OAB regulamenta TAC para casos de publicidade irregular e de infrações puníveis com censura

O Conselho Pleno da OAB Nacional aprovou o texto final do provimento que regulamenta a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) diante da prática de publicidade irregular e de infrações ético-disciplinares puníveis com a pena de censura. A proposta, amplamente debatida e aprovada por unanimidade, na sessão desta terça-feira (27), regulamenta o disposto nos artigos 47-A e 58-A do Código de Ética e Disciplina da OAB.

"A advocacia está em constante transformação e as novas situações que se apresentam exigem da Ordem atualização dos instrumentos, inclusive de ética, disciplina e publicidade. Portanto, o TAC e o provimento representam a evolução necessária, atendendo às novas demandas da advocacia", afirmou o presidente da OAB Nacional, Felipe Santa Cruz.

"O TAC da advocacia é um instrumento almejado por grande parte da advocacia e dos próprios dirigentes de Ordem, na medida em que vão desafogar os Tribunais de Ética e Disciplina em relação às infrações de ‘menor potencial ofensivo’, puníveis com pena de advertência e censura, no máximo; a ideia é utiliza-lo especialmente nas infrações relacionadas com a publicidade, pois, ao viajar pelo pais para realizar audiências públicas, recebi de milhares de colega(s) essa demanda e resolvi apresentá-la ao colegiado, com o apoio do Colégio de Presidentes de TED(s) e da Diretoria do CFOAB; a aprovação do TAC pelo Conselho Federal, após longo debate, demonstra o grau de maturidade dos conselheiros federais e o compromisso com os anseios classe", disse o secretário-geral adjunto, Ary Raghiant Neto, que propôs o termo, a partir de provocação do Colégio de Presidentes de Tribunais de Ética.

O Pleno do Conselho Federal já havia aprovado a possibilidade de celebração de TAC para algumas infrações éticas, mas faltava ainda validar o texto do provimento que regulamenta a prática. A relatora da proposição foi a conselheira federal Geórgia Ferreira Martins Nunes, da bancada do Piauí. Ela apontou que o TAC é um avanço que beneficiará toda a advocacia.

"O provimento é um grande avanço do Conselho Federal no que diz respeito ao tratamento das infrações ético-disciplinares puníveis com censura e infrações relacionadas à publicidade irregular cometidas por alguns profissionais. Permite uma solução alternativa ao processamento de uma representação ético-disciplinar, que além de constrangedora, geralmente atinge a jovem advocacia, que precisa de orientação e não punição. Por isso, essa jovem advocacia deve ter uma atenção diferenciada por parte da OAB. Além disso, o TAC é também uma ferramenta de prevenção, com enorme potencial para inibir que tais práticas sejam cometidas, e de conciliação, para lidar de maneira mais eficiente com as situações em andamento. Acredito que o TAC é uma inovação muito interessante para a OAB e para toda a advocacia", ressaltou a relatora. 

O texto estabelece que o TAC a ser celebrado entre o Conselho Federal ou os Conselhos Seccionais com advogados ou estagiários aplica-se às hipóteses relativas à publicidade profissional (art. 39 a art. 47 do CED) e às infrações disciplinares puníveis com censura (art. 36 do EAOAB). Nos casos de competência das seccionais, o TAC será celebrado conforme dispuser o respectivo Regimento Interno, enquanto no âmbito do Conselho Federal, o TAC será celebrado pelo relator do processo, com a subsequente homologação pela Turma da Segunda Câmara correspondente.

A medida é fundamental para ajudar a desafogar os tribunais de ética e permitir uma ação mais rápida e eficiente da OAB principalmente em casos de propaganda irregular. Essa demanda surgiu ainda para atender a um pedido da jovem advocacia, já que em muitos casos é necessário apenas uma orientação aos advogados e escritórios sobre o que é permitido e o que não pode ser feito em termos de publicidade.

OAB promove debate “Elas na Política”

A OAB Nacional, por meio de sua Comissão Nacional da Mulher Advogada, realizará o webinar "Elas na Política em Debate: Violência política contra mulher, Fundo Eleitoral, Cota de Gênero e Propaganda". O evento ocorrerá no dia 10 de novembro, das 10h às 12h, e será transmitido em tempo real pelo canal oficial da OAB no Youtube. Não será necessário realizar inscrição. O presidente da OAB Nacional, Felipe Santa Cruz, e a presidente da Comissão Nacional da Mulher Advogada, Daniela Borges, farão a abertura do debate.

Estão programadas cinco palestras: Violência Política Contra Mulher, Fundo Eleitoral, Cota de Gênero e Propaganda, com a secretária-geral do TSE, Aline Rezende Peres Osório; Violência Política Contra Mulher, com a deputada federal Margarete Coelho; Fundo Eleitoral, com a secretária-geral da CMA da OAB-PR, Emma Roberta; Cota de Gênero, com a conselheira seccional da OAB-PA, Juliana Rodrigues Freitas; e Propaganda, com a coordenadora de comunicação da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP), Isabel Mota. A medição das palestras será da vice-presidente da CAARJ e diretora de mulheres da OAB-RJ, Marisa Gaudio.

Artigo: “A arena democrática encolheu e precisamos retomar nossa história”

A consolidação democrática é um caminho em construção: ora há avanços, ora retrocessos. No entanto, hoje, nosso momento político suscita graves preocupações, pois instituições democráticas estão sob fortes ataques: a advocacia, a imprensa, os poderes constituídos, a própria Constituição Federal. É preciso um freio de arrumação.

Após 30 anos das primeiras eleições presidenciais diretas pós-ditadura militar, há sinais de evidente encolhimento da arena democrática e para compreender a fragilidade dos tempos que vivemos não podemos abrir mão de investigar e compreender o nosso passado, elemento crucial de constituição de cidadania e da identidade nacional.

Neste outubro, a advocacia não pode deixar cair no esquecimento um dos mais emblemáticos episódios de ataque à sua instituição, ocorrido há 37 anos, no Distrito Federal, quando a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-DF) sofreu a investida autoritária por ato do então comandante militar do Planalto, General Newton Cruz, sendo invadida pela Polícia Federal, que anunciou a interdição do prédio. Isso aconteceu porque, sob a batuta do então presidente Maurício Corrêa, a Seccional sediava o 1º Encontro dos Advogados do Distrito Federal, desobedecendo uma ordem do regime de exceção que proibia a realização temporária de reuniões políticas.

A imprensa foi convocada e acompanhou o ato de interdição. Os advogados e as advogadas presentes ao Encontro uniram-se com os braços entrelaçados e postaram-se em frente à sede, formando uma barreira humana e cantando o hino nacional como símbolo de resistência à odiosa repressão. Estava ali exposta a indelével marca do autoritarismo. Quisera tivéssemos superado isso para sempre.

Contudo, passadas décadas e um intenso processo de redemocratização, em "plena" vigência da Constituição Federal de 1988, vimos, em setembro passado, o advogado Rodrigo Santos, durante depoimento de seu cliente na 16ª Delegacia de Polícia de Planaltina, no Distrito Federal, no legítimo exercício de suas prerrogativas, ser preso, algemado pelos pés e pelas mãos e jogado em uma cela com outro detento. Tudo porque, antes, ao ser agredido verbalmente por um agente policial, não se resignou e exigiu respeito à advocacia. A autoridade policial sentiu-se desacatada. Afinal, porque o advogado simplesmente não atendeu à "ordem" de calar a boca?

Dias depois desse episódio, tão corajosamente quanto em 1983, a advocacia do Distrito Federal protestou com ampla cobertura de imprensa. Cerca de 300 advogados realizaram um desagravo público em frente à delegacia onde ocorreram os fatos. Ao final do ato, todos se uniram num abraço à 16ª Delegacia de Polícia de Planaltina, como símbolo de resistência ao abuso de autoridade e às violações das prerrogativas da advocacia.

Entre a interdição da OAB-DF e a prisão de Rodrigo Santos temos assistido ao recrudescimento de violências, de violações sistemáticas de Direitos Humanos e o cerceamento do livre exercício da advocacia, sobretudo, na defesa de pessoas mais vulneráveis e em atos de discriminação inaceitáveis, haja vista o escabroso caso de Valéria Santos, advogada negra, algemada durante uma audiência em Nova Iguaçu, no Rio de Janeiro, na frente de sua cliente. Algo tão brutal quanto o ocorrido com Rodrigo Santos.

O que está acontecendo com o nosso país? Como vencer essa crise antidemocrática instaurada?

Certamente, o caminho mais promissor para um novo encontro com a democracia passa por restaurar pilares e pelo investimento na mudança cultural da tradição autoritária, apostando na formação das novas gerações sob a égide de valores como justiça social, senso de coletividade, alteridade e solidariedade.

Maria Victoria Hernandez Lerner*

*Maria Victoria Hernandez Lerner é advogada criminalista e presidente da Comissão da Memória e da Verdade da OAB/DF

Artigo publicado por O Estado de S. Paulo em 26/10/2020

OAB aponta inconstitucionalidade de plebiscito para convocar Constituinte

Um parecer de autoria conjunta da Presidência Nacional, da Procuradoria Constitucional e da Presidência da Comissão de Defesa da República e da Democracia da OAB Nacional aponta a inconstitucionalidade e o descabimento da proposta de elaboração de uma nova Constituição para o Brasil a partir da realização de plebiscito que discuta a convocação de uma Assembleia Constituinte. 

O parecer, apresentado nesta quarta-feira (28), indica que “em nossa ordem constitucional, o plebiscito constitui um instrumento de democracia direta enquanto via de participação popular nos negócios públicos. Não pode ser desvirtuado para servir de facilitador a uma tentativa de mudança inconstitucional da Constituição, uma vez que não segue os procedimentos nela previstos, nem se encontram colocadas as condições para exercício do poder constituinte originário em ruptura com a ordem atual”, afirma o documento.

A avaliação do parecer é de que a tese que afirma que o Brasil precisa de uma nova Constituição mostra-se descabida e não encontra conexão com as reais necessidades do país no momento. “Além de inútil para enfrentar os problemas que assolam o Brasil, a ideia de mudança da Constituição apenas abriria espaço para retrocessos e oportunismos autoritários, criando instabilidade e riscos à democracia que, com todas as dificuldades, cultivamos nos últimos 32 anos”, entende a OAB.

O posicionamento diz ainda que a atual experiência do país mostra a capacidade do texto constitucional de conduzir o processo político e nortear as lutas por direitos, ao contrário do que diziam os prognósticos de ingovernabilidade. Além disso, a Ordem entende que não há paralelo possível com o recente plebiscito realizado no Chile, considerando a radical diferença de contexto entre os dois países. “A solução para as dificuldades e crises enfrentadas não está em substituir a Constituição de 1988, mas antes em aprofundar seu cumprimento”, diz o parecer.

Para o presidente nacional da OAB, Felipe Santa Cruz, “a proposta do líder do governo é, na verdade, o processo chileno às avessas: uma tentativa de derrubar uma Constituição Democrática, que pôs fim à ditadura, por vias inconstitucionais”.

Por fim, a OAB entende que as propostas de uma nova Constituição podem abrir espaço para investidas autoritárias. “A Ordem dos Advogados do Brasil conclui pela inconstitucionalidade da proposta de convocação de plebiscito para realização de uma nova Constituição, pois tal medida configuraria uma ruptura da ordem constitucional democrática. Ademais, tal convocação se apresenta desnecessária e inadequada em um contexto no qual o Brasil clama pela defesa e efetividade dos valores constitucionais instituídos pela Constituição de 1988, notadamente a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, pautada na prevalência da democracia, fundada em um sistema de direitos, garantias e liberdades que se revelem na igualdade”, encerra o parecer.

Confira aqui a íntegra do documento

Nota de apoio ao PLC 27/2018

A Comissão de Proteção e Defesa Animal da OAB Nacional divulgou uma nota, nesta quarta-feira (28), de apoio ao PLC 27/2018, originário da Câmara dos Deputados, que tem a finalidade de alterar a natureza jurídica do animal não humano, vedado seu tratamento como coisa.

A comissão da Ordem destaca que o projeto original veio sofrendo alterações com texto de recomendações das comissões de defesa dos direitos dos animais das seccionais da OAB. Além disso, a proposição legislativa faculta ao advogado obter tutelas específicas de defesa das chamadas cinco liberdades que compõem um instrumento científico prático para o diagnóstico de bem-estar animal dos animais, independente de sua natureza ou espécie.

O colegiado destaca ainda que o projeto representa um avanço significativo, apesar de alterações sofridas ao longo da tramitação no parlamento, na luta histórica pelos direitos individuais dos animais não humanos, e está de acordo com o inciso VII, §1º do artigo 225 da Constituição Federal, que veda a crueldade. Para a comissão, “a medida legislativa mudará o modo como enxergamos os animais no Brasil, o que certamente vai muito além do bem ambiental como mero recurso objetificado.”

Confira aqui a íntegra da nota


Conselho Pleno aprova provimento que regulamenta a celebração de TAC para algumas infrações éticas

O Conselho Pleno da OAB Nacional aprovou, em sessão realizada nesta terça-feira (27), o texto final do provimento que regulamenta a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) diante da prática de publicidade irregular e de infrações ético-disciplinares puníveis com a pena de censura. Os conselheiros federais, em sessão realizada em setembro, já haviam aprovado a possibilidade de celebração de TAC para algumas infrações éticas, mas faltava ainda validar o texto do provimento.

A medida aprovada no Pleno regulamenta o disposto nos arts. 47-A e 58-A do Código de Ética e Disciplina da OAB (CED). O texto estabelece que que o TAC a ser celebrado entre o Conselho Federal ou os Conselhos Seccionais com advogados ou estagiários inscritos nos quadros da instituição, aplica-se às hipóteses relativas à publicidade profissional (art. 39 a art. 47 do CED) e às infrações disciplinares puníveis com censura (art. 36 do EAOAB).

Em se tratando de competência de Conselho Seccional da OAB, o TAC será celebrado conforme dispuser o respectivo Regimento Interno, enquanto no âmbito do Conselho Federal, o TAC será celebrado pelo Relator do processo, com a subsequente homologação pela Turma da Segunda Câmara correspondente. Caberá, no âmbito das Seccionais, ao Tribunal de Ética e Disciplina acompanhar o cumprimento dos termos celebrados e, no âmbito do Conselho Federal, ao presidente da Turma da Segunda Câmara correspondente.

A medida é fundamental para ajudar a desafogar os tribunais de ética e permitir uma ação mais rápida e eficiente da OAB principalmente em casos de propaganda irregular. Essa demanda surgiu ainda para atender a um pedido da jovem advocacia, já que em muitos casos é necessário apenas uma orientação aos advogados e escritórios sobre o que é permitido e o que não pode ser feito em termos de publicidade. A relatoria da proposição foi da conselheira federal Geórgia Ferreira Martins Nunes (PI).

Amicus Curiae

O Pleno também aprovou a autorização para que a Ordem ingresse como amicus curiae no Recurso Extraordinário (RE) 1.235.340, em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF), que vai discutir a constitucionalidade da execução imediata das sentenças condenatórias do Tribunal do Júri, com repercussão geral. O Pleno autorizou a manifestação da Ordem para defender a incompatibilidade com a Constituição Federal da execução antecipada das condenações proferidas pelo Tribunal do Júri.

Como medida adicional, proposta pelo conselheiro federal Ulisses Rabaneda (MT), a Ordem deve preparar ainda uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra um dispositivo do chamado pacote anticrime (Lei 13.964/2019) que também prevê a execução provisória quando o réu for condenado no Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 anos. O entendimento do Pleno é de que o dispositivo também é inconstitucional.

ADI Maranhão

O Pleno também aprovou uma ADI contra a Lei Complementar Estadual n. 188/2017, do Maranhão, que atribuiu à 7" Vara Criminal da Comarca de São Luiz, competência para processar e julgar de todos os crimes envolvendo atividades de organização criminosa, inclusive os dolosos contra a vida. Um parecer da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, acolhido pelo conselheiro Carlos Medauar (BA), relator da proposta, avaliou que a lei estadual, ao estabelecer a competência universal para a Vara Criminal de São Luiz para processar e julgar crimes envolvendo organização criminosa não se ateve à organização do Poder Judiciário maranhense e estabeleceu regra modificando a competência de foro, avançando sobre competência privativa do Congresso Nacional. 

OCDE

Ao final da sessão, foi aprovado relatório do conselheiro Marcello Terto e Silva (GO) em processo que aborda a acessão do Brasil à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e consequente adesão aos Códigos de Liberalização de Movimentos de Capitais e de Operações Correntes Intangíveis. O relatório pede que seja expedido ofício pelo Conselho Federal endereçado à presidência da República recomendando que se instituam reservas do dever de liberalização no momento de sua adesão aos códigos de liberalização.

Essas reservas tratam da prestação de serviços jurídicos contemplados pelo artigo 1º da lei 8906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) de modo que sejam mantidos, no território nacional, as restrições às atividades privativas da advocacia de postulação a qualquer órgão do poder Judiciário e de consultoria e assessoria de direção jurídica em decorrência da relevância dessas operações ditas invisíveis para a soberania nacional e a ordem institucional.

Provimento regulamenta atuação da OAB em casos de crimes de abuso de autoridade contra a advocacia

O Conselho Pleno da OAB Nacional aprovou, em sessão realizada nesta terça-feira (27), o provimento que disciplina e orienta a atuação do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais para a defesa dos direitos dos advogados em casos de violação das prerrogativas da advocacia. A Lei 13.869/2019 (Abuso de Autoridade) criminalizou a violação das prerrogativas, e o provimento aprovado no Pleno visa regulamentar a assistência que será prestada pelo sistema OAB em caso de crimes de abuso de autoridade contra a advocacia.

O texto foi formulado pelo secretário-geral da OAB Nacional, José Alberto Simonetti, e pelo presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia, Alexandre Ogusuku. A relatoria foi do conselheiro federal José Carlos de Oliveira Guimarães Júnior, da bancada de Mato Grosso. A medida tem como pressupostos que buscas e apreensões em escritórios de advocacia são exceção e exigem, como requisito primeiro, a especificidade do mandado. O texto estabelece que não se admitem buscas e apreensões genéricas. O provimento também pressupõe que a regra é a inviolabilidade dos escritórios, dos arquivos e das comunicações entre advogados e clientes.

A regulamentação também determina que qualquer diligência de busca e apreensão em escritórios ou endereços de advogados, deverão ser acompanhadas de representante da OAB, e a convocação deverá ser feita à entidade profissional, no dia anterior, a fim de possibilitar a organização do acompanhamento da diligência pela OAB. O representante da Ordem deverá analisar os requisitos do mandado e verificar se as formalidades legais estão sendo cumpridas.

Se o representante da OAB identificar ilegalidades no mandado ou no cumprimento da ordem de busca e apreensão, ele adotará as medidas necessárias para suspender o ato, em defesa das prerrogativas profissionais, procedendo a comunicação ao Conselho Seccional. Além disso, havendo indícios de crime de violação às prerrogativas da advocacia, a OAB prestará assistência para comunicação ou representação junto ao MP para o ajuizamento da ação penal pública incondicionada e no ajuizamento de ação penal privada subsidiária, nas hipóteses legais.

“O que trazemos aqui é a regulamentação, a forma como se comportará o Conselho Federal e todo o Sistema OAB nesses casos de crimes de violação das prerrogativas da advocacia. Essa pauta é extremamente importante, positiva e traz segurança jurídica e proteção para toda a advocacia”, afirmou José Alberto Simonetti.

A OAB também prestará assistência aos advogados, mediante requerimento, nas hipóteses de impedimento de comunicação do defensor com os seus clientes, impedimento do advogado entrevistar-se pessoal e reservadamente com réu preso, soltou ou investigado, em casos de negativa de acesso aos autos de investigação, inquérito ou outro procedimento investigatório e casos de demora demasiada e injustificada, por parte de autoridade, no exame de processo de que tenha requerido vista com intuito de procrastinar o andamento ou retardar o julgamento.

No entendimento do Conselho Pleno da OAB, as medidas são fundamentais para a garantia do exercício do pleno direito de defesa, já que a advocacia, por dar voz aos cidadãos precisa ter autonomia absoluta para exercer a sua atividade profissional.

STF rejeita ADI que buscava liberar exercício da advocacia a ocupantes de cargos do Judiciário

Prosperou no Supremo Tribunal Federal (STF) o argumento defendido pela OAB no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5785 e assim foi negado provimento ao agravo regimental interposto pela Associação  Nacional  dos  Agentes  de  Segurança  do  Poder  Judiciário  Federal (AGEPOLJUS) e Federação Nacional das   Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais (FENASSOJAF).

As entidades buscavam com a ADI impugnar dispositivo da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) para permitir que ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro exercessem a advocacia.

A OAB manifestou-se  imediatamente pela improcedência da ação, tendo em vista o caráter absolutamente constitucional da norma que se destina a resguardar importantes ditames e princípios do sistema jurídico.

A Ordem entende que as incompatibilidades definidas no artigo 28 da Lei 8.906/94 objetivam respeitar os postulados da moralidade pública e da isonomia, bem como evitar a chamada advocacia administrativa no âmbito do Poder Judiciário, sendo a limitação ao exercício da advocacia por servidores do Judiciário uma medida que atende ao interesse público e à eficiência.

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao Agravo regimental, mantendo a decisão da relatora, ministra Rosa Weber, que negou seguimento à ação e extinguiu o feito sem resolução de mérito por ilegitimidade das autoras.