Data da Publicação: 18 de agosto de 2014 às 08h06
O presidente da OAB SP Marcos da Costa, comemorou a aprovação na última terça-feira (03/06), pela Câmara dos Deputados, da inclusão da Advocacia no regime de tributação do Simples Nacional (Supersimples) .
Além de estender os benefícios da tributação simplificada à classe, o enquadramento passa a ser feito pelo faturamento. Os advogados com renda anual de R$ 180 mil recolherão tributos da ordem de 4,5% e não mais de 17%. “Essa luta foi vitoriosa por representar a união da Advocacia nacional, somando esforços de todas as Secionais do País, capitaneadas por Marcus Vinicius Furtado Coêlho, Presidente do Conselho Federal da OAB”, diz Marcos da Costa.
Na avaliação do Presidente Marcus Vinicius Furtado Coêlho, que acompanhou a votação no plenário da Câmara Federal, a aprovação será um incentivo, especialmente aos advogados que estão se iniciando na profissão: “Há milhares de advogados, principalmente em início de carreira, que se encontram em situação de arrecadação de menor porte e necessitam de um olhar mais igualitário. A Tabela IV vai baratear os custos tributários para a advocacia, significando um verdadeiro estímulo à carreira”.
Em São Paulo, a proposta da inclusão da Advocacia no Supersimples surgiu em 2011, quando Luiz Flávio Borges D´Urso ocupava a presidência da Secional paulista, por sugestão da Subseção de Santo Amaro, presidida por Claudio Schafer Jimenez. Na ocasião, D´Urso encaminhou ao Conselho Federal da OAB, minuta de aditamento ao Projeto de Lei Complementar nº 591/10, que fazia ajustes na Lei Geral de Micro e Pequenas empresas, incluindo as sociedades de advogados no Sistema Simples de Tributação. “Esta aprovação representa um avanço para a Advocacia brasileira, sendo que não podemos nos esquecer de que a classe ansiava por ser incluída em um modelo de tributação menos oneroso, principalmente em um País como o nosso, com uma carga tributária tão alta”.
De acordo com o projeto de lei aprovado na Câmara – e que ainda vai para a apreciação do Senado Federal – os serviços advocatícios passam a fazer parte da Tabela IV do regime simplificado de tributação.