OAB solicita providências ao INSS para atendimento aos beneficiários e à população

A OAB Nacional, através da Comissão Especial de Direito Previdenciário, encaminhou um ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nesta terça-feira (14), solicitando informações e a adoção de providências urgentes para a correção de falhas no atendimento dos cidadãos que deram entrada em pedidos de aposentadoria e de benefícios sociais.

Desde o ano passado, quase 2 milhões de pessoas enfrentam problemas para conseguir atendimento do INSS e obter benefícios como salário-maternidade e as aposentadorias. Milhares de advogados que atuam na área também encontram enorme dificuldade diante da instabilidade e na demora nas repostas dos requerimentos realizados.

“A situação é muito grave e a OAB vai adotar uma postura enérgica diante do caso. São 2 milhões de processos parados, de pessoas que dependem dessa renda para viver, boa parte recebendo um salário-mínimo e utilizando o dinheiro para comer, pagar moradia e comprar remédios. As justificativas apresentadas não são razoáveis, tendo em vista que todos sabiam do aumento da demanda com a reforma da previdência e da aposentadoria de servidores do INSS. A OAB quer uma solução imediata para o problema em defesa de toda a sociedade brasileira”, afirmou o presidente da Comissão Especial de Direito Previdenciário, Chico Couto.

No ofício encaminhado ao INSS, a OAB solicita que a autarquia apresente o número de processos represados, levando em consideração os dados antes e depois da promulgação da EC 103 de 2019 (Reforma da Previdência), o número de processos aguardando análise e resposta acima de 45 dias, apresentando seu status: se ainda em fase de conhecimento (em análise) ou aguardando cumprimento de exigência, além de solicitar a indicação de um prazo concreto e efetivo para as adequações no atendimento e a efetiva concessão de serviços e benefícios à população.

Confira aqui o ofício da OAB encaminhado ao INSS

Justiça rejeita denúncia contra o presidente da OAB por declaração sobre ministro

O juiz da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, Rodrigo Parente Paiva Bentemuller, decidiu nesta terça-feira (14) rejeitar a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal contra o presidente da OAB Nacional, Felipe Santa Cruz. A denúncia rejeitada acusava o presidente da Ordem do suposto crime de calúnia em função de declaração dada a respeito do ministro da Justiça, Sérgio Moro, ao comentar questões relacionadas à Operação Spoofing.

“Foi uma decisão técnica, correta sob todos os pontos de vista, já que estava amplamente demonstrado que não havia base para imputar crime de calúnia e, muito menos, para o afastamento da presidência da Ordem. Tratava-se de tentativa inédita de interferência na independência da OAB, que foi muito corretamente rechaçada pelo juízo. A justiça foi feita”, disse Santa Cruz.

Em seu despacho, Bentemuller afirma não identificar nenhum requisito que possa embasar a acusação contra Santa Cruz. “Mesmo com uma fala mais contundente, não vislumbro a intenção de o denunciado imputar falsamente crime ao Ministro da Justiça”, diz o magistrado. “Não vislumbrando o dolo específico para cometimento do crime de calúnia, entendo como atípico o fato narrado na denúncia”, acrescenta o juiz.

Na decisão, o magistrado destaca ainda que o pronunciamento do presidente da OAB “não deve ser motivo para seu desligamento temporário do cargo por determinação do Judiciário, cabendo à própria instituição avaliar, dentro de suas instâncias ordinárias, a conduta de seu presidente, legitimamente eleito por seus pares, através do sistema representativo”. “É descabido falar em afastamento do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo em vista a ausência de cometimento de delito no caso apresentado”, diz o juiz.

Lei Geral de Proteção de Dados é tema de curso lançado pela ESA Nacional

A ESA Nacional tem inscrições abertas para seu novo curso “Lei Geral de Proteção de Dados - Entendendo e Implementando”. O curso atende à demanda originada pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais Brasileira, que determina regras relacionada à proteção de dados por parte de todas as corporações nacionais e internacionais que atendam o público brasileiro. As aulas serão ministradas pelos professores Coriolano Camargo e Emerson Predolim. As inscrições podem ser realizadas por meio da página da ESA Nacional.

O objetivo do curso é capacitar profissionais da área de Tecnologia da Informação, advogados, consultores, gestores, funcionários públicos e privados e demais interessados, com enfoque teórico e prático em proteção de dados. Será usado material baseado em normas de privacidade e segurança nacionais e internacionais, em casos reais do universo corporativo, e nas mais modernas tecnologias de proteção existentes. O objetivo é tornar o aluno apto a aplicar conceitos de privacidade e proteção de dados para conformidade com os requisitos previstos na Lei 13.709/2018.

A carga horária total do curso é de 8 horas. O aluno terá o prazo máximo e não prorrogável de 90 dias para assistir às aulas, contados a partir da efetivação da matrícula. As aulas abordam os seguintes temas: Introdução à Proteção de Dados; Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Considerações estruturais; e Implementação e Manutenção da Proteção de Dados Pessoais.

Procuradoria reforça a importância da prerrogativa do advogado de acompanhar perícia médica de cliente

A Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas da OAB remeterá ofício, nos próximos dias, a todas as seccionais da entidade para efetuar uma consulta sobre o acompanhamento de perícias médicas de clientes pelos respectivos advogados em cada estado. A decisão é do procurador interino Alex Sarkis e foi tomada diante das queixas de negativa do acompanhamento por parte de diversos médicos. 

“Há uma resistência por parte de alguns médicos em permitir que advogados acompanhem perícias médicas de clientes que precisem fazer esse procedimento. Institucionalmente, a questão está pacificada, pois tanto o Conselho Federal de Medicina quanto o Conselho Federal da OAB já regulamentaram este acompanhamento. Logo, a questão controversa parece ser de conscientização, porque entre as entidades já é algo pacificado”, apontou Sarkis.

A procuradora-adjunta, Adriane Magalhães, lembra que a questão envolve um direito do cidadão. “É uma prerrogativa do advogado na defensa do direito do seu cliente. Seja qual for o local ou a repartição, seja consulta médica ou não, é garantido que o advogado participe da perícia desde que o seu cliente esteja de acordo. Portanto, essa consulta que a Procuradoria Nacional irá realizar nos trará dados atuais, permitindo uma atuação efetiva em cada seccional”, disse Magalhães.

Além de oficiar todas as seccionais da Ordem, a Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas informa que já se coloca à disposição da advocacia para resolver questões de natureza semelhante envolvendo as perícias médicas de clientes.


OAB oferece intercâmbio na Inglaterra para jovens advogados latino-americanos

A OAB Nacional juntamente com o Bar Council of England & Wales e a Law Society of England & Wales – entidades britânicas que congregam profissionais da advocacia – está com vagas abertas para a sétima edição do Programa de Intercâmbio para Jovens Advogados Latino-Americanos, o antigo Programa de Intercâmbio Brasil – Reino Unido para Jovens Advogados. As inscrições podem ser feitas até às 17h do dia 31 de janeiro de 2020.

O programa tem duração de três semanas em Londres e não gera custos para a OAB. O grupo será formado por uma delegação de até 15 advogados provenientes do Brasil, do México e da Colômbia.

O intercâmbio tem por objetivo aumentar o conhecimento dos participantes sobre o funcionamento do sistema jurídico inglês e galês, oferecer aos advogados um melhor entendimento dos mercados jurídicos inglês, brasileiro, colombiano e mexicano e quais oportunidades eles oferecem, além de facilitar os contatos profissionais e estreitar as relações entre advogados ingleses, brasileiros, colombianos e mexicanos.

Vale ressaltar que o programa não é remunerado e não configura vínculo empregatício. A OAB Nacional e as Ordens Inglesas não se responsabilizam por quaisquer gastos referentes à passagem, hospedagem, alimentação, deslocamentos terrestres, seguro saúde e obtenção de visto. Tais despesas deverão ser custeadas pelos candidatos selecionados ou pelos escritórios em que trabalham.

Acesse o edital do programa com informações completas e os requisitos para inscrição e participação

Acesse o formulário de aplicação


Defasagem de 104% na tabela do IR agride Estado Democrático de Direito

Por Breno de Paula

A defasagem na tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) acumula 104% desde 1996, segundo o Sindifisco Nacional (Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal).

Atualmente, não precisa declarar Imposto de Renda quem ganha até R$ 1.903,98 por mês. A defasagem acima de 100% indica que a faixa de isenção deveria mais do que dobrar para compensar as perdas com a inflação nos últimos 23 anos. Segundo o Sindifisco Nacional, os contribuintes que recebem até R$ 3.881,65 por mês deveriam estar isentos do IRPF. 

No fim do ano passado, o presidente Jair Bolsonaro afirmou que pretende ampliar a faixa de isenção do IR, mas não detalhou qual devem ser os critérios adotados para o cálculo nem qual a nova faixa salarial isenta de pagamento do imposto.

Além da faixa de isenção, o governo pretende reduzir a alíquota máxima do Imposto de Renda para pessoas físicas dos atuais 27,5% para 25%.

Se a injustiça fosse corrigida, nenhum contribuinte do IR cuja renda tributável mensal fosse inferior a R$ 3.881,65 pagaria o imposto.

Essa diferença penaliza principalmente aqueles contribuintes de baixa renda que estariam na faixa de isenção, mas que, devido à defasagem existente, entram na faixa da menor alíquota, de 7,5%.

Temos outras anomalias. A dedução das despesas com educação foi sendo limitada ao longo dos últimos anos e hoje podem ser deduzidos apenas os pagamentos do ensino formal, dos cursos de especialização e de outros cursos profissionalizantes.

Como a inflação reduz o poder aquisitivo da moeda, é necessário que sejam atualizados (corrigidos) os valores mencionados na sistemática do IRPF, para se salvaguardar os valores destinados ao mínimo existencial. Sem isso, tributa-se manifestação de capacidade contributiva inexistente ou apenas formal, dado que substancialmente os efeitos da inflação distorcem a proteção que, em especial, a faixa de isenção pretendera estabelecer.

Em suma, as constatações acima ofendem o conceito constitucional de renda como valor disponível à existência digna do contribuinte e de seus dependentes (CF, artigo 153, III); a capacidade contributiva, que só se manifesta acima do mínimo existencial (CF, artigo 145, parágrafo 1º); o não confisco, que obsta a apropriação pelo Estado de valores necessários à satisfação desse mínimo (CF, artigo 150, IV); a dignidade humana; a proteção à família, a razoabilidade.

O conceito de renda estabelece seus pressupostos na Constituição da República de 1988, onde os elementos que compõem a capacidade tributária ativa estabelecem os parâmetros macros da exação tributária, conforme dispõe o professor Paulo de Barros Carvalho (2009, p. 665):

Podemos dar por consente que, em todas as imposições tributárias, os alicerces da figura impositiva estarão plantados na Constituição da República, de onde se irradiam preceitos pelo corpo da legislação complementar e da legislação ordinária, crescendo em intensidade a expedição de regras em escalões de menor hierarquia.

O debate ganha ainda mais relevo quando se verifica, na Constituição Federal, os instrumentos sociais considerados como regras e princípios e, dentre estes últimos, vale assinalar o princípio do mínimo existencial, instrumento de aplicação na forma de interpretação de normas constitucionais.

Conceitua-se mínimo existencial, segundo Rawls, um modelo de Justiça em que os homens estabelecem entre si um contrato social; aqui, cada um desconhece qual será sua posição na sociedade (véu da ignorância), com a determinação de princípios básicos de funcionamento da sociedade e de distribuição de bens.

Para Rawls, é preciso entender os dois princípios básicos imanentes nesse processo: i) todas as pessoas possuem o mesmo sistema de direitos e liberdade; ii) somente é possível alterar o esquema de liberdades para beneficiar os mais desfavorecidos. Esse princípio é denominado de princípio da diferença.

Nessa linha, John Rawls explica:

Observese que existe, ademas, outra importante distincion entre los principios de justicia que especifican los derechos y las libertades básicas em pie de igualdad y los principios que regulan los asuntos basicos de la justicia distributiva, tales como la liberdad de desplazaimiento y la igualdad de oportunidades, las desigualdades sociales y económicas y bases sociales del respeto a si mismo.

Un principio que especifique los derechos y libertades basicas abarca la Segunda clase de los elementos constitucionales esenciales. Pero aunque algun principio de igualdad de oportunidades forma parte seguramente de tales elementos esenciales, por ejemplo, un principio que exija por lo menos la liberdad de desplazamiento, la eleccion libre de la ocupacion y la igualdad de oportunidades (como la he especificado) va mas alla de eso, y no sera un elemento constitucional. De manera semejante, si bien un minimo social que provea para las necesidades basicas de todos los ciudadanos es tambiem un elemento esencial, lo que he llamado el “principio de diferencia” exige mas, y no es un elemento constitucional esencial.

Na direção de Rawls, significa dizer que na ordem principiológica é possível o asseguramento das condições mínimas de existência digna. De acordo com Simone de Sá Portela:

O mínimo existencial não possui dicção constitucional própria, devendo-se procurá-lo na ideia de liberdade, nos princípios da igualdade, do devido processo legal, da livre iniciativa, nos direitos humanos, nas imunidades e privilégios do cidadão. Carece de conteúdo específico, podendo abranger qualquer direito, ainda que não seja fundamental, como o direito à saúde, à alimentação, etc, considerado em sua dimensão essencial e inalienável.

Ainda merece considerar o seguinte:

A proteção do mínimo existencial se dá com o Estado de Polícia. Alivia-se a tributação dos pobres e transfere-se para o Estado a proteção dos mesmos. Há a crítica da proporcionalidade, e se inicia com o cameralismo a defesa da progressividade tributária, com limite no mínimo existencial, com a retirada da incidência tributária sobre as pessoas que não possuem riqueza mínima para o seu sustento.

Nas palavras de Ricardo Lobos Torres, o mínimo existencial é como “um direito às condições mínimas de existência humana digna que não pode ser objeto de intervenção do Estado e que ainda exige prestações estatais positivas”. Necessário à existência digna, o mínimo existencial passa a ser direito fundamental vinculado aos princípios constitucionais, sendo importante a lei para sua garantia.

Francisco Caballero assim leciona sobre o mínimo existencial, admitindo:

Admito, com a doutrina alemã, que o direito fundamental só garante um “mínimo” prestacional, por exemplo, o “mínimo existencial”. E resulta também que o meio ambiente adequado é tão somente uma pequena parte de alguns direitos fundamentais (direito à vida e integridade física e moral, direito à intimidade domiciliar, direito de propriedade). Pois bem, resulta difícil identificar supostos no que o “mínimo meio ambiental” de alguns direitos fundamentais forme também parte do “mínimo prestacional”, derivado destes mesmos direitos. E, para esses casos, o legislador e a Administração normalmente tem disposto uma proteção mais além dos mínimos: nestes casos, em particular já não exigirá uma proteção individualizada “ex constitutione”, se não “ex lege”.

O mínimo existencial é, portanto, uma garantia constitucional da efetividade dos direitos fundamentais, exigido por parte do Estado, tendo um status negativus libertatis e um status positivus libertatis.

Axel Honneth diz: “A experiência de privação de direitos se mede não somente pelo grau de universalização, mas também pelo alcance material dos direitos institucionalmente garantidos”. Nessa direção, busca-se um instrumento de tributação redistributiva, a partir da interpretação e aplicação de princípios constitucionais.

A defasagem da correção da tabela de IR em 95,4% tem como destinatário tributário a manifestação de capacidade contributiva inexistente ou apenas formal de cidadãos. E incompatível com o conceito constitucional de renda como valor disponível à existência digna do contribuinte e de seus dependentes (CF, artigo 153, III); a capacidade contributiva, que só se manifesta acima do mínimo existencial (CF, artigo 145, parágrafo 1º); o não confisco, que obsta a apropriação pelo Estado de valores necessários à satisfação deste mínimo (CF, artigo 150, IV); a dignidade humana; a proteção à família, a razoabilidade.

Konrad Hesse, juiz da Suprema Corte alemã, no seu clássico Força Normativa da Constituição, assim definiu tais situações: “A necessidade não conhece princípios”.

--

Breno de Paula é membro da Comissão Especial de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB, professor de Direito Tributário da Universidade Federal de Rondônia e doutorando e mestre em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj).