Nota conjunta do Conselho Federal e do Colégio de Presidentes de Seccionais da OAB

Brasília - O Conselho Federal e o Colégio de Presidentes de Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil vem, por meio da presente nota, reafirmar sua luta histórica na defesa da percepção de honorários sucumbenciais pela advocacia pública brasileira ante o conteúdo do Editorial publicado hoje, 14/01/2019, no jornal O Estado de São Paulo, intitulado “Honorários inconstitucionais”.

Os honorários advocatícios constituem verba privada paga pela parte vencida na demanda judicial, não havendo incompatibilidade na percepção de honorários sucumbenciais com os subsídios pagos aos advogados públicos. Não são verbas remuneratórias, uma vez que não são originárias dos cofres públicos e não são de titularidade das pessoas jurídicas de direito público.

O art. 22 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906, de 1994) dispõe que a prestação de serviço profissional pelos inscritos na OAB assegura o direito aos honorários de sucumbência, sendo essa uma prerrogativa inerente a todos os advogados, públicos e privados. Com efeito, o art. 3º, § 1º,  dispõe que os integrantes das carreiras da advocacia pública sujeitam-se também ao regime do referido Estatuto, sendo-lhe cabíveis, portanto, as prerrogativas ali previstas.

Registre-se que a distribuição de honorários aos advogados públicos, prevista no Código de Processo Civil, além de constitucional, fundamenta-se no ganho de eficiência na recuperação de créditos em favor das pessoas jurídicas de direito público e, por consequência, à sociedade. Nesse sentido, o desrespeito a tais prerrogativas profissionais dos advogados consiste também em ato de agressão à cidadania brasileira e a própria Constituição Federal que já consagrou os honorários como verba de natureza alimentar.

Nessa esteira, ainda em dezembro passado o Conselho Federal já peticionou nos autos da ADI 6.053 requerendo seu ingresso visando defender de forma intransigente a constitucionalidade da percepção dos honorários sucumbenciais pelos laboriosos membros das carreiras da advocacia pública.

Conselho Federal e Colégio de Presidentes de Seccionais da OAB


Honorários de Sucumbência Constituem Prerrogativa da Advocacia Pública

A Comissão Nacional de Advocacia Pública do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CNAP/CFOAB), com o referendo da Diretoria Executiva do CFOAB, a propósito das notícias veiculadas em periódicos nacionais sobre a constitucionalidade dos honorários de sucumbência dos advogados públicos previstos no artigo 85, § 19, do Código de Processo Civil (CPC - Lei nº 13.105/2015) e regulamentados, no âmbito federal, no artigo 29 da Lei nº 13.327/2016, esclarece que a verba obedece ao que está previsto no ordenamento jurídico brasileiro, formal e substancialmente, segundo o que consta da jurisprudência dos tribunais brasileiros.

O recebimento de honorários pelo advogado público não viola a determinação de remuneração exclusivamente por subsídio, uma vez que os honorários não se caracterizam como remuneração, e não são pagos pelo ente público, mas pela parte vencida no processo.

O subsídio é parcela única, habitual, fixa e paga pelo ente público ao advogado, em razão do exercício do cargo; enquanto as verbas honorárias sucumbenciais constituem parcelas eventuais, variáveis e pagas pela parte adversa. Os honorários decorrem do processo, na eventualidade da sucumbência da parte contrária, não havendo incompatibilidade com os subsídios.

Não se pode perder de vista que as disposições atinentes aos honorários advocatícios previstas no CPC evoluíram ao longo da história. A verba deixou de ser originariamente sancionatória, passou por um período a ter natureza compensatória e, desde o início do século XX, destina-se à justa remuneração do trabalho do advogado, como profissional inscrito nos quadros da OAB.

Tanto isso é verdade que o artigo 85, § 2º, do CPC dispõe que a fixação dos honorários de sucumbência deve atender o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

O artigo 85, § 19, do CPC, que dispõe expressamente sobre o direito dos advogados públicos à percepção dos honorários de sucumbência, trata de matéria processual, de competência privativa da União (CRFB, art. 22, I). O dispositivo foi destacado em ambas as Casas do Congresso Nacional e, portanto, é fruto de discussões profundas sobre a titularidade dessa verba honorária nas instâncias democráticas legítimas.

A disciplina sobre os critérios de distribuição dos honorários de sucumbência dos advogados públicos, que constituem fundo comum, na forma do artigo 14, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, é incumbida à lei do ente federativo com o qual o advogado mantém vínculo estatutário, obedecendo-se dessa maneira a autonomia dos entes federativos e a iniciativa do respectivo chefe do Poder Executivo.

O Conselho Federal da OAB já teve a oportunidade de manifestar publicamente que não se extrai da Constituição Federal qualquer diferenciação entre a advocacia pública e privada, quanto aos honorários de sucumbência, de modo que a unidade da Advocacia foi claramente corroborada pelo Estatuto da OAB, que sujeita os advogados públicos ao seu regime profissional, além daquele próprio que lhe seja complementar, mas jamais excludente.

Além disso, aliado à moralidade, que é a base de toda formação ética dos advogados, o princípio da eficiência deve ser considerado enquanto representação da passagem de um modelo estatal burocrático e vetusto para um modelo estatal gerencial, tendência que já levou diversos órgãos e entidades administrativas a criarem incentivos premiais aos seus agentes.

Dessa forma, com a vantagem de que não há qualquer oneração aos cofres públicos, os honorários de sucumbência estão intimamente conectados a esse princípio consagrado desde a Emenda Constitucional nº 19/1998.

Ao contrário do que se alega, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) posterior ao advento do CPC de 2015 considera claramente que a regulamentação da destinação dos honorários advocatícios de sucumbência nas causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais é clara ao estabelecer que essa verba pertence originariamente aos ocupantes dos cargos das respectivas carreiras jurídicas. Nesse sentido: REsp 1636124/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 27/04/2017; AgInt no AREsp 801.104/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016.

De igual modo, os Tribunais Regionais Federais da 1ª, 3ª, 4ª e 5ª Região destacam que o ordenamento jurídico confere direito à percepção dos honorários de sucumbência pelos advogados públicos.

Nessa linha, os Tribunais de Justiça do Maranhão, do Distrito Federal e Territórios e do Rio de Janeiro também declararam a constitucionalidade de leis estaduais e municipais que preveem serem os honorários de sucumbência devidos aos advogados públicos, atendendo os princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da eficiência.

Essa ordem de razões levou o Conselho Federal da OAB a requerer a admissibilidade da sua condição de amicus curiae na ADI 6053/DF, em defesa da constitucionalidade dos dispositivos legais em discussão,  mesmo porque o CPC nada inovou quanto à percepção de honorários advocatícios pelos advogados públicos, à medida que a matéria já estava disciplinada tanto no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil quanto na legislação de diversos entes federados subnacionais.

Por esse motivo, hipoteca-se irrestrita solidariedade à Advocacia Pública, com o compromisso de empenho na defesa da constitucionalidade dos dispositivos legais que disciplinam os honorários de sucumbência devidos aos seus quadros, a fim de que o Supremo Tribunal Federal ratifique a sua jurisprudência e pacifique definitivamente a questão no julgamento da ADI 6053/DF.

Brasília-DF, 14 de janeiro de 2019.

Marcello Terto e Silva

Presidente da CNAP

OAB requer e TRF-1 libera envio de arquivos em tamanhos maiores nos processos

Brasília – O Conselho Federal da OAB conseguiu, junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), aumentar o tamanho de documentos, imagens, vídeos e áudios que os profissionais da advocacia podem enviar no âmbito de seus processos. 

Desta forma, advogadas e advogados que atuam nos 14 estados sob jurisdição do tribunal terão um leque de atuação ainda maior em seus respectivos processos, dada a importância da utilização de arquivos com boa qualidade.

Para o presidente nacional na OAB, Claudio Lamachia, é dever institucional da Ordem buscar formas de facilitar e ampliar a atuação da advocacia. “Antes, com os tamanhos reduzidos, o trabalho das advogadas e dos advogados ficava de certa forma limitado no tribunal. As expansões autorizadas pelo TRF-1 após atuação da OAB, sem dúvidas, facilitarão a rotina dos colegas que ali atuam”, apontou.

Mudanças

Documentos em formato pdf e imagem nas extensões jpeg e png agora podem ter tamanho máximo de 10MB. Já os arquivos de áudio (extensões mp3, mp4, mpeg, ogg e vorbis) podem ter até 20MB, enquanto os arquivos de vídeo (extensões mp4, mov [QuickTime], mpeg, wmv e asf).