Nota de pesar: Arnaldo Faria de Sá

É com profundo pesar que o Conselho Federal da OAB recebe a notícia do falecimento do ex-deputado federal e vereador por São Paulo, Arnaldo Faria de Sá, que ao longo de sua trajetória política, teve expressiva colaboração em inúmeros projetos de grande interesse da advocacia e da sociedade.

Advogado, professor, contador e comunicador, Faria de Sá foi deputado federal por oito mandatos, inclusive como constituinte. Também integrou a Frente Parlamentar da Advocacia, sendo essencial em movimentos que resultaram na aprovação de projetos como a criminalização do desrespeito às prerrogativas profissionais, a inclusão da classe no Supersimples, na derrubada da “emenda jabuti” que previa o fim da taxa de inscrição para o Exame de Ordem, além de inúmeros outros.

“Esse é um momento de grande perda para todos nós que tivemos a oportunidade de conviver com Arnaldo Faria de Sá e dividir com ele as preocupações e esperanças por melhores condições de trabalho para a advocacia. Sua contribuição foi e será para sempre lembrada pela OAB e toda advocacia brasileira”, afirmou o presidente nacional da entidade, Beto Simonetti.

“O Brasil perdeu hoje um grande homem público e a advocacia um grande aliado. O deputado Arnaldo Faria de Sá foi responsável direto pelas grandes conquistas legislativas havidas nessa época, como o novo CPC, o simples aos advogados, a sociedade individual de advogados e a ampliação das prerrogativas dos advogados”, afirmou o ex-presidente nacional da OAB e atual presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da Ordem, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. Na gestão de Coêlho, entre outras grandes contribuições, Faria de Sá foi presidente da Frente Parlamentar da Advocacia e autor do Projeto de Lei 6705/2013, que estabelece a obrigatoriedade da presença do advogado no inquérito policial.

“Trata-se de uma perda enorme para a advocacia e toda a sociedade. Arnaldo foi um parceiro da advocacia brasileira e da OAB”, disse o também ex-presidente nacional da OAB Claudio Lamachia. Durante a gestão de Lamachia, o Conselho Pleno da Ordem fez um ato de agradecimento público a Arnaldo Faria de Sá e membros da Comissão de Constituição e Justiça pela proposta de criminalização do desrespeito às prerrogativas profissionais da advocacia.





Nota do Conselho Federal da OAB sobre o caso Bruno Pereira e Dom Phillips

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) recebeu com consternação o noticiário que informa a morte do indigenista Bruno Araújo Pereira e do jornalista Dom Phillips, na região do Vale do Javari, na Amazônia.

A morte de dois profissionais reconhecidos internacionalmente pela importância dos respectivos trabalhos desenvolvidos na Amazônia é mais uma triste página do histórico de conflitos que assola a região.

O CFOAB e sua Comissão Nacional de Direitos Humanos acompanharão os desdobramentos do caso e atuarão para cobrar das autoridades a responsabilização dos autores desse crime brutal.

Neste momento de profunda dor, a OAB se solidariza com as famílias de Bruno Pereira e Dom Phillips, e todos os jornalistas e ambientalistas que enfrentam inaceitáveis riscos e ameaças no cumprimento de suas missões.

Beto Simonetti, presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)

Advogados têm garantia de recebimento de honorários em casos de bloqueio de bens de clientes

Com a sanção da Lei 14.365/2022, que atualizou o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), a advocacia comemora importantes vitórias para o dia a dia da profissão. Aqui, no site oab.org.br, numeramos de 1 a 10 as vitórias que são fruto do trabalho do Conselho Federal da OAB, das comissões temáticas e de advogados e advogadas de todo o país. 

Em uma das alterações de destaque, o novo texto garante ao advogado a liberação de 20% dos bens bloqueados do cliente por decisão judicial para fins de recebimento de honorários e reembolso de gastos com a defesa. Quando se tratar de dinheiro em espécie, o valor será diretamente transferido para a conta do advogado ou do escritório de advocacia. Nos demais casos, o advogado pode optar pela adjudicação do bem ou pela sua venda. 

Na prática, a alteração é importante especialmente aos advogadas a advogados criminalistas e tributaristas, áreas cujas medidas aplicadas recorrem ao bloqueio de bens com frequência.

Veja como ficou a redação da lei Lei 8.906/1994, com as alterações: 

“Art. 2º A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º .................................................................................................................

..............................................................................................................................

“Art. 24-A. No caso de bloqueio universal do patrimônio do cliente por decisão judicial, garantir-se-á ao advogado a liberação de até 20% (vinte por cento) dos bens bloqueados para fins de recebimento de honorários e reembolso de gastos com a defesa, ressalvadas as causas relacionadas aos crimes previstos na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), e observado o disposto no parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal.

§ 1º O pedido de desbloqueio de bens será feito em autos apartados, que permanecerão em sigilo, mediante a apresentação do respectivo contrato.

§ 2º O desbloqueio de bens observará, preferencialmente, a ordem estabelecida no art. 835 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 3º Quando se tratar de dinheiro em espécie, de depósito ou de aplicação em instituição financeira, os valores serão transferidos diretamente para a conta do advogado ou do escritório de advocacia responsável pela defesa.

§ 4º Nos demais casos, o advogado poderá optar pela adjudicação do próprio bem ou por sua venda em hasta pública para satisfação dos honorários devidos, nos termos doart. 879 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 5º O valor excedente deverá ser depositado em conta vinculada ao processo judicial.”

Histórico

O Projeto de Lei nº 5.284/2020, que atualizou diversos dispositivos do Estatuto da Advocacia, teve autoria do deputado federal Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG) e recebeu contribuições substantivas dos relatores, o deputado Lafayette de Andrada (REP-MG), na Câmara; e o senador Weverton Rocha (PDT–MA), no Senado; além de outros parlamentares, da Ordem dos Advogados do Brasil, juristas e demais atores do Sistema de Justiça. Aprovados pelas duas Casas, o PL resultou na Lei 14.365/2022, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro em 2 de junho.

Possibilidade de defesa oral é ampliada por novo texto do Estatuto da Advocacia

O direito de defesa ganha um reforço a mais com a nova redação do Estatuto da Advocacia. A sanção da Lei 14.365/2022, que atualizou a Lei 8.906/1994, amplia o direito à sustentação oral de advogadas e advogados. Agora, os profissionais passam a poder usar da palavra "pela ordem" em qualquer tribunal.

Houve uma série de conquistas para a profissão. Aqui, no site oab.org.br, numeramos de 1 a 10 as vitórias que são fruto do trabalho do Conselho Federal da OAB, das comissões temáticas e de advogados e advogadas de todo o país. 

Pelo novo texto, no art. 7°, os advogados e advogadas passam a poder usar da palavra "pela ordem" em qualquer tribunal judicial ou administrativo, órgão de deliberação coletiva da administração pública ou comissão parlamentar de inquérito, mediante intervenção pontual e sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, a documentos ou a afirmações que influam na decisão.

Sobre o mesmo tema, o defensor também poderá fazer a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações: i) recurso de apelação; ii) recurso ordinário; iii) recurso especial; iv) recurso extraordinário; v) embargos de divergência e vi) ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária.

Veja como fica a nova redação do Estatuto neste ponto: 

"“Art. 7º ..............................................................................................................

...........................................................................................................................

IX-A - (VETADO);

X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer tribunal judicial ou administrativo, órgão de deliberação coletiva da administração pública ou comissão parlamentar de inquérito, mediante intervenção pontual e sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, a documentos ou a afirmações que influam na decisão;

..........................................................................................................................

§ 1º (Revogado).

1) (revogado);

2) (revogado);

3) (revogado).

§ 2º (Revogado).

§ 2º-A. (VETADO).

§ 2º-B. Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações:

I - recurso de apelação;

II - recurso ordinário;

III - recurso especial;

IV - recurso extraordinário;

V - embargos de divergência;

VI - ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária.

Histórico

O Projeto de Lei nº 5.284/2020, que atualizou diversos dispositivos do Estatuto da Advocacia, teve autoria do deputado federal Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG) e recebeu contribuições substantivas dos relatores, o deputado Lafayette de Andrada (Republicanos-MG), na Câmara; e o senador Weverton Rocha (PDT–MA), no Senado; além de outros parlamentares, da Ordem dos Advogados do Brasil, juristas e demais atores do Sistema de Justiça. Aprovados pelas duas Casas, o PL resultou na Lei 14.365/2022, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro em 2 de junho.

A Lei 14.365/22 promove mudanças no conteúdo das Leis 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e 13.105/15 (Código de Processo Civil). Modifica também o Decreto-Lei 3.689/41 (Código de Processo Penal). Seu texto inclui disposições sobre a atividade privativa da advocacia, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal.

Novo Estatuto da Advocacia possibilita consultoria jurídica por via oral ou escrita

A nova redação do Estatuto da Advocacia, com a sanção da Lei 14.365/2022, que atualizou a Lei 8.906/1994, possibilita a prestação de serviços de consultoria e assessoria jurídicas, que podem ser exercidas de modo verbal ou por escrito, independente de outorga de mandato ou de formalização por contrato de honorários, conforme o profissional e o cliente acertarem. 

De acordo com a alteração, fica, ainda, sob competência privativa do Conselho Federal da OAB a análise e decisão sobre a prestação efetiva desse tipo de serviço, por meio de processo disciplinar próprio, assim como sobre os honorários, resguardado o sigilo.

Houve uma série de conquistas para a profissão. Aqui, no site oab.org.br, numeramos de 1 a 10 as vitórias que são fruto do trabalho do Conselho Federal da OAB, das comissões temáticas e de advogados e advogadas de todo o país. 

Veja como fica a nova redação do Estatuto neste ponto: 

"Art. 5º ................................................................................................................

.............................................................................................................................

§ 4º As atividades de consultoria e assessoria jurídicas podem ser exercidas de modo verbal ou por escrito, a critério do advogado e do cliente, e independem de outorga de mandato ou de formalização por contrato de honorários.” (NR)

Histórico

O Projeto de Lei nº 5.284/2020, que atualizou diversos dispositivos do Estatuto da Advocacia, teve autoria do deputado federal Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG) e recebeu contribuições substantivas dos relatores, o deputado Lafayette de Andrada (Republicanos-MG), na Câmara; e o senador Weverton Rocha (PDT–MA), no Senado; além de outros parlamentares, da Ordem dos Advogados do Brasil, juristas e demais atores do Sistema de Justiça. Aprovados pelas duas Casas, o PL resultou na Lei 14.365/2022, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro em 2 de junho.

A Lei 14.365/22 promove mudanças no conteúdo das Leis 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e 13.105/15 (Código de Processo Civil). Modifica também o Decreto-Lei 3.689/41 (Código de Processo Penal). Seu texto inclui disposições sobre a atividade privativa da advocacia, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal.

Comissão de Direito Ambiental da OAB homenageia Édis Milaré

O professor Édis Milaré completa, nesta quarta-feira (15/6), 80 anos. Ele é um dos ícones do direito ambiental brasileiro. Advogado, professor e consultor jurídico, Milaré foi o criador e primeiro coordenador das Promotorias de Justiça do Meio Ambiente. Ocupou, ainda, o cargo de secretário do Meio Ambiente do Estado de São Paulo. 

Ele fundou e coordenou a Revista de Direito Ambiental da Editora Revista dos Tribunais, considerada a publicação mais tradicional da área em toda a América Latina. É autor de inúmeros artigos publicados em periódicos especializadas no Brasil e no exterior, sendo autor, coautor e organizador de diversas obras nas áreas de direito ambiental e de processo coletivo. 

“A contribuição do professor Édis Milaré para a construção e aprimoramento do direito ambiental como temos hoje é incontestável. Suas lições firmaram positivamente a autonomia do Direito Ambiental, sendo assim, a Comissão Nacional reconhece tal importância, desejando-lhe vida longa e próspera”, diz a presidente da Comissão Nacional de Direito Ambiental da OAB Nacional.  

Talden Farias e Terence Trennepohl, integrantes da Comissão, publicaram, nesta quarta, um texto em homenagem a Milaré por ocasião do aniversário do professor no site da ConJur. 

"O direito ambiental permite sermos advogados de um cliente comum: o meio ambiente! Meio ambiente este que precisa ser equilibrado e sustentável para as presentes e futuras gerações. O papel do advogado ambiental, em seu sentido lato, seja público ou privado, consiste em defender os interesses do seu assistido, do seu cliente, de quem precisa de conhecimento técnico. E Édis é e sempre foi advogado do meio ambiente, mesmo quando dando aula, atuando como membro do Ministério Público ou publicando os seus livros", dizem os autores.

Farias e Trennepohl ressaltam, ao longo do texto, que o professor, além de ser um dos pioneiros, deu e continua dando uma importantíssima e diversificada contribuição para o desenvolvimento e a consolidação da área. A atuação do advogado repercutiu para além do direito ambiental. Ao lado de Antônio Augusto de Camargo Ferraz e de Nelson Nery Jr., foi redator do anteprojeto da Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), que é o grande marco processual brasileiro em se tratando de direitos difusos e coletivos. 

Milaré assinou uma das primeiras e mais importantes ações civis públicas da história, em 1986, quando pleiteou, por meio do instituto que ajudou a conceber, a recuperação ambiental de Cubatão, em São Paulo, à época considerada a cidade mais poluída do mundo, logrando êxito em sua pretensão, pois hoje a cidade é exemplo de preservação em nível global.

Leia aqui a íntegra do artigo Direito do Ambiente em festa: 80 anos de Édis Milaré.