Após atuação conjunta do Conselho Federal da OAB e da Seccional baiana da Ordem, o corregedor nacional de Justiça, Humberto Martins, decidiu que a Resolução n. 8/2019 do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) não pode ser utilizada para fundamentar negativa de atendimento pessoal dos advogados pelos magistrados, nem tão pouco condicionar o atendimento dos advogados ao seu prévio agendamento. A norma em questão estabelece como deve ocorrer o atendimento aos advogados e jurisdicionados no Estado da Bahia.
No pedido de nulidade apresentado pela Ordem, as justificativas se deram em razão da contrariedade à Constituição Federal, à Lei Federal n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e à Lei Orgânica da Magistratura (Loman), além da ausência de motivação e finalidade do ato.
“Foi uma vitória importantíssima para toda a advocacia. Parabenizo o nosso presidente da Seccional Bahia, Fabricio Castro, por essa iniciativa, que foi conjunta com o Conselho Federal da OAB. A Ordem está e estará sempre atenta para a defesa das prerrogativas e do livre exercício da advocacia”, apontou o presidente nacional da OAB, Felipe Santa Cruz.
Em sua decisão, o ministro Humberto Martins destaca que o plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já afirmou a legalidade da Resolução GP 18/2014, do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que traz disposições assemelhadas à Resolução n. 8/2019 do TJBA. Entretanto, segundo ele, o reconhecimento da legalidade não justifica interpretação em prejuízo do livre exercício da advocacia e de suas prerrogativas legalmente previstas.
“Assim, quando a Resolução impõe a anuência do magistrado ao atendimento, isso quer dizer que, depois de previamente anunciado pela serventia, o advogado deverá aguardar a autorização do juiz para ingressar em seu gabinete a fim de que seja devidamente atendido dentro do horário de expediente, sem constituir qualquer ato de proibição pelo TJBA”, afirmou o corregedor nacional.
E completou: “Caso o advogado não deseje depender da disponibilidade momentânea do magistrado, então deverá agendar previamente o atendimento, oportunidade em que deverá ser recebido no horário previamente combinado com o magistrado”.
Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ