Atuação da OAB em defesa das prerrogativas no caso do inquérito das fake news é ratificada pela Justiça Federal

A Justiça Federal da 1ª Região negou o mandado de segurança cível impetrado contra a OAB Nacional e ratificou a atuação da Ordem na defesa das prerrogativas dos advogados. O Conselho Federal, em ação conjunta com a OAB do Distrito Federal, ingressou no Supremo Tribunal Federal com pedido de habeas corpus com finalidade de viabilizar o acesso dos advogados dos investigados aos autos do inquérito nº 4.781/DF, conhecido com inquérito das fake news. Referido HC encontra-se pendente de julgamento de embargos de declaração.

A OAB contestou a afirmação do impetrantes de não ter atuado em defesa das prerrogativas dos impetrantes e esclareceu que “em face da impertinência do assunto com relação ao objeto do mandamus, bem como estando devidamente demonstrada a ausência de qualquer prejuízo à defesa das prerrogativas dos Impetrantes, haveria de se julgar procedentes os pedidos”.

Na decisão, o juiz federal substituto da 6ª Vara Seção Judiciária do Distrito Federal, Manoel Pedro Martins de Castro Filho, reconheceu que “não há que se falar em omissão da impetrada” e declarou a extinção do processo.

“A OAB Nacional em conjunto com a OAB-DF atuou de maneira técnica, firme e célere para combater esse equívoco de não fraquear acesso integral aos autos do inquérito 4781. Continuamos perseguindo esse acesso em nome dos advogados. Tanto que temos Embargos de Declaração com efeito infringente pendente de julgamento onde demonstramos que em outras ocasiões o STF conheceu HC contra ato de ministro. Temos confiança na reforma da decisão”, pontuou o procurador nacional de defesa das prerrogativas da OAB Nacional, Alex Sarkis. 

Confira a íntegra da decisão


Livro de Marcelo Neves chega à final de concurso internacional

A votação para a escolha da mais importante obra do constitucionalismo moderno chegou a sua fase final. O livro “A constitucionalização simbólica”, do jurista brasileiro Marcelo Neves, é um dos finalistas. O concorrente é o livro “On revolution”, de Hannah Arendt, de 1963. A votação vai até essa quinta-feira (19). Acesse o link de votação

O livro foi publicado inicialmente no Brasil em 1994 pela editora Acadêmica, de São Paulo; foi publicado na Alemanha pela renomada editora alemã Duncker und Humblot, de Berlin, em 1998, em versão ampliada escrita em alemão pelo autor. Com base nessa edição, foi publicada a 2ª edição brasileira pela Martins Fontes, em 2007. Em 2011 saiu a 3ª edição pela WMF Martins Fontes. Em 2017 foi publicada uma edição em espanhol, no Peru.

“ 'A constitucionalização simbólica' contém um frutífero desenvolvimento da teoria da função simbólica da política e do direito. No âmbito de uma reconstrução extraordinariamente sutil das abordagens teóricas, criticam-se as concepções holísticas que atribuem um caráter puramente simbólico ao direito e tornam-se mais precisos os elementos passíveis de sustentação, de maneira a possibilitar uma diferenciação entre as funções normativas e simbólicas do direito. Com base nesses pressupostos, o autor desenvolve a teoria da constitucionalização simbólica, que esclarece definitivamente as diferentes funções da Constituição na modernidade periférica e central, diagnosticando, entretanto, uma tendência de aproximação desta àquela nas condições de evolução da sociedade global”, traz a sinopse do livro.

Marcelo Neves tem extensa produção científica e trabalhos acadêmicos publicados no Brasil e no exterior e é considerado um dos expoentes do pensamento jurídico brasileiro. Formado pela Faculdade de Direito de Recife, fez doutorado na Alemanha e realizou estudos de pós-doutorado também na Inglaterra, Suíça e Itália. Lecionou em diversas instituições brasileiras e internacionais e atualmente é professor titular de Direito Público na Universidade de Brasília (UnB).

Além de intensa atividade acadêmica, a trajetória de Marcelo Neves é marcada também por uma participação ativa na vida política do país desde a juventude, ainda no período da ditadura militar. Na OAB Nacional, Marcelo Neves foi membro da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais nas gestões de 1995/1998 e 2013/2016.

Ao completar 90 anos, OAB cria comissão para alcançar os objetivos da Agenda 2030 da ONU

A Comissão Especial Brasil/ONU de Integração Jurídica e Diplomacia Cidadã para Implementação dos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas (CEBRAONU) tomou posse durante a realização da sessão solene do Conselho Pleno, realizada na quarta-feira (18), pelos 90 anos de criação da OAB.

O colegiado é presidido pelo advogado Thomas Law e tem como vice-presidente, Bruno Barata Magalhães; secretário, Sóstenes Carneiro Marchezine; e secretários- adjuntos, Bruno Franco Lacerda Martins e Clarita Maia. A atuação da comissão se dará na implementação de esforços para alcançar as metas da Agenda 2030, que é um plano de ação para as pessoas, o planeta e a prosperidade, que busca fortalecer a paz universal. O plano indica 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e 169 metas para erradicar a pobreza e promover vida digna para todos, dentro dos limites do planeta.

Durante a cerimônia de posse foi descerrada uma placa comemorativa à criação da CEBRAONU. A comissão, em parceria com o Conselho Internacional da Academia Brasileira de Honrarias ao Mérito, representado pelo seu presidente, Regino Barros, agraciou o presidente da OAB, Felipe Santa Cruz, com a Medalha Sérgio Vieira de Mello, acompanhada do título de Embaixador da Cultura, da Paz e da Justiça. A diretoria do Conselho Federal recebeu uma homenagem de cunho especial pela criação da Ordem.

O presidente da CEBRAONU, Thomas Law, destacou que “a OAB completa 90 anos e se engaja na Agenda 2030 da ONU, para alcançar os 17 objetivos de desenvolvimento sustentável, justamente na década da ação, em que se tornará uma entidade centenária”.

Já o secretário da comissão, Sóstenes Marchezine, finalizou dizendo que “a OAB será grande protagonista como guardiã da pauta global das Nações Unidas, e a CEBRAONU tem como missão integrar neste mesmo objetivo todas as seccionais da Ordem, os poderes, a sociedade civil e a iniciativa privada”.

 

Pleno aprova proposta para garantir HC contra ato praticado por ministro do STF

O Conselho Pleno da OAB Nacional aprovou, em sessão realizada nesta quarta-feira (18), uma proposta para que seja levada ao Congresso Nacional uma proposição de alteração legislativa para garantir o cabimento de "habeas corpus" contra ato coator praticado por Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) ou seus órgãos fracionários. O conselheiro federal Guilherme Octávio Batochio (SP) foi autor da proposta, que teve o conselheiro federal Ulisses Rabaneda (MT) como relator. O voto foi aprovado por unanimidade no plenário.

Em seu parecer, Rabaneda destacou que inúmeras decisões dos ministros do STF, no sentido de conduzir ações penais originárias, jurisdicionar investigações, decretar prisões, buscas e apreensões e medidas probatórias em geral, se dão sem que esses atos possam ser questionados de forma imediata. 

“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige da parte, para combater estas decisões quando as considere ilegais e abusivas, o uso do agravo regimental, recurso que será apreciado quando e como o ministro que proferiu o ato atacado achar mais conveniente, podendo, inclusive, demorar meses. Não é compatível com um Estado Democrático de Direito dar a uma autoridade poder de invadir a esfera privada das pessoas sem que se tenha um instrumento eficaz e imediato para questionar a legitimidade e legalidade das decisões”, afirmou Ulisses Rabaneda em seu voto.

Dessa forma, o Pleno da OAB aprovou a proposta para que seja levada ao Legislativo um anteprojeto de lei sugerindo a alteração do Art. 650, parágrafo 2o, do Código de Processo Penal, para prever a possibilidade das decisões monocráticas dos ministros do STF poder ser objeto de impetração do Habeas Corpus. “É salutar e necessário à garantia dos direitos de todo cidadão brasileiro”, entende a OAB.

Pleno é contra PEC que transforma recursos em “ações revisionais”

O Conselho Pleno da OAB Nacional também aprovou, por unanimidade, o parecer da conselheira federal Graciele Pinheiro Lins Lima (PE) contra a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 199/2019, que transforma os Recursos Extraordinário e Especial em “ações revisionais” de competência do STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A PEC está em tramitação na Câmara dos Deputados.

Para a conselheira federal, a PEC é inconstitucional, tendo em vista que, se for aprovada, vai permitir que as decisões proferidas pelos tribunais de segunda estância, em cada um dos estados brasileiros, transitem em julgado, como esgotamento dos recursos ordinários perante os Tribunais Estaduais. “Com isso, dar-se-ia a execução imediata das decisões das cortes Estaduais, sejam os Tribunais de Justiça Estaduais e o do Distrito Federal, sejam os Tribunais Regionais Federais, sem que suas decisões fossem revistas pelos Tribunais Superiores”, afirma em seu voto.

“A tão desejada celeridade processual não pode coincidir com a insegurança jurídica, tornando imutáveis decisões judiciais ainda passíveis de recursos constitucionais. Não é diminuindo o acesso à justiça, com a redução de recursos e a modificação do real sentido da coisa julgada que se resolverá a questão do quantitativo de processos pendentes de julgamento nas nossas Cortes Superiores”, encerra a conselheira no voto, que foi aprovado no Pleno.

OAB realizará o webinário “Diálogos Constitucionais”

A OAB Nacional, por meio da Comissão Nacional de Defesa da República e da Democracia (CNDRD), promoverá o webinário “Diálogos Constitucionais: 32 anos de vigência da Constituição de 1988 e 131 anos de proclamação da República”. O evento será no dia 27 de novembro, a partir das 18h30min, e será transmitido pelo canal da OAB Nacional no YouTube.

O webinário tem a finalidade de celebrar marcos da nossa história republicana e democrática como os 131 anos da Proclamação da República, 129 anos da promulgação da primeira Constituição Republicana, 90 anos da criação da OAB e 32 anos da Constituição Federal de 1988.

Segundo o presidente da comissão, Nabor Bulhões, “o evento é parte da mobilização histórica da OAB, nestes seus 90 anos de existência, em defesa dos valores republicanos e democráticos hoje expressos em nossa vigente Carta Magna, e se justifica porque um Estado Democrático de Direito não é uma obra acabada, mas um trabalho de permanente luta, resistência e perseverança para a construção e consolidação, entre nós, de uma sociedade livre, justa e solidária, fundada em um regime de liberdades que se revele na igualdade e comprometida com a rejeição de todas as formas de opressão e de intolerância”.

O presidente da OAB Nacional, Felipe Santa Cruz, e o presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais do Conselho Federal, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, serão homenageados pela CNDRD pelas relevantes contribuições para a causa do Direito, da Justiça, das liberdades públicas e da consolidação da democracia no Brasil.

O webinário debaterá sobre o constitucionalismo brasileiro na era republicana, da Constituição de 1891 à Constituição de 1988, com a participação de Aldo Arantes, membro da CNDRD e ex-deputado Constituinte, que falará sobre sua experiência na Constituinte de 1987/1988, tendo como debatedores Gustavo Freire e Rodrigo Mudrovitsh, também membros da Comissão. 

Em seminário, comissão discute desafios estratégicos da advocacia em 2021

A OAB Nacional, por meio da Comissão Especial de Gestão, Empreendedorismo e Inovação (CEGEI), realizou na noite desta quarta-feira (18) o segundo painel do Seminário Perspectivas de Gestão, Empreendedorismo e Inovação na Advocacia para 2021. Neste painel de empreendedorismo, o tema discutido foi  “Desafios estratégicos da advocacia em 2021”. A presidente da CEGEI, Lara Selem, presidiu o painel, que teve mediação da membro consultora Juliana Pacheco. O painel foi transmitido ao vivo pelo canal oficial da OAB no Youtube.

“Reitero a importância de nos reunirmos para falar de temas que são tão caros para a advocacia, em especial nessa transição do nosso conturbado 2020 para o ainda nublado 2021. Independente de qualquer fator externo, a advocacia precisa assumir toda a responsabilidade pela condução da operação jurídica de uma forma racional, objetiva e disciplinada para que possamos ter mais êxito num ambiente em que tudo é muito mais delicado, neste momento de pandemia”, disse Lara ao abrir o painel desta quarta-feira.

Participaram como palestrantes deste painel os membros consultores da CEGEI Monica Rossi, que falou sobre “Fusões, Alianças e Parcerias”, Felipe Bayma, que tratou do tema “Nichos e Áreas do Futuro”, e o professor da FGV-EAESP, Anderson de Souza Sant'anna, que abordou o assunto “Softskills do Advogado Empreendedor”.

OAB inaugura exposição que celebra seus 90 anos de existência e atuação

A OAB Nacional inaugurou nesta quarta-feira (18) a exposição que celebra seus 90 anos de existência. A exposição ocupa o saguão de entrada do prédio do Conselho Federal, em Brasília. Por meio de painéis dispostos ao longo do salão, o visitante faz uma viagem no tempo percorrendo os 90 anos da instituição por meio de fatos institucionais e históricos que tiveram a participação da Ordem. Também são revelados bastidores e curiosidades que construíram a história da OAB de 1930 a 2020. Esses detalhes são revelados ao visitante a cada passo desse trajeto entre os painéis, transformando o espaço numa vitrine histórica da advocacia brasileira.

Tão importante quanto contar sua história é encontrar nesse percurso a bagagem necessária para ir além, para projetar adiante e enxergar seu papel no futuro da sociedade. Uma história que completa 90 anos carrega consigo como característica inerente a resiliência, vital para lidar com os desafios do futuro, num mundo que muda cada vez mais rapidamente, sem negligenciar o presente e as lutas do cotidiano. Porque uma história sólida se faz nas conquistas do dia a dia, mesmo no que aparenta trivialidade, mas revela-se grandioso quando colocado em perspectiva. Há 90 anos, a OAB nascia e rapidamente tornava-se parte indissociável da trajetória democrática brasileira. Transcendia seu papel fundamental de defensora da advocacia e assumia também posição como referência na proteção da sociedade e como voz constitucional da cidadania.

A criação da OAB, em 18 de novembro de 1930, foi um dos primeiros atos assinados por Getúlio Vargas. A partir de então, fez do protagonismo sua vocação, com participação determinante na luta pelos ideais democráticos. Ciente da importância do acesso à Justiça, logo após a instalação do Conselho Pleno, em 1933, e cerca de meio século antes de as Defensorias Públicas serem instituídas como órgãos oficiais, prestou assistência judiciária, promovendo a inclusão e assumindo papel central para garantir o acesso da população brasileira menos favorecida à Justiça. Aflorava desde muito cedo, portanto, a inclinação da OAB para aquilo que viria a se tornar uma de suas principais bandeiras: a defesa do direito de defesa.

Já em 1934, atuou de maneira decisiva para a aprovação do texto constitucional. Viria a desempenhar semelhante papel vital na aprovação das constituições democráticas de 1946 e 1988, através da colaboração de seus membros, dirigentes e ex-dirigentes, na análise e proposição de emendas, além da nomeação para a coordenação de comissões e relatorias. Em diferentes épocas, a OAB sempre esteve na vanguarda dos acontecimentos e em sintonia com os processos de evolução social. Atuou em todos e contribuiu sempre valendo-se do seu papel como guardiã da Justiça.

Notória ainda a atuação da OAB como a voz dos sem voz. A entidade levou a cabo iniciativas que entrariam para a história, especialmente em momentos de crise, colaborando para a superação de muitos desses períodos sombrios. A Ordem organizou assistências judiciárias nas seccionais, designou advogados ex-officio para a defesa dos presos políticos perante o Tribunal de Segurança Nacional no Estado Novo (1937-1945), apoiou perseguidos durante o Regime Militar (1964-1985) e participou ativamente da entidade no Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana(CDDPH), em prol da dignidade, e da regulamentação da advocacia pro bono no novo Código de Processo Civil (CPC, Lei 13.105/15).

Além de fatos de maior envergadura histórica, a OAB tem sido incansável na atuação praticamente diária em defesa das liberdades públicas, da fiscalização da aplicabilidade das leis e da salvaguarda do ordenamento jurídico e constitucional. Vai aos rincões do Brasil continente para defender a advocacia aonde quer que ela tenha sido violentada. E o faz diuturnamente com a legitimidade de quem permanece equidistante dos agentes políticos, sempre a reconhecer a importância da política como o fórum legítimo da democracia. A OAB não tem partido político e não defende espectros ideológicos. Sempre trabalhou em defesa da cidadania, dos direitos humanos e do devido processo legal.

Depois de combater duas ditaduras, perseguições políticas, direitos vilipendiados e vidas ceifadas, a voz da defesa foi reconhecida como voz constitucional da sociedade brasileira e tem trabalhado para manter as instituições democráticas empoderadas e capazes de enfrentar com vigor quaisquer flertes autoritários e tentativas de retrocessos. Embora o terreno da OAB não seja a política, e sim o Direito, colabora inegavelmente na consolidação dos pilares da jovem democracia brasileira, inclusive ao promover o diálogo e trazer para dentro de suas instâncias os debates pertinentes para a sociedade, com total estímulo à participação popular. A OAB é a casa da cidadania.

A OAB completa 90 anos celebrando sua história e a relevância de sua atuação, mas acima de tudo, com o olhar para o futuro, vigilante, ciente de que que não existe direito assegurado que não possa ser violado. Os tempos atuais nos alertam sobre o autoritarismo e a radicalização, absolutamente incompatíveis com o Estado Democrático de Direito. Daí o permanente dever de prudência e observância. Daí a necessidade da advocacia forte, respeitada e valorizada como guardiã de cidadão e cidadãs. Os próximos 90 anos começam hoje.

Presidente do STJ homenageia 90 anos de criação da OAB

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, homenageou a OAB na manhã desta quarta-feira (18), na abertura dos trabalhos da Corte Especial. Ele fez uma fala em alusão aos 90 anos da OAB em que ressaltou a importância da atuação judicial da Ordem e disse que a entidade que representa a advocacia brasileira é essencial à boa administração da Justiça, como previsto na Constituição Federal. O STJ tem registradas em seu sistema 747.699 inscrições da OAB.

"A Ordem atua não só na defesa da advocacia, mas atua na defesa e vigilância do Estado Democrático de Direito", afirmou o presidente do STJ. Martins acrescentou que a advocacia e a magistratura caminham juntos para promover a Justiça. e que o direito deve ser uma ferramenta de pacificação social. Segundo ele, o papel da advocacia é fundamental para a entrega da prestação jurisdicional, para fazer chegar às pessoas o "verdadeiro sentimento de justiça". "De mãos dadas, magistratura, Ministério Público e advocacia. Unidos para a boa administração da justiça, em prol da cidadania", declarou ele.

Martins foi presidente da OAB-AL de 1998 a 2002. Na época, trabalhou para abrir as portas da entidade para a sociedade civil organizada e atender os cidadãos com transparência, aproximando a advocacia da população.

90 anos na perspectiva do STJ
Defender a Constituição Federal, a ordem jurídica do estado democrático de direito, os direitos humanos e a justiça social; pugnar pela boa aplicação das leis e pelo aperfeiçoamento das instituições jurídicas, além de zelar pelas prerrogativas e pela disciplina da classe dos advogados: são essas as finalidades estabelecidas na legislação para a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Na próxima quarta-feira (18), a OAB comemora 90 anos de existência. Criada em 18 de novembro de 1930 pelo Decreto 19.408, no primeiro governo do presidente Getúlio Vargas, a entidade é estruturada de modo federativo, segundo o artigo 44 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).

De acordo com o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão, a OAB é um serviço público independente, que não se sujeita à administração pública direta ou indireta, nem se equipara às autarquias especiais e aos demais conselhos de classe (REsp 1.423.825).

"A Constituição da República de 1988, ao preceituar ser o advogado indispensável à administração da justiça (artigo 133), reconheceu a função social da advocacia, manifestada em seu papel fundamental de contribuição e fortalecimento do estado democrático de direito, porquanto garantidora dos direitos e liberdades públicas previstos em todo o ordenamento jurídico", observou.

Em inúmeros julgamentos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já debateu a atuação da entidade, o campo de possibilidades de sua intervenção processual, seu papel no controle do exercício profissional e as prerrogativas dos advogados.

Natureza jurídica
Para o STJ, a OAB possui natureza jurídica de autarquia de regime especial, prestadora de serviço público de natureza indireta, na medida em que fiscaliza profissão indispensável à administração da justiça.

Por isso, no julgamento do REsp 614.678, a Primeira Turma decidiu que as anuidades da OAB têm característica de contribuição parafiscal, de maneira que as ações para cobrá-las devem ser apreciadas pela Justiça Federal (artigo 109, I, da Constituição Federal) e seguir os procedimentos previstos na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980).

A jurisprudência do STJ estabelece também que, apesar de a OAB possuir natureza jurídica especialíssima, por ser um conselho de classe está sujeita ao disposto no artigo 8º da Lei 12.514/2011.

No julgamento do REsp 1.783.533, a ministra Assusete Magalhães destacou que, nas hipóteses que envolvem a cobrança de anuidades de conselhos de classe, a lei determina o não ajuizamento de execução quando a dívida for inferior a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.

A decisão da turma, unânime, manteve o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que deu provimento à apelação do profissional e extinguiu a execução fiscal da OAB.

Defesa do consumidor
A legitimidade da OAB para propor ação civil pública não está sujeita à exigência da pertinência temática no tocante à jurisdição coletiva, podendo a entidade atuar genericamente em defesa de interesses supraindividuais.

Esse foi o entendimento da Quarta Turma ao julgar o REsp 1.423.825, no qual se discutiu o ajuizamento, pela OAB do Ceará, de uma ação civil pública contra instituições bancárias, na qual a entidade dos advogados sustentou que o sistema de atendimento adotado pelas empresas, ao reduzir o número de caixas e agências para maximizar lucros, acarreta o aumento do tempo de espera dos clientes nas filas.

"Em razão de sua finalidade constitucional específica, da relevância dos bens jurídicos tutelados e do manifesto viés protetivo de interesse social, penso que a legitimidade ativa da OAB não está sujeita à exigência da pertinência temática no tocante à jurisdição coletiva, devendo-lhe ser reconhecida aptidão genérica para atuar em prol desses interesses supraindividuais", afirmou o relator, ministro Luis Felipe Salomão.

O ministro citou o artigo 105 do Regulamento Geral do Estatuto da OAB, o qual estabelece que compete ao conselho seccional ajuizar ação civil pública para a defesa de interesses difusos de caráter geral, coletivos e individuais homogêneos.

"É prerrogativa da entidade proteger os direitos fundamentais de toda a coletividade, defender a ordem jurídica e velar pelos direitos difusos de expressão social", afirmou o ministro, lembrando que nisso se enquadram os direitos dos consumidores – independentemente de serem ou não advogados.

Legitimidade ativa
Os conselhos seccionais da OAB podem ajuizar as ações previstas – inclusive as ações civis públicas – no artigo 54, XIV, da Lei 8.906/1994, em relação aos temas que afetem a sua esfera local, restringidos territorialmente pelo artigo 45, parágrafo 2º.

A conclusão é da Segunda Turma, que, no julgamento do REsp 1.351.760, entendeu que a OAB possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública de defesa do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural.

O relator, ministro Humberto Martins, esclareceu que, segundo a doutrina, a competência da OAB para ajuizar ações civis públicas é uma espécie de adensamento da cobertura da vida social pelo direito, o que amplia a proteção da sociedade, como preceituado pela Constituição Federal.

"Não é cabível a limitação do ajuizamento das ações civis públicas pela OAB em razão de pertinência temática, pelo que se interpreta das suas finalidades, fixadas no artigo 44 da Lei 8.906/1994, e, em especial, no seu inciso I", concluiu Martins.

Da mesma forma entendeu o ministro Og Fernandes ao apreciar o REsp 1.381.656: "A  legitimidade  ativa  da  OAB  não  está  limitada em razão da pertinência temática, porquanto, entre suas atribuições previstas no artigo  44, I, da Lei 8.906/1994 está a defesa, inclusive em juízo, da Constituição  Federal, do estado de direito e da justiça social, e, por conseguinte, dos direitos coletivos e difusos".

Mensalão
Em outro caso envolvendo legitimidade, o STJ entendeu que a OAB não era parte legítima para propor ação contra políticos acusados no "mensalão do DEM". A decisão foi dada pelo ministro Herman Benjamin, em 2015.

No julgamento do AREsp 568.585, o ministro manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que extinguiu a ação civil pública por improbidade administrativa proposta pelo Conselho Federal da OAB e pela seccional da entidade no Distrito Federal contra políticos supostamente envolvidos em desvio de recursos públicos.

Aplicando entendimento do próprio STJ, o TRF1 concluiu que a OAB não tem legitimidade para a propositura da demanda, por não envolver prerrogativas dos advogados nem disposições do Estatuto da Advocacia.

Ao negar o agravo interposto pela entidade, o ministro Herman Benjamin ressaltou que o acórdão do TRF1 está em sintonia com o atual entendimento do STJ.

"A demanda não trata das prerrogativas dos advogados, nem das 'disposições ou fins' do Estatuto da Advocacia (artigo 49, caput, da Lei 8.906/1994); portanto, não têm o Conselho Federal da OAB e a seccional no Distrito Federal legitimidade para propor ação de improbidade administrativa", declarou o ministro.

Ação penal
No início de 2020, o STJ negou liminar pedida pela seccional da OAB em Minas Gerais para ingressar como assistente da defesa em ação penal ajuizada contra um advogado acusado de estelionato.

De acordo com o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, há no tribunal o entendimento de que a condição de advogado ostentada por uma das partes, por si só, não legitima a OAB para a assistência.

No recurso em mandado de segurança apresentado ao STJ (RMS 63.393), a OAB mineira afirmou que o pedido teria amparo no parágrafo único do artigo 49 do Estatuto da Advocacia, o qual constitui norma especial em relação à regra do artigo 268 do Código de Processo Penal.

"Seguindo raciocínio semelhante que conjuga a falta de previsão legal para tanto com a incompatibilidade do rito, esta corte tem indeferido pedidos de ingresso da OAB em habeas corpus, seja como assistente, seja como amicus curiae", destacou o ministro.

Para Reynaldo Soares da Fonseca, isso reforça o entendimento de que a legitimidade expressa no parágrafo único do artigo 49 do Estatuto da Advocacia deve ser interpretada em congruência com outras leis processuais, não prevalecendo unicamente em razão de sua especialidade.

Em outro julgado envolvendo ação penal, a Quinta Turma entendeu que, ao advogado inscrito nos quadros da OAB e comprovadamente em atividade, é garantido o cumprimento de prisão cautelar em sala de estado maior ou, na sua inexistência, em prisão domiciliar, até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, nos termos do artigo 7º, V, da Lei 8.906/1994 (HC 565.280)

Apesar disso, o colegiado negou o pedido de prisão domiciliar para o advogado, por existir para ele cela separada dos demais detentos, com acesso a toda a área comum do presídio, o que atendia ao Estatuto da OAB.

Defensor dativo
No julgamento do REsp 1.656.322, sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção modificou a jurisprudência do tribunal e decidiu não ser obrigatório observar os valores da tabela do conselho seccional da OAB para fixar os honorários devidos ao defensor dativo nomeado para atuar em processos criminais.

O colegiado fixou quatro teses a respeito da controvérsia, cadastrada como Tema 984:

1 – As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos conselhos seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado;

2 – Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor;

3 – São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o poder público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB.

4 – Dado o disposto no artigo 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos artigos 96, I, e 125, parágrafo 1º, parte final, da Constituição da República.

Razoabilidade e economicidade
O ministro relator dos repetitivos, Rogerio Schietti Cruz, explicou que a indicação de advogado dativo, conforme o artigo 22, parágrafo 1°, do Estatuto da Advocacia, resulta em arbitramento de honorários àquele profissional, os quais devem ser suportados pelo Estado, seja por contrato ou por fixação judicial.

Segundo o ministro, a condição sui generis da relação estabelecida entre o advogado e o Estado – não só por se tratar de particular em colaboração com o poder público, mas também por decorrer de determinação judicial – implica a existência, ainda que transitória, de vínculo que o condiciona à prestação de uma atividade em benefício do interesse público.

"A utilização da expressão 'segundo tabela organizada', prevista no primeiro parágrafo, deve ser entendida como referencial, na medida em que não se pode impor à administração o pagamento de remuneração com base em tabela produzida unilateralmente por entidade representativa de classe de natureza privada, como contraprestação de serviços oferecidos, fora das hipóteses legais de contratação pública", declarou o ministro.

Para ele, a expressão "não podendo ser inferiores", contida no parágrafo segundo, tem o objetivo de resguardar a pretensão do advogado particular que não ajustou o valor devido pela prestação dos seus serviços.

"Tudo isso a reforçar a percepção – a meu sentir, bem clara – de que, sob qualquer formato (convencional, por arbitramento, por sucumbência), os honorários não podem se distanciar de critérios de razoabilidade e – mais ainda quando envolvem dinheiro público – critérios de economicidade", afirmou. Dessa forma, o relator concluiu que a tabela da OAB deve servir como referencial para o magistrado extrair o valor a ser estipulado como honorários do profissional que colabora com a Justiça criminal.

Inscrição definitiva
Com base no princípio da presunção de inocência, a Segunda Turma manteve decisão que obrigou a OAB de São Paulo a aceitar a inscrição definitiva de um bacharel em direito acusado de homicídio qualificado.O relator do recurso especial (REsp 1.482.054), ministro Humberto Martins, afirmou que, por não pesar contra o bacharel sentença penal condenatória transitada em julgado, mas apenas uma ação penal de competência do júri na fase de instrução, não seria possível afirmar sua culpa.

O ministro destacou que o Estatuto da Advocacia confere à OAB o poder-dever de avaliar a idoneidade daqueles que pretendem se inscrever definitivamente em seu quadro profissional (artigo 8º, inciso VI, parágrafo 4º, da Lei 8.906/1994).

"Tal legitimação conferida à OAB é de suma importância para a preservação da essencialidade da advocacia na administração da justiça e para a sociedade como um todo", destacou.

O ministro Humberto Martins ressaltou que, a despeito da gravidade das condutas imputadas ao bacharel, não se pode atestar, a partir delas, sua idoneidade ou predizer sua culpa sem que transite em julgado sentença penal que o condene e sem que se tenham esgotado os recursos cabíveis.

"Registre-se que o Estatuto da OAB, em seu artigo 11, inciso V, autoriza a autarquia, dentro da capacidade de autotutela que lhe é conferida, a cancelar, posteriormente, a inscrição do profissional que vier a perder qualquer um dos requisitos constantes do artigo 8º", completou.

*Com informações do portal do STJ