim ao processo. O enunciado em vigor diz que “é deserto o recurso interposto para o STJ, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”.
“Entre estas inovações, está o art. 1.007, que determina em seus parágrafos a necessidade de intimação do advogado para complementar o pagamento de preparo insuficiente ou realizar o recolhimento em dobro. Além disso, o preenchimento equivocado da guia de custas também não ensejará automaticamente a aplicação da deserção. Apenas se não for sanado o vício no prazo de 5 (cinco) dias é que será aplicada a penalidade de deserção”, esclarece a Ordem.
Por fim, no que se refere à Súmula 320, que afirma que “a questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento”, a Ordem esclarece que o Novo CPC regula tema de grande debate na doutrina e na jurisprudência. Pelo art. 941, o voto vencido é parte integrante do acórdão, inclusive para fins de prequestionamento.