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Comissão de Direito Marítimo e Portuário trabalha por ampliação de varas especializadas
A Comissão Especial de Direito Marítimo e Portuário realizou, de forma remota, na tarde desta terça-feira (14/6), sua primeira reunião. Todos os membros nomeados participaram do encontro. A presidente da comissão, Ingrid Zanella, afirmou que um dos objetivos discutidos no encontro foi o de trabalhar em defesa da ampliação das varas especializadas em direito marítimo e portuário nos tribunais estaduais. Segundo a presidente, a proposta é produzir um relatório com informações sobre a existência e demandas das varas especializadas nos estados.
“É importante identificar quais estados possuem varas especializadas para saber se há necessidade de criação delas para que as causas sejam julgadas de forma materialmente constitucional, por magistrados especializados no tema, com a eficiência esperada. Além disso, vamos disponibilizar os dados desse levantamento, para que a sociedade e a advocacia saibam quais tribunais possuem varas especializadas. Isso facilitará muito o trabalho da advocacia, inclusive quando for protocolar uma ação na temática nos locais em que pretende ou terá de atuar”, declarou Ingrid, que afirmou que o relatório ajudará a balizar o esforço em defesa de criação de varas especializadas em locais em que haja demanda.
A presidente salientou que o debate realizado nessa abertura dos trabalhos da comissão estabeleceu como objetivo central do grupo a difusão do direito marítimo e portuário e o fomento do desenvolvimento econômico no país atrelado à segurança jurídica. “Dentro dessa perspectiva, queremos valorizar o exercício da advocacia em um ramo tão específico do direito. Só para se ter uma ideia, muitas universidades não possuem o direito marítimo na grade curricular de seus cursos”, explicou ela.
Ingrid disse ainda que será feito um levantamento de propostas de resoluções administrativas, de projetos de lei, de câmaras temáticas e de convenções internacionais que tratem de direito marítimo e portuário e que estejam em discussão no país. O objetivo é realizar um acompanhamento estreito dos debates, inclusive contribuindo com a experiência da comissão e de seus membros para o desenvolvimento dessas legislações. “Queremos acompanhar como está sendo debatido nosso direito marítimo e portuário nos órgãos e autoridades legislativas. Queremos colocar a comissão à disposição para auxiliar nessas formulações para que tenhamos leis cada vez mais eficientes para o desenvolvimento do país e da sociedade”.
Regionalização
A presidente destacou ainda que o grupo concordou com um cronograma de reuniões mensais da comissão no formato remoto, com um encontro presencial a cada três meses. “Essa é uma grande novidade. Como a nossa comissão tem membros de diferentes partes do país, queremos realizar reuniões itinerantes. Brasília, como sede do Conselho Federal, será nosso norte, porém, queremos contemplar todas as regiões e dar oportunidade para que a advocacia local participe e seja ouvida em nossos encontros. Queremos saber a respeito das dificuldades e demandas regionais e contribuir com soluções”, afirmou Ingrid.
O cronograma debatido na reunião desta tarde inclui a realização de evento anual da comissão. “Teremos, em junho deste ano, em conjunto com a comissão da Seccional em São Paulo, nosso primeiro evento como foco social para debater a relação porto/cidade e desestatização, que são temas muito relevantes para o país. Além disso, queremos promover um evento anual como marco de nossa gestão nos próximos anos. O primeiro desses grandes eventos anuais deverá ser realizado no mês de novembro, em Brasília”, disse a presidente da comissão.
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TJ-SC aplica a nova lei e a tabela da OAB-SC para fixar honorários advocatícios
A conquista obtida pela advocacia com a sanção da Lei 14.365/22, que alterou o artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) para vedar a fixação equitativa e reduzida de honorários sucumbenciais, foi respaldada no âmbito do Poder Judiciário catarinense. Nesta terça-feira (14/6), acórdão da relatoria do desembargador Marcos Probst, oriundo do quinto constitucional do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), aplicou o dispositivo que prevê a observância dos valores contidos na tabela da OAB de Santa Catarina para fixação equitativa de verbas sucumbenciais.
O julgado da 6ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC decidiu, por unanimidade, estabelecer a fixação dos honorários advocatícios conforme disposto na nova legislação. O texto legal, sancionado no dia 3 de junho, contou com intensa mobilização da OAB Nacional e da OAB Santa Catarina quando da sua tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
A decisão da 6ª Câmara do Tribunal, aplicando a nova redação do parágrafo 8º-A do art. 85 do CPC, utilizou o item 22 da "Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SC" para fixar os honorários de sucumbência em processo de indenização por danos morais.
De acordo com a presidente da OAB-SC, Cláudia Prudêncio, a nova legislação e sua aplicação imediata no TJ-SC valoriza a advocacia e a defesa dos honorários de sucumbência. “A nova lei traz ainda mais respeito à advocacia e à dignidade da verba honorária”, destacou.
Quem também celebrou a aplicação da Lei nº 14.365/22 em Santa Catarina foi o vice-presidente nacional da OAB, Rafael Horn. “A recente legislação é uma importante conquista da atual gestão da Ordem e garante um exercício profissional ainda mais digno, reverberada através de um precursor acórdão da lavra de um desembargador do Tribunal de nosso Estado, oriundo do quinto constitucional, sendo motivo de muito orgulho”, reiterou o membro honorário vitalício da seccional catarinense.
O que diz a Lei nº 14.365/22?
A nova legislação alterou o Código de Processo Civil nos seguintes termos:
“Art. 85.
§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.
8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior”.
Leia a ementa, o voto e a ata.
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Lei 14.365/22 assegura honorários de acordo com o previsto no CPC
Símbolo do avanço e da garantia de um exercício profissional digno e respeitado, a Lei 14.365/22 – publicada no Diário Oficial da União em 3 de junho – é também um marco legal em relação à própria subsistência da advocacia. Isso porque a nova lei assegura o pagamento de honorários de acordo com o previsto pelo Código de Processo Civil, nos termos da decisão recente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Assim, fica legalmente reforçada a tese de que os honorários devem ser fixados de acordo com os índices estabelecidos pelo CPC e não por equidade, conferindo efetividade e concretude à bandeira de honorários dignos para a advocacia.
Na Lei 14.365/22, as conquistas estão expressas da seguinte maneira:
Art. 2º A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 22. ............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Art. 3º A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 85. .............................................................................................................
............................................................................................................................
§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.
............................................................................................................................
§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.
............................................................................................................................
§ 20. O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 deste artigo aplica-se aos honorários fixados por arbitramento judicial.” (NR)
Percebe-se, também, que a nova lei reforça a autonomia e a independência da OAB – principalmente por suas seccionais – para recomendar aos juízes os valores de referência para a manutenção da dignidade da verba honorária.
Também merece destaque que, salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual.
Histórico
O Projeto de Lei nº 5284/2020, que atualizou diversos dispositivos do Estatuto da Advocacia, teve autoria do deputado federal Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG) e recebeu contribuições substantivas dos relatores, o deputado Lafayette de Andrada (REP-MG), na Câmara; e o senador Weverton Rocha (PDT–MA), no Senado; além de outros parlamentares, da Ordem dos Advogados do Brasil, juristas e demais atores do Sistema de Justiça. Aprovados pelas duas Casas, o PL resultou na Lei 14.365/2022, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro em 2 de junho.
Justiça prevê liberar precatórios federais do exercício 2022 até 15 de agosto
O Superior Tribunal de Justiça (STF) informou ao Conselho Federal da OAB (CFOAB), nesta terça-feira (14/6), que a liberação de precatórios federais sob a responsabilidade da Justiça Federal está prevista para ocorrer até a primeira quinzena de agosto. A previsão atende à solicitação feita pelo CFOAB, para antecipação no pagamento dos recursos.
O CFOAB pediu a liberação dos precatórios em ofício enviado à Corte no mês passado. A solicitação se inseriu no contexto de medidas adotadas pelo governo para o aquecimento da economia, como a antecipação do 13º salário de beneficiários do INSS, entre outros. Em resposta, o STJ noticiou que a programação financeira necessária para o atendimento do pagamento dos precatórios alimentares será encaminhada aos respectivos tribunais no próximo mês.
O tribunal esclareceu ainda que os valores a serem pagos observam os limites definidos no art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias (ADCT), com redação dada pelas Emendas Constitucionais n. 113 e 114, e que a efetiva disponibilização dos valores em favor dos beneficiários, tendo em vista os procedimentos administrativos internos nos tribunais e instituições financeiras, está prevista para ocorrer até a primeira quinzena do mês de agosto.
Nova lei assegura à OAB a fiscalização do exercício profissional e de honorários
A Lei 14.365/2022 – publicada no Diário Oficial da União no último dia 3 de junho – atualizou o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) com uma série de conquistas profissionais. Trata-se do resultado da conjugação dos esforços do Conselho Federal da OAB, suas comissões, procuradorias e das 27 seccionais da Ordem.
Um dos pontos principais da nova legislação é que ela assegura a competência exclusiva da OAB para fiscalizar o efetivo exercício profissional e o recebimento de honorários pelos advogados. A previsão legal já existia, mas a nova redação é amplamente objetiva quanto à questão, de modo que não restem outras interpretações.
As garantias estão assim dispostas na lei:
Art. 7º ..............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 14. Cabe, privativamente, ao Conselho Federal da OAB, em processo disciplinar próprio, dispor, analisar e decidir sobre a prestação efetiva do serviço jurídico realizado pelo advogado.
§ 15. Cabe ao Conselho Federal da OAB dispor, analisar e decidir sobre os honorários advocatícios dos serviços jurídicos realizados pelo advogado, resguardado o sigilo, nos termos do Capítulo VI desta Lei, e observado o disposto no inciso XXXV do caput do art. 5º da Constituição Federal.
§ 16. É nulo, em qualquer esfera de responsabilização, o ato praticado com violação da competência privativa do Conselho Federal da OAB prevista no § 14 deste artigo.”
Art. 15. ............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 10. Cabem ao Conselho Federal da OAB a fiscalização, o acompanhamento e a definição de parâmetros e de diretrizes da relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados ou entre escritório de advogados sócios e advogado associado, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício autorizada expressamente neste artigo.
Deste modo, é amplamente positiva a ratificação legal da OAB como responsável pelas atividades fiscalizatórias da profissão, principalmente por reconhecer a importância singular da entidade para a advocacia e a sociedade. Fica reafirmado, assim, o viés expresso de autorregulação conferido à Ordem dos Advogados do Brasil.
A lei também garante à OAB – de modo igualmente positivo – a competência exclusiva na fiscalização do destaque e recebimento dos honorários advocatícios. Na prática, o texto dá mais autonomia à OAB para que atue neste âmbito de modo mais efetivo, principalmente por sua Procuradoria Especial de Defesa dos Honorários Advocatícios e pela Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas.
Histórico
O Projeto de Lei nº 5284/2020, que atualizou diversos dispositivos do Estatuto da Advocacia, teve autoria do deputado federal Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG) e recebeu contribuições substantivas dos relatores, o deputado Lafayette de Andrada (REP-MG), na Câmara; e o senador Weverton Rocha (PDT–MA), no Senado; além de outros parlamentares, da Ordem dos Advogados do Brasil, juristas e demais atores do Sistema de Justiça. Aprovados pelas duas Casas, o PL resultou na Lei 14.365/2022, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro em 2 de junho.
OAB-SC conquista reajuste de 66,2% para advogados da Assistência Judiciária Gratuita
Em pleito realizado na noite de segunda-feira (14/6), a OAB-SC oficializou reajuste de 50% no piso e de 20% no teto da tabela da advocacia dativa, que atende gratuitamente a população hipossuficiente em Santa Catarina. Sob o comando da presidente da Seccional, Cláudia Prudêncio, os índices foram aprovados pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), instituição que gerencia o fundo destinado ao serviço de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) no Estado.
Somado à reposição já concedida pelo Judiciário no início do ano, os profissionais dativos catarinenses contam com 66,2% de reposição no piso da tabela de honorários. Além disso, a Seccional conquistou junto ao TJSC a aprovação de orçamento também histórico para custear o sistema AJG: R$ 52,52 milhões para a remuneração destes profissionais este ano e uma previsão de receita para o triênio 2022/2024 superior a R$ 150 milhões.
“São profissionais que dão amparo jurídico para garantir a plena cidadania de uma grande parcela da população, contribuindo de forma significativa para que o acesso à Justiça e a defesa dos direitos dos mais necessitados sejam atendidos, e que merecem ser remunerados de forma digna. Por isso não poupamos esforços para dar continuidade à interlocução e ao trabalho iniciado por aqueles que nos antecederam em busca da valorização da advocacia dativa”, destacou a presidente da OAB-SC, que fez sustentação oral do pleito junto ao Conselho da Magistratura.
O sistema AJG foi implementado em Santa Catarina em abril de 2019 e, desde então, os mais de 10 mil advogados dativos do Estado já atenderam quase 197 mil pessoas. Segundo o IBGE, Santa Catarina conta com população de 750 mil pessoas na faixa da pobreza ou extrema pobreza.
Valorização da advocacia dativa, destaca Horn
“Valorizar a advocacia dativa é prioridade no Sistema OAB, a cumprir duas importantes missões institucionais. A de fornecer oportunidade para a advocacia, principalmente para os jovens, que estão iniciando a profissão num mercado competitivo. E a função de distribuição de justiça social, já que a Defensoria Pública não tem a capilaridade que os advogados têm para atendimento do cidadão hipossuficiente", destaca o vice-presidente nacional da OAB, Rafael Horn, que presidia a OAB-SC quando o sistema foi consolidado.
No Estado, a Defensoria Pública só tem atuação em 24 das 111 Comarcas, e mesmo naquelas onde há defensor público a demanda é superior à capacidade de atendimento do órgão.
Na sessão do Conselho da Magistratura, foi o presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, João Henrique Blasi, o relator da proposta de reposição da tabela de honorários dativos, após acolhimento do pleito da presidente da OAB-SC, que ele anunciou em maio no Colégio de Presidentes de Subseções da Seccional.
“Temos gratidão ao desembargador João Henrique Blasi e aos demais integrantes do egrégio Conselho por acreditarem nesta parceria e atenderem o pleito. Esta conquista é fruto da interlocução entre a OAB/SC e os Poderes Executivo e Judiciário Catarinenses”, frisou Cláudia Prudêncio em sua sustentação.
Com informações da OAB-SC