Arquivos Mensais:abril 2022
Humberto Cunha: Direitos culturais, tendências legislativas
STJ vai analisar impacto antes de decidir sobre ações de expurgos
Fuga com direção perigosa pode embasar prisão preventiva, diz STJ
Marcos Hasse: Empresa pode ser considerada ‘consumidora’?
Assédio sexual não depende de relação hierárquica, diz CNJ em nota
Opinião: A (in)segurança jurídica na ADI 2.332
TJ-SP recebe denúncia contra juiz acusado de pedir doações
Prêmio Innovare: categoria do CNJ recebe inscrições até esta quinta
Rossi e Oliveira: Máscaras no ambiente de trabalho
Salles Ribeiro Advogados é o novo escritório de penal de São Paulo
Órgão Especial do TJ-SP retoma sessões presenciais após dois anos
Nóbrega e Telles: A governança da ética no ambiente público
Pleno aprova alteração no Regulamento Geral
O Conselho Pleno da OAB Nacional aprovou uma alteração no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, previsto na Lei 8.906/1994, para incluir um dispositivo que trata da modulação dos efeitos das decisões nos processos administrativos. A decisão acrescenta ao texto o art. 144-C, que tem como objetivo a restrição da eficácia temporal das decisões do órgão julgador superior competente.
Em outras palavras, limita-se a eficácia retroativa destas decisões, determinando que produzam efeitos exclusivamente para o futuro, ou a partir de determinado marco temporal, a depender do caso concreto. A proposta foi do conselheiro federal Daniel Blume (MA), com a relatoria do procurador nacional de Defesa das Prerrogativas e conselheiro federal, Alex Sarkis (RO).
Modulação já é aplicada
“A modulação tem sido aplicada há muito tempo no Sistema OAB. O que a proposição pretende é trazer a jurisprudência do Conselho Federal da OAB para o Regulamento Geral”, afirmou o conselheiro federal Daniel Blume, durante a sessão do Pleno.
Em seu parecer, Sarkis destaca que considera de suma importância a incorporação de dispositivo que acrescente a modulação dos efeitos da decisão pelo órgão julgador superior competente, a exemplo do que já foi adotado até mesmo pelo Supremo Tribunal Federal (STF). De acordo com ele, “o STF positivou tal instituto no art. 27 da Lei n. 9.868, de 1999. Assim, decorrendo a uniformidade e a estabilidade da jurisprudência dos princípios constitucionais da isonomia, da segurança jurídica e da proteção da confiança nos órgãos jurisdicionais, entende-se a preocupação do novo estatuto processual em inserir em um de seus artigos essa possibilidade”.
O procurador nacional de Defesa das Prerrogativas confirma que tal medida “deve ser acrescentada ao Sistema OAB”, uma vez que o Conselho Federal da OAB “já a tem aplicado pontualmente”.
Para Sarkis, a alteração no Regulamento trouxe mais segurança jurídica às decisões. “Essa é uma importante aprovação de uma prática que já vinha sendo aplicada nos julgamentos, especialmente no Órgão Especial do Conselho Federal da OAB. Trará mais segurança jurídica para quem julga, de modo a possibilitar a modulação de decisões evitando eventuais constrangimentos, prejuízos e dando mais efetividade ao fim social das decisões no âmbito da OAB.”
OAB libera escolha do local do exame e insere três disciplinas obrigatórias
O Conselho Pleno da OAB Nacional aprovou alterações no Exame de Ordem, em sessão realizada na tarde desta terça-feira (5/4). As mudanças permitem a livre escolha dos examinandos quanto ao local de realização das provas. Além disso, os conselheiros federais aprovaram a inclusão de três disciplinas obrigatórias: direito eleitoral, direito financeiro e direito previdenciário.
Hoje, a regra limita a inscrição ao domicílio eleitoral, ou ao local de conclusão do curso de graduação. Com a alteração, os bacharéis poderão escolher onde querem realizar a prova, podendo solicitar a inscrição para a seccional onde pretendem trabalhar, mesmo que residam ou tenham concluído a faculdade em outro estado.
A mudança altera o conteúdo do texto do Provimento 144/2011, que estabelece, em seu art.12, que “o examinando prestará o Exame de Ordem no Conselho Seccional da OAB da unidade federativa na qual concluiu o curso de graduação em Direito ou na sede do seu domicílio eleitoral”.
A nova redação altera o caput e acrescenta dois parágrafos ao dispositivo:
Art. 12. O examinando prestará o Exame de Ordem perante o Conselho Seccional da OAB de sua livre escolha.
§1º Realizada a inscrição no Exame de Ordem, o candidato fará a prova perante o Conselho Seccional escolhido, permanecendo vinculado ao local para todas as fases do certame.
§2º Mediante requerimento fundamentado e comprovado, dirigido à Coordenação Nacional do Exame de Ordem, pode o examinando, em hipóteses excepcionais e, caso acolhido o pedido, realizar a segunda fase em localidade distinta daquela onde realizada a primeira.
Essa mudança passa a valer já para a aplicação do 35º Exame de Ordem, que terá o edital lançado em 20 de abril.
Novas Disciplinas
O Pleno da OAB aprovou a inclusão de três disciplinas obrigatórias para a primeira fase do exame. Serão acrescentadas as matérias de direito eleitoral, direito financeiro e direito previdenciário.
A inclusão das novas matérias valerá, incialmente, apenas para a prova da primeira fase, a partir do 38º Exame de Ordem Unificado, que deve ter o edital lançado em meados do ano que vem. A Ordem estudará ainda a forma de incluir essas disciplinas também na segunda fase do Exame.