Após requerimento da OAB, governo cancela portaria que restringia atendimento de advogados em penitenciárias federais

Brasília - O Ministério da Justiça publicou nesta quinta-feira (28) portaria anulando a portaria DISPF n. 4, de 28 de junho de 2016, que estabelecia regras para atendimento de advogados aos presos custodiados nas penitenciárias federais.

A publicação foi uma resposta ao requerimento encaminhado pelo presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, ao ministro da Justiça, Alexandre de Moraes. O pedido foi feito depois que advogados de detidos na Operação Hashtag foram impedidos de ter acesso a seus clientes custodiados na Penitenciária Federal de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul.

O ofício pedia a alteração na portaria DISPF n. 4 para assegurar as prerrogativas profissionais de toda classe de advogados. “A Constituição assegura a todos os cidadãos o acesso a um advogado para que sejam garantidas a ampla defesa e o devido processo legal. O impedimento ao trabalho da advocacia é uma afronta à democracia”, disse Lamachia.

No último dia 21 de julho, 12 suspeitos de organizar ação terrorista durante as Olimpíadas no Rio de Janeiro foram presos. As prisões foram realizadas em diversos Estados. O grupo estava sob monitoramento do governo por fazer elogios e compartilhar conteúdo favorável a grupos extremistas e atentados terroristas.

Confira aqui a Portaria 713.pdf



Resolução da Anac para franquia de bagagens fere Código de Defesa do Consumidor

Brasília – Um parecer confeccionado pela Comissão Especial de Defesa do Consumidor da OAB a pedido do presidente nacional da Ordem, Claudio Lamachia, garante que a nova resolução da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) para as franquias de bagagens fere o Código de Defesa do Consumidor. O documento, assinado pelo secretário-geral do colegiado, Gustavo Oliveira Chalfun, elenca uma série de situações contidas na resolução em que o consumidor passará a ocupar uma relação desvantajosa com as empresas aéreas e de forma clara afirma que “foram encontradas propostas desfavoráveis ao consumidor” na peça. Em algumas situações, o parecer aponta conflitos entre a resolução da Anac e o Código de Defesa do Consumidor.

“O relatório detalha de forma didática aquilo que já temos dito desde que tomamos conhecimento desta resolução. Ou seja, ela não assegura em nenhum momento que as passagens aéreas ficarão mais baratas com o fim da franquia de bagagens. Antes o contrário, fica claro que, da forma como está colocado o risco é exatamente que o cidadão torne-se refém das companhias aéreas num vale tudo pautado somente pelos interesses do mercado. É a história que se repete: agências reguladoras que deveriam zelar pelo interesse do cidadão estão claramente atuando na defesa do que desejam as empresas numa absurda inversão de valores. O parecer feito pela Comissão Especial de Defesa do Consumidor da OAB explicita que o resultado dessa resolução será uma relação desigual entre passageiros e empresas na contramão do que estabelece a própria Constituição”, disse o presidente nacional da OAB.

O documento é taxativo em sua conclusão. “Existem propostas que não podem vigorar de maneira alguma, pois estarão colocando o consumidor em situação de desvantagem frente as transportadoras aéreas. Assim, não se pode deixar vigorar a liberdade das franquias, a assistência material somente em território brasileiro, a desistência da passagem em curto prazo contados da data de adesão, bem como a exclusão da assistência material em casos de força maior, pois essas propostas estarão deixando o consumidor desamparado e em situação desvantajosa”, diz o relatório.

O parecer é especialmente crítico em relação ao fim da chamada franquia de bagagem, que liberará os transportadores a cobrar pelas bagagens caracterizando-as como serviços acessórios. “Com isso, não existiria nenhum regulamento, portaria e até mesmo Lei, para normatizar tais valores cobrados, o que deixaria o consumidor sem nenhuma proteção quanto ao preço a ser cobrado por estes serviços”, diz o documento.

A avaliação feita pela comissão destaca que “os consumidores com muita luta foram adquirindo direitos em relação a prestação de serviço, não é justo que deixe as transportadoras decidirem como e quanto irão cobrar pelas bagagens”, questionando o argumento da Anac de que a medida poderia assegurar tarifas mais baratas. “De nada adiantará o incentivo a concorrência se os preços bases forem muito elevados, o que ninguém poderá garantir, pois o projeto está dando liberdade tarifária as transportadoras”.

“Assim, além de colocar o consumidor em desvantagem, estará deixando-o desprotegido, pois não haverá nenhuma regulamentação acerca das franquias de bagagem”, afirma o relatório. Segundo o parecer, a ideia de acabar com a franquia e reduzir o custo do bilhete não é justificável, pois essa diminuição do preço implicará em perda da qualidade dos serviços, pois o que será diminuído no valor da bagagem o consumidor terá que pagar nos serviços acessório para despacho.

“Mesmo que houvesse a redução do valor do bilhete, esta não seria equivalente ao preço pago no serviço para despacho de bagagem, pois o que existe é uma expectativa de redução do preço e não há nenhuma determinação neste sentido. A proposta sugere a desregulamentação total das bagagens e a liberdade tarifária, assim, consequentemente as empresas de serviços aéreos terão liberdade para impor qualquer serviço a qualquer preço aos consumidores, e como não haverá nenhuma margem de preço ficará difícil até mesmo de uma fiscalização”.

Resilição do contrato

O parecer aponta ainda um desequilíbrio nas relações entre clientes e empresas de aviação ao estabelecer que somente os passageiros possam estar sujeitos a eventuais cobranças de multa em casos de resilição do contrato. A resolução prevê que quando a desistência se der por parte do passageiro “a multa pela resilição não pode ultrapassar o valor do serviço adquirido”. Entretanto, não se encontra nenhuma aplicação de multa, caso o contrato não seja cumprido por parte do transportador aéreo.

O parecer destaca que o Código de Defesa do Consumidor visa o interesse tanto do consumidor quanto do fornecedor nas relações consumeristas, de modo a viabilizar os princípios gerais da ordem econômica, previstos no art. 170 da Constituição Federal, fazendo deste modo, prevalecer o princípio da boa-fé e do equilíbrio nas relações.

“O disposto no §3º deve ser retirado da proposta de resolução, tendo em vista que caso haja sua aplicabilidade, o mesmo colocará o consumidor em desvantagem financeira, bem como que com este dispositivo é o mesmo que se dizer que o consumidor que rescindir o contrato não terá direito ao reembolso”, diz o parecer.

Assistência material

O documento elaborado pela Comissão Especial de Defesa do Consumidor destaca ainda que a resolução deve ser alterada no que diz respeito à assistência material dada aos passageiros. Isso porque, a garantia dada pela resolução da Anac só garante a situação de passageiros que “que encontram-se em território brasileiro”.

Analisando o referido dispositivo, verifica-se que ele confronta com o princípio da proteção que é um dos princípios norteador do direito do consumidor, que tem por objetivo resguardar o consumidor de riscos desconhecidos em razão de serviços colocados no mercado”, diz o documento.

O parecer destaca que o consumidor fora de seu país de origem já sente uma certa insegurança por estar longe de casa e, caso ocorra algum imprevisto será o momento em que ele mais precisará de apoio. Por isso, diz o documento elaborado pela OAB “a referida proposta no que se refere dar assistência material ao consumidor somente quando ele estiver em território brasileiro não deve entrar em vigor, tendo em vista que, caso ocorra por exemplo perda de conexão, atraso, cancelamento de voo e até mesmo preterição, o passageiro consumidor ficará sem nenhum amparo, devendo deste modo, declinar a assistência material a também àqueles passageiros brasileiros que encontrarem-se no estrangeiro”.

Casos fortuitos

O documento também cobra a alteração da resolução da Anac no trecho que requer que o consumidor não tenha assistência material quando ocorrer casos fortuitos. Segundo o parecer, a análise dos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor não restam dúvidas quanto a responsabilidade das prestadoras de serviços aéreos nesses casos. O documento cita ainda o inciso XXXII do artigo 5º da Constituição Federal que estabelece que “o estado promoverá na forma da Lei, a defesa do consumidor”.

Portanto, deve-se resguardar o direito do consumidor quando por força maior não conseguir embarcar, já que não se pode aplicar o art. 393 do Código Civil, tendo em vista que todos os riscos dos serviços aéreos devem ser suportados pelas agências”, diz o documento, que cita como referência ainda julgamentos recentes cujos resultados “demonstram que mesmo em razão de força maior, os Tribunais entendem que as operadoras de serviços aéreos têm que dar a devida assistência aos consumidores de seus serviços”.

“Não é justo com o consumidor deixa-lo desamparado em caso de força maior, pois quando da ocorrência desses eventos é dever do transportador aéreo responder por eles, pois os mesmos estão englobados pelos riscos existentes no mercado da aviação. Deste modo, o caput do art. 40 deve ser excluído do projeto de resolução tendo em vista que ele não dá a devida proteção ao consumidor”, defende o parecer.

XII Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário acontecerá no mês de outubro em Recife

Brasília – Nos dias 6, 7 e 8 de outubro de 2016 a capital pernambucana sediará o XII Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário, iniciativa do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).

Nos três dias de evento serão tratados temas de grande relevância como aposentadoria por tempo de contribuição, benefícios previdenciários não previstos legalmente, planejamento previdenciário, aposentadoria especial e da pessoa com deficiência, novo Código de Processo Civil, entre outros.

Para realizar sua inscrição, acessar a programação completa e ver outras informações, clique aqui.