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TRF-4 condena Cláudia Cruz, mulher de Cunha, por conta na Suíça
Deu na mídia: Ação da OAB impede ANS de liberar cobrança de até 40% dos clientes em planos de saúde
Brasília - Veículos jornalísticos de todo o País repercutiram os efeitos gerados pela ação da OAB no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a norma da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que previa que operadoras de planos de saúde poderiam cobrar de clientes até 40% do valor de cada procedimento realizado. Segundo o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, “a referida Resolução institui severa restrição a um direito constitucionalmente assegurado (o direito à saúde) por ato reservado à lei em sentido estrito, não a simples regulamento expedido por agência reguladora”. Em resposta a essa ação, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, suspendeu na segunda-feira (16) a resolução da ANS.
Acompanhe abaixo as publicações sobre a ação da OAB para suspender a resolução da ANS:
Correio Braziliense: Em editorial publicado nesta quarta-feira (18) o jornal Correio Braziliense afirma que “ao fazer coro às entidades de defesa do consumidor, o presidente da OAB, Cláudio Lamachia, ressalta que o discurso da ANS de que a resolução vai beneficiar as pessoas com preços menores para a adesão aos planos não espelha a verdade. Para ele, saúde é direito e não pode ser mercantilizada”, diz o jornal. (Leia aqui)
Jornal Nacional (TV Globo):
Jornal Hoje (TV Globo):
Bom Dia Brasil (TV Globo):
Globo News:
Jornal da Band:
Jornal da Record:
TV Cultura:
Rádio CBN:
Rádio Jovem Pan:
Rádio Gaúcha:
G1: Segundo a OAB, a resolução poderia ainda levar o consumidor a pagar até 40% do valor de consultas e exames, na forma de coparticipação, reajuste que considera “abusivo” em relação à média atual de 30% cobrada pelos planos de saúde. A entidade alegou que uma norma anterior, de 2008, do Conselho de Saúde Suplementar, órgão ligado à ANS, proibia coparticipação que caracterizasse “fator restritivo severo ao acesso aos serviços”. A OAB pediu uma liminar em razão de um “manifesto prejuízo aos consumidores”. Leia mais.
O Globo: Para Claudio Lamachia, presidente Nacional da OAB, a norma impõe ônus excessivo ao consumidor e mostra que a ANS não está exercendo a sua função de reguladora de mercado, visando à proteção do consumidor, que é a parte mais fraca. Por isso, diz Lamachia, a OAB decidiu entrar com uma arguição no Supremo em que questiona a constitucionalidade da atuação da ANS nessa resolução. Leia mais.
Estadão: O presidente da OAB, Claudio Lamachia, comentou a decisão do STF e disse que a ANS "claramente se desviou de sua finalidade" ao editar a norma. "A lei que cria a ANS determina que ela fiscalize o setor visando à proteção e à defesa do consumidor. Claramente ela se desviou de sua finalidade", afirma Lamachia. Leia mais.
Folha de S. Paulo: “A lei que cria a ANS determina que ela fiscalize o setor visando à proteção e à defesa do consumidor. Claramente ela se desviou de sua finalidade”, disse em nota o presidente da OAB, Claudio Lamachia. “Esses órgãos [reguladores] passaram a ser ambientes para a troca de favores entre partidos, muito pouco ou nada fazendo em prol da população.” Leia mais.
Valor: A OAB comemorou a concessão da liminar. O presidente da instituição, Claudio Lamachia, disse que a resolução constituía uma "severa restrição" ao direito à saúde, previsto na Constituição Federal. "A lei que cria a ANS determina que ela fiscalize o setor visando à proteção e à defesa do consumidor. Claramente ela se desviou de sua finalidade", afirmou. Para ele, agências reguladoras "passaram a ser ambientes para a troca de favores entre partidos, muito pouco ou nada fazendo em prol da população". Leia mais.
Zero Hora: O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, alegou também: "A lei que cria a ANS determina que ela fiscalize o setor visando à proteção e à defesa do consumidor. Claramente ela se desviou de sua finalidade". Leia mais.
Zero Hora - RBS Brasília: Esse entendimento também é o da Ordem dos Advogados do Brasil autora da ação. O presidente da entidade, Claudio Lamachia, tem defendido o debate sobre o papel das agências reguladoras. Para ele, elas se tornaram parceiras das empresas que deveriam fiscalizar, em detrimento da defesa do consumidor. Leia mais.
Jornal do Comércio: A suspensão atende ao pedido do conselho federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que questionava as normas divulgadas pela ANS no final de junho. A Resolução Normativa nº 433 determinava que a nova regra entraria em vigor no final de setembro, valendo apenas para contratos firmados a partir dessa data. Também eram estipulados limites mensal e anual para o pagamento da chamada coparticipação, quando o paciente paga uma parte de consultas e exames, além da quitação de franquias. Leia mais.
Estado de Minas - Entrelinhas: A ministra acolheu pedido de liminar da OAB contra a Agência Nacional de Saúde (ANS). "Saúde não é mercadoria. Vida não é negócio. Dignidade não é lucro. Direitos conquistados não podem ser retrocedidos sequer instabilizados", escreveu na decisão. Para Cármen Lúcia, a "tutela do direito fundamental à saúde do cidadão é urgente", assim como "a segurança e a previsão dos usuários de pianos de saúde". Leia mais.
Jornal Extra: A norma apresentada pela agenda entraria em vigor em dezembro e autorizava as operadoras a cobrarem limites de até 40% do valor de procedimentos como exames e consultas nos planos de coparticipação e franquia. Este limite poderia chegar a 60% nos planos empresariais que fechassem acordo com os trabalhadores. A liminar de Carmen Lúcia atendeu a um pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Leia mais.
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Deu na mídia: OAB atua pela volta de crianças separadas dos pais nos EUA
Brasília - A Ordem dos Advogados do Brasil tem atuado para acabar com o drama das crianças separadas dos pais nos Estados Unidos. Desde junho, durante sessão do Conselho Pleno da entidade, a OAB critica a atuação do governo federal na questão e cobra empenho por uma solução, além de se colocar à disposição para ajudar. A mídia brasileira tem destacado esse papel.
Nesta terça-feira (17), o jornal “Folha de S.Paulo” trouxe em reportagem uma crítica do presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, quanto à atuação do governo federal na questão. “O presidente nacional da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Claudio Lamachia, considerou ‘inoperante e escandaloso’ o papel do governo brasileiro no atendimento jurídico às crianças brasileiras que estão detidas nos Estados Unidos”, afirma o jornal.
Segundo a Folha, o presidente da OAB disse que o governo brasileiro não constituiu advogado para o trabalho específico de buscar o retorno das crianças que querem voltar ao Brasil, algumas das quais estão detidas há mais de 50 dias. Lamachia estava nos EUA para um seminário de advocacia quando estourou a crise sobre as crianças e pôde ter contato com um dos casos brasileiros, um menino de sete anos, C., detido desde maio passado em um prédio da imigração americana nos arredores de Nova York. O advogado disse que tentou, mas não conseguiu liberar o menino. Leia a reportagem completa neste link.
Na manhã desta quarta-feira (18), Lamachia concedeu entrevista à rádio CBN e voltou a abordar o assunto. O presidente nacional da Ordem, Claudio Lamachia, esteve no consulado brasileiro em Nova York e foi informado que Brasil não disponibilizou profissionais para atuar nos casos. Segundo ele, lei obriga governo brasileiro a prestar assistência. Ouça a entrevista neste link.
O jornal “Diário do Nordeste” também destacou o posicionamento da OAB em reportagem veiculada nesta quarta. No texto, o conselheiro federal Ricardo Bacelar, da bancada do Ceará. “"Um papelão para o poder público brasileiro", afirma o advogado. "O Ministério tem esse dever, de defender seus cidadãos que estejam tendo problemas em outro país. O mais adequado é exigir a guarda imediata de volta. Os pais podem ter cometido crimes, mas elas não. Essas crianças estão sendo desacompanhadas e o Estado brasileiro tem total responsabilidade por isso.” Clique aqui para ler a reportagem completa.
Em 30 de junho, o presidente da OAB e da União dos Advogados de Língua Portuguesa defendeu junto à UALP uma moção de reprovação à política de tolerância zera do governo norte-americano. Como registrou o jornal “Zero Hora”, a moção foi elaborada durante reunião da entidade internacional. Leia aqui a moção.
Marcio Sotelo Felippe: Caso Herzog e o Estado brasileiro fora da lei
Justiça reafirma direito de advogado destituído receber honorários arbitrados em seu favor
Brasília - Ao julgar o recurso de apelação n. 22380/2018, a relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, reafirmou o entendimento unânime já proclamado Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) no sentido de resguardar o direito do advogado de receber honorários de sucumbência arbitrado e definido na decisão inicial do processo de execução, mesmo destituído do processo.
Na decisão monocrática, a relatora, além de pontuar os atos do processo, observou as questões jurídicas levantadas e trazidas para análise no recurso, entre elas a de que a verba honorária deriva de título executivo judicial. A decisão que fixou os honorários transitou em julgado com a citação dos Executados, sem o pagamento dos valores em execução e sem recurso daquela decisão. O próprio contratante fez constar na notificação sobre a rescisão contratual que “em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, será respeitado o disposto na Lei n. 8.906/1994”.
A questão já havia sido amplamente debatida pela 2ª Câmara de Direito Privado no Recurso de Apelação 105508/2017, que de forma unânime concluiu que os honorários já fixados em favor do patrono que ajuizou a demanda, com decisão transitada em julgado, não podem ser negociados pelos patronos que o sucederem.
Publicada na última sexta-feira (06), a decisão monocrática julgou procedente o recurso para resguardar a remuneração do profissional, “majorando os honorários sucumbenciais de 10% para 11% sobre o valor da execução exposta na exordial, devidamente atualizado, a ser suportado pelo recorrido, mantendo-se inalterados os demais fundamentos da sentença homologatória do acordo”, observando anteriormente que cabe ao contratante o pagamento de tal valor, até porque foi este o responsável pela rescisão contratual imotivada e pela transação da dívida por valor inferior ao executado, sem oportunizar a participação do patrono titular do direito, ferindo o ordenamento jurídico, seja em relação ao Estatuto da OAB, aos Artigos 9º e 10 do CPC, ou ainda, o direito fundamental da contraprestação laboral previsto na Constituição Federal.
“Portanto, se não mais cabe recurso daquela decisão que fixou honorários em 10% sobre o valor da execução em favor do patrono Recorrente, não pode tal valor ser transacionado por terceiros patronos contratados pelo Banco Recorrido, motivo pelo qual não há falar em rateio dos honorários”, destacou a magistrada em sua decisão.
Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB-MT), Leonardo Campos comemorou a decisão e ressalta que, como instrumento essencial e indispensável à administração da Justiça, o profissional da advocacia deve ter assegurado o seu direito fundamental à subsistência, que advém da remuneração proveniente dos honorários que são fixados pelo Judiciário e não pela parte.
"Tanto o acórdão proferido anteriormente, quanto esta nova decisão, demonstram a sensibilidade dos magistrados para com a classe, momento em que o Judiciário reafirma e valoriza o trabalho da advocacia enquanto profissionais indispensáveis à administração da Justiça.”, comentou.
De acordo com o presidente da OAB-MT, não se pode admitir que a conveniência exclusiva da parte possa retirar do profissional da advocacia a sua justa e compatível remuneração que já se encontra fixada, valorada e constituída no processo, cujo crédito se constitui em verba alimentar reconhecidamente pela Lei e pelos Tribunais Superiores.
Já o autor do recurso, o advogado Renato Nery, observa que ao julgar a questão o Tribunal de Justiça bem pontuou acerca da diferença que decorre da relação de direito material (contrato de mandato) com o direito a remuneração que decorre do trabalho prestado na relação processual, fazendo a reflexão em relação ao momento em que se dá a aquisição do direito e a definição do seu titular.
Ele ressalta inda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já firmou entendimento no sentido de que a decisão inicial que arbitra e fixa o valor da remuneração do profissional por meio dos honorários de sucumbência está sujeita à preclusão processual e por essa razão é definitiva (REsp 450.163/MT), sendo vedada a rediscussão em razão dos efeitos da coisa julgada (REsp 46210-0-SP/REsp 957.084-RS) na medida em que constitui uma obrigação material de natureza creditícia para valorar o trabalho do profissional (REsp 1220914-RS), cujo crédito passa a integrar o seu patrimônio no momento de sua constituição (Art. 6º, II, da LINDB), mostrando-se autônomo e distinto do crédito da parte, não podendo ser objeto de transação entre as partes sem a sua aquiescência (REsp 468.949-MA/REsp 774.575-DF), conforme previsto no parágrafo 4º do artigo 24 da Lei 8.906/94, sendo ineficaz em relação ao profissional, de acordo com o Enunciado 442 do Conselho da Justiça Federal (CJF), podendo ser objeto de cobrança nos próprios autos (REsp 1.347.736-RS-REPETITIVO).
"No momento da decisão inicial ocorre não somente a constituição do direito como também a definição de sua titularidade. Por essa razão jurídica, o profissional não perde a titularidade do direito aos honorários apenas porque a parte rescindiu em ato unilateral, imotivado e por conveniência exclusiva sua o contrato de mandato. Até porque não houve qualquer ato de cessão ou renúncia de direito por parte do profissional, cujos atos devem ser manifestados de modo expresso e inequívoco. Mesmo porque a rescisão do contrato opera efeitos ex nunc (pra frente), razão porque não tem o condão de apagar ou retirar o trabalho prestado e muito menos o direito já constituído e já estabilizado por decisão anterior proferida no processo”, explicou o advogado.
Confira aqui a decisão – Apelação 105508/2017.
Confira aqui a decisão – Apelação 22380/2018.
Fonte: OAB-MT