A OAB Nacional requereu, nesta segunda-feira (14), liminar para determinar ao presidente da República e ao Ministério da Saúde que adquiram as vacinas que já obtiveram a aprovação de entidades sanitárias internacionais de renome, mesmo que ainda na~o registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O pedido encaminhado ao relator no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 770, ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), é assinado pelo presidente da OAB Nacional, Felipe Santa Cruz, e pelo presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, Marcus Vinicius Furtado Coe^lho.
Na ADPF 770, a OAB questiona a omissão do Governo Federal em fornecer à população um plano definitivo nacional de imunização, o registro e o acesso à vacina contra a covid-19. "Já se demonstrou, nos presentes autos, as ações e omissões do presidente da República e do Ministério da Saúde, no sentido de não considerar todas as opções disponíveis de vacinas contra a covid-19 – que estão sendo desenvolvidas e adquiridas em todo o mundo –, a demora na aquisição dos imunizantes e o retardo na apresentação de um plano estratégico nacional para a vacinação de todos os cidadãos. Esses atos do Executivo prejudicam a imunização social necessária e agravam a situação do Brasil que já apresenta um altíssimo nível de mortes pelo coronavírus", diz o pedido da OAB.
A Ordem argumenta, com base nas declarações do Governo Federal amplamente divulgadas na mídia, que o Plano Nacional de vacinação contra a covid-19 não possui datas de início e encerramento, uma vez que não há o registro dos imunizantes pela Anvisa. "A ausência de registro no órgão regulador nacional tem sido utilizada como subterfúgio, pelo Ministério da Saúde, para se furtar a apresentar um plano detalhado e factível de vacinação da população brasileira", afirma o documento, que aponta violação de diversos direitos humanos e preceitos fundamentais, notadamente a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III), o direito à saúde (artigo 6º, caput, c/c o artigo 196) e o direito fundamental à vida (art. 5º, caput).
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Nelson Jr./SCO/STF
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