Lei Geral de Proteção de Dados é tema de livros adicionados à Biblioteca Digital da OAB

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018) é o tema de duas novas publicações disponibilizadas na Biblioteca Digital da OAB. Nos últimos anos, a Ordem tem oferecido em sua Biblioteca Digital diversas obras de seu patrimônio com o objetivo de democratizar o acesso à informação qualificada, resgatando um dos pilares da internet: a disseminação do conhecimento.

De autoria da advogada e consultora jurídica em Direito Digital e Proteção de Dados, Ana Amélia Menna Barreto, que é membro da Comissão de Proteção de Dados e da  Coordenação  de  Direito  e  Inovação  do  Conselho Federal da OAB, "Lei Geral de Proteção de dados pessoais Sistematizada" é um estudo da legislação. Trata do direito à privacidade, redes sociais e outros pontos específicos da lei.

"Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - Lei 13.709/2018", também de autoria de Ana Amélia Menna Barreto, é o outro título disponibilizado na Biblioteca Digital. Em formato de cartilha, apresenta os conceitos básicos do novo marco legal de proteção de dados e privacidade no Brasil e tem como objetivo demonstrar a importância de sua aplicação pela advocacia.

Ebook “Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Sistematizada

Cartilha “Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais


Comissão divulga parecer contrário à nova Política Nacional de Educação Especial

A Comissão Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Conselho Federal divulgou, nesta segunda-feira (26), parecer sobre a nova Política Nacional de Educação Especial. O estudo técnico-jurídico considerou que o Decreto nº 10.502/2020, editado pelo Governo Federal no final de setembro, apresenta graves retrocessos para a educação inclusiva e sugere que a OAB Nacional ajuíze uma Ação Direta de Inconstitucionalidade e solicite ingresso como amicus curiae nas ações relacionadas ao tema que tramitam no Supremo Tribunal Federal.

O parecer ressalta que a Política Nacional de Educação Especial está em “patente conflito com a regra máxima da educação inclusiva e de qualidade já consagrada em nosso microssistema legal, constitucional e convencional de defesa e promoção dos direitos das pessoas com deficiência, não sendo juridicamente possível que o referido ato normativo possa coexistir com as demais normas vigentes que estruturam e asseguram o direito à educação inclusiva”.

“O Decreto n° 10.502/2020 é inconstitucional com relação à educação inclusiva, indo de encontro com as normas constitucionais antes mencionadas, pois os alunos com deficiência devem estar matriculados e ter assegurada a sua permanência em escolas e salas de aula de ensino regular, além de violar, também, os ditames da Declaração de Salamanca, da Convenção Internacional da ONU sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e da Lei Brasileira de Inclusão (Lei no 13.146/2015)”, aponta o documento.

Confira a íntegra do parecer