A violação das prerrogativas ofende o Estado Democrático de Direito

Brasília - Nesta sexta-feira (29), vieram a público, gravações de conversas entre profissional da advocacia inscrita no Rio de Janeiro e cliente. Mesmo no contexto do desejável e imprescindível combate à corrupção, cujas iniciativas a OAB apoia, essa grave violação das prerrogativas profissionais deve ser rechaçada, porque ofende o Estado Democrático de Direito.

O sigilo das comunicações entre cliente e advogado é uma garantia instituída por lei em favor da sociedade brasileira. Todos têm direito de conversar reservadamente com o profissional que escolheu para realizar sua defesa, sendo essa uma garantia inerente ao direito constitucional da ampla defesa.

É a Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que estabelece em seu artigo 7º, inciso II como prerrogativa da advocacia “ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca e apreensão determinadas por magistrado e acompanhada de representante da OAB.”

A OAB não aceitará qualquer tentativa de enfraquecimento da missão atribuída à advocacia de exercer o direito de defesa dos cidadãos brasileiros, com independência, destemor e plenitude, reiterando que a observância à legalidade é arma única para o bom combate.

Não negociaremos com nossas prerrogativas, garantias do cidadão e da Justiça.

Claudio Lamachia
Presidente do Conselho Federal da OAB

Felipe Santa Cruz Scaletsky
Presidente da OAB-RJ


XXIII Conferência Nacional: Participe da 5ª edição do Prêmio Evandro Lins e Silva

Brasília – As inscrições para a quinta edição do Prêmio Evandro Lins e Silva, realizado pelo Conselho Federal da OAB e pela Escola Nacional da Advocacia, serão abertas no dia 2 de outubro e seguem até o dia 30 de outubro. O tema desta edição é “Em Defesa dos Direitos Fundamentais: Pilares da Democracia, Conquistas da Cidadania”. 

Clique aqui para ler o edital do 5º Prêmio Evandro Lins e Silva.

A premiação será realizada durante a XXIII Conferência Nacional da Advocacia Brasileira, entre os dias 27 e 30 de novembro, em São Paulo. O resultado final do prêmio será divulgado no dia 20 de novembro.

Podem concorrer ao prêmio advogados regularmente inscritos na OAB e em dia com as suas obrigações perante a Seccional em que for inscrito, que não tenha sofrido penalidade disciplinar, salvo reabilitação. Os trabalhos devem ser inéditos e individuais, não sendo aceitas coautorias.

O vencedor do Prêmio Evandro Lins e Silva receberá um diploma e um prêmio em espécie no valor R$ 11.578,00. O julgamento dos trabalhos escolhidos para concorrer ao será realizado por Comissão integrada pelo Diretor-Geral e pelos membros do Conselho Consultivo da Escola Nacional de Advocacia – ENA, por três Conselheiros Federais e por advogados escolhidos pela Diretoria da ENA.

O edital da 5ª edição do Prêmio Evandro Lins e Silva é assinado pelo presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, e pelo diretor-geral da Escola Nacional da Advocacia, José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral. As regras do prêmio são definidas de acordo com o Provimento n. 100/2003, do Conselho Federal da OAB. Clique aqui para ler sobre as edições anteriores.

Leia abaixo o edital completo do 5º Prêmio Evandro Lins e Silva:

5ª EDIÇÃO DO PRÊMIO EVANDRO LINS E SILVA 

EDITAL 

O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o Diretor-Geral da Escola Nacional de Advocacia - ENA, no uso das suas atribuições regimentais e, especificamente, das que lhes são conferidas pelos arts. 1º e 5º do Provimento n. 100, de 30.06.2003, e arts. 2º, parágrafo único, e 3º do Provimento n. 108, de 09.12.2005, todos do Conselho Federal da OAB, tornam público que estão abertas, no período de 2 a 30 de outubro de 2017, as inscrições para a 5ª Edição do Concurso Público ao Prêmio EVANDRO LINS E SILVA, que se regerá pelos referidos Provimentos e pelo estabelecido no presente Edital, expedido pela Escola Nacional de Advocacia – ENA. 

I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1º O concurso premiará trabalho jurídico elaborado individualmente pelo advogado interessado, que somente poderá participar com 01 (um) trabalho. 

Parágrafo único. O trabalho previsto no caput deste artigo deverá ser inédito e versar sobre o tema: EM DEFESA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: PILARES DA DEMOCRACIA, CONQUISTA DA CIDADANIA. 

Art. 2º Não será aceita a co-autoria. 

Art. 3º O concurso é aberto à participação de advogado(a) regularmente inscrito no Cadastro Nacional dos Advogados e em dia com as suas obrigações perante a Seccional em que for inscrito(a), que não tenha sofrido penalidade disciplinar, salvo reabilitação. 

Art. 4º Não poderão concorrer ao Prêmio de que trata este Edital Conselheiros(as) Federais e os(as) respectivos(as) suplentes, Diretores, Membros Honorários Vitalícios, Presidentes e Diretores(as) das Seccionais, de Subseções e de Escolas Superiores de Advocacia, Conselheiros(as) Seccionais e de Subseções e Conselheiros(as) da Escola Nacional de Advocacia - ENA, bem como servidores(as) dos Conselhos Federal e dos Conselhos Seccionais. 

II – DA INSCRIÇÃO 

Art. 5º A inscrição será realizada mediante correspondência assinada pelo(a) candidato(a), endereçada à ESCOLA NACIONAL DE ADVOCACIA - ENA, acompanhada de trabalho profissional em duas vias impressas e gravadas em mídia eletrônica, entregues no protocolo do Conselho Federal, pessoalmente ou pelos correios, sendo que o carimbo de data ou a assinatura lançada no aviso de recebimento servirá de comprovação de inscrição. 

Art. 6º As duas vias do trabalho, entregues pessoalmente ou remetidas pelos correios, deverão ser recebidos até às 18 horas do dia 30 de outubro de 2017, no Setor de Protocolo do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, situado no Setor de Autarquias Sul (SAUS), Quadra 05, Lote 1, Bloco M, 5º andar, Brasília-DF, CEP 70070-939, contendo no envelope a indicação “PRÊMIO EVANDRO LINS E SILVA”. 

Art. 7º Serão automaticamente desconsiderados os trabalhos entregues na sede do Conselho Federal da OAB após as 18 horas do dia 30 de outubro de 2017. 

Art. 8º A inscrição será considerada concretizada a partir do seu recebimento no Setor de Protocolo do Conselho Federal da OAB, na forma indicada nos artigos anteriores, e importará na concordância do(a) candidato(a) com as normas deste Edital, a ser publicado nas páginas eletrônicas do Conselho Federal da OAB e da Escola Nacional de Advocacia - ENA. 

III – DA APRESENTAÇÃO 

Art. 9º O trabalho concorrente deverá ser apresentado em 02 (duas) vias, em papel A4, impresso com tinta preta, em espaço um e meio, letra tipo “Times New Roman”, tamanho 12, com no mínimo de 50 (cinqüenta) e no máximo 70 (setenta) páginas, identificado por pseudônimo, acompanhado de mídia eletrônica contendo unicamente o arquivo do trabalho, sem constar qualquer indicação suscetível de revelar o nome do autor, cuja inserção deverá ser feita em outro envelope, igualmente lacrado, identificado por pseudônimo, contendo os dados pessoais do(a) candidato(a).

Parágrafo único. Os envelopes deverão estar contidos dentro de um único invólucro, respeitando o artigo acima, endereçado à Escola Nacional de Advocacia – ENA, nele constando a expressão PRÊMIO EVANDRO LINS E SILVA. 

IV – DA COMISSÃO JULGADORA 

Art. 10. O julgamento dos trabalhos escolhidos para concorrer ao Prêmio EVANDRO LINS E SILVA será realizado por Comissão integrada pelo Diretor-Geral e pelos membros do Conselho Consultivo da Escola Nacional de Advocacia – ENA, por três Conselheiros Federais e por advogados escolhidos pela Diretoria da ENA (Provimentos n. 100/2003 e n. 108/2005-CFOAB). 

V – DO JULGAMENTO E DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS 

Art. 11. Até 10 (dez) dias úteis após o encerramento do prazo os trabalhos concorrentes serão encaminhados aos membros da Comissão Julgadora pela Secretaria da Escola Nacional de Advocacia – ENA. 

Art. 12. A secretaria da Escola Nacional de Advocacia – ENA reterá o envelope contendo os dados pessoais do(a) candidato(a) para a posterior identificação. 

Art. 13. Na apreciação dos trabalhos a Comissão Julgadora atribuirá notas de 0 (zero) a 10 (dez), somente podendo fazer jus aos prêmios quem obtiver, na média aritmética nota igual ou superior a 8 (oito). 

Parágrafo único. Os critérios de avaliação serão: requisitos formais (legislação processual), conteúdo – extensão e propriedade, precisão terminológica, desenvolvimento e coerência dos argumentos e correção de linguagem. 

Art. 14. – Sagrar-se-á vencedor(a) o(a) candidato(a) que obtiver a maior soma de pontos. 

Parágrafo único. Caso haja empate, o prêmio será concedido ao(à) candidato(a) de inscrição mais antiga na Seccional correspondente. 

Art. 15. O resultado do certame será divulgado no dia 20 de novembro de 2017, nas páginas eletrônicas do Conselho Federal da OAB e da Escola Nacional da OAB – ENA. 

Art. 16. Do resultado do certame não caberá recurso.

VI – DA PREMIAÇÃO 

Art. 17. O(A) vencedor(a) fará jus ao recebimento de diploma e de prêmio em espécie, no valor de R$ 11.578,00 (onze mil, quinhentos e setenta oito reais) - Provimento nº 108/2005- CFOAB, art. 3º. 

Art. 18. A premiação será entregue por ocasião da XXIII Conferência Nacional da Advocacia Brasileira, no dia de 27 de novembro de 2017. 

Art. 19. Os(as) concorrentes deverão residir no Brasil e, caso o(a) vencedor(a) resida fora da localidade da realização da XXIII Conferência Nacional da Advocacia Brasileira, serão fornecidas pelo Conselho Federal e pela Escola Nacional de Advocacia – ENA, passagens e hospedagem. 

VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 20. O(a) candidato(a) vencedor(a) deverá apresentar, quando solicitado pela Comissão Julgadora, sob pena de desclassificação, fotocópia da sua identidade de Advogado, com inscrição anterior à apresentação do trabalho, devidamente acompanhada de comprovante de quitação de anuidade perante sua Seccional da OAB, e certidão da Seccional onde for inscrito(a), comprobatória de que não sofreu penalidade disciplinar ou que foi beneficiados(as) pela reabilitação. 

Art. 21. Os trabalhos apresentados poderão ser publicados ou editados na íntegra ou resumidamente, a critério da Escola Nacional de Advocacia - ENA, sem nenhum custo para os seus autores que, por sua vez abrem mão dos seus direitos autorais. 

Art. 22. No caso de dúvida ou omissão, será a situação solucionada pelo Presidente do Conselho Federal da OAB. 

Art. 23. Este Edital entrará em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 29 de setembro de 2017.

CLAUDIO LAMACHIA, Presidente Nacional da OAB

JOSÉ ALBERTO RIBEIRO SIMONETTI CABRAL, diretor-geral da ENA